Decreto n° 1.792, de 07 de maio de 1997
DOE de 07.05.97
Introduz as Alterações 39ª e 40ª ao Regulamento do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 39ª - A alínea “g” do inciso IV do art. 6° passa a vigorar com a seguinte redação:
“g) ônibus utilizado exclusivamente em linhas de transporte urbano ou intermunicipal de passageiros com características de transporte urbano;”
ALTERAÇÃO 40ª - O inciso VIII do § 6° do art. 7° passa a vigorar com a seguinte redação:
“VIII - certidão, na hipótese prevista na alínea “g” do artigo anterior, fornecida pelo:
a) município concedente ou permitente, quando se tratar de transporte urbano de passageiros;
b) Departamento de Transportes e Terminais - DETER, quando se tratar de transporte intermunicipal de passageiros, com características de transporte urbano.”
Art. 2° O reconhecimento de que trata o art. 7° do Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989 poderá, excepcionalmente, ser solicitado até 31 de outubro de 1997.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 07 de maio de 1997.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA