Decreto n° 1.621, de 13 de fevereiro de 1997

DOE de 13.02.97

Introduz as Alterações 37ª e 38ª ao Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1.988,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

 

ALTERAÇÃO 37ª - A alínea “c”  do inciso IV do artigo 6° passa a vigorar com a seguinte redação:

“c) de embarcações destinadas à pesca, utilizadas por pescadores artesanais e pela indústria pesqueira (art. 1° da Lei n° 10.368/97);”

 

ALTERAÇÃO 38ª - O artigo 6° fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 4° A fruição do benefício previsto na alínea “c”  do inciso IV fica condicionada a que a embarcação pesqueira possua o seu registro, bem como do seu proprietário ou armador, atualizado junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos Renováveis - IBAMA (art. 1° da Lei n° 10.368/97).”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 1997.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA