Decreto n° 1.620, de 13 de fevereiro de 1997

DOE de 13.02.97

Introduz as Alterações 17ª a 29ª ao Regulamento das Taxas Estaduais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto n° 3.127, de 29 de março de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 17ª - O inciso IV do art. 1° passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV - taxa de prevenção contra sinistros (art. 1° da Lei n° 10.058/95).”

ALTERAÇÃO 18ª - Fica acrescido o inciso VII ao art. 1° com a seguinte redação:

“VII - taxa de segurança preventiva (art. 2° da Lei n° 10.058/95).”

ALTERAÇÃO 19ª - Fica acrescido o § 2° ao art. 3°, com a redação abaixo, renumerando-se o atual parágrafo único para parágrafo 1°:

“§ 2° As taxas instituídas pela Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, não poderão ter valor inferior a 4 (quatro) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs (art. 1° da Lei n° 10.298/96).”

ALTERAÇÃO 20ª - O art. 4° passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° Os valores arrecadados relativos às taxas previstas nos incisos III, V, VI e VII do art. 1°, bem como pela prática de Atos da Segurança Pública e Atos da Polícia Militar, previstos nas Tabelas III e V, anexas à Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, serão repassados: (art. 3° da Lei n° 10.220/96)

I - 42,50% (quarenta e dois inteiros e cinqüenta décimos por cento) para o Fundo de Melhoria da Segurança Pública;

II - 42,50% (quarenta e dois inteiros e cinqüenta décimos por cento) para o Fundo de Melhoria da Polícia Militar;

III - 15% (quinze por cento) para o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina.

§ 1° Para efeitos deste artigo, consideram-se como produto da arrecadação das taxas, inclusive, os acréscimos ao principal, tais como a atualização monetária, juros moratórios e penalidades pecuniárias.

§ 2° Aplicam-se ao disposto neste artigo as normas que regem o repasse de numerário pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3° A receita da Taxa de Serviços Gerais cujo fato gerador é o Cadastro de Veículo Automotor, prevista na Tabela I, anexa à Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, é integralmente vinculada ao ressarcimento dos custos dos serviços de cadastramento de veículos automotores, executados por entidades conveniadas (art. 4° da Lei n° 8.946/92).”

ALTERAÇÃO 21ª - O parágrafo único do art. 5° passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Os serviços e atividades sujeitos à Taxa de Serviços Gerais são os especificados nas Tabelas I a V, anexas à Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988 (art. 2° da Lei n° 10.298/96).”

ALTERAÇÃO 22ª - O inciso XI do art. 7° passa a vigorar com a seguinte redação:

“XI - os atos relativos à Saúde Pública quanto à análise de projetos em decorrência de construção de casas populares edificadas pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB - SC;”

ALTERAÇÃO 23ª O parágrafo único do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam Organização Bombeiros Militar (OBM) e Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM) ou Sociedades Civis, conveniadas com o respectivo município, que prestem serviços de bombeiros (art. 5° da Lei n° 10.298/96).”

ALTERAÇÃO 24ª - O art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. A Taxa de Segurança Contra Incêndios é devida em função do risco, de conformidade com os valores constantes da Tabela VI, anexa à Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988 (art. 6° da Lei n° 10.298/96).”

ALTERAÇÃO 25ª - O Capítulo V passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO V
TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS

Art. 20. A Taxa de Prevenção Contra Sinistros tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pela Polícia Militar do Estado, através de suas unidades de bombeiros, fiscalizando previamente o projeto e vistoriando a instalação de sistemas de segurança contra incêndios, em edificações destinadas a fins comerciais, industriais, prestação de serviços ou residenciais, de acordo com as normas de prevenção de incêndios vigentes (art. 4° da Lei n° 10.298/96).

Art. 21. São contribuintes da Taxa de Prevenção Contra Sinistros:

I - o titular do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços;

II - o proprietário, o possuidor a qualquer título ou o detentor do domínio útil, de prédio de qualquer outra categoria;

III - o solicitante do serviço sujeito a sua incidência, nos demais casos.

Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam Organização Bombeiros Militar (OBM) e Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM) ou Sociedades Civis, conveniadas com o respectivo município, que prestem serviços de bombeiros (art. 7° da Lei n° 10.298/96).

Art. 22. A Taxa de Prevenção Contra Sinistros é devida em função do risco e do serviço, aferido de conformidade com o critério e os valores constantes da Tabela VII, anexa à Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988 (art. 8° da Lei n° 10.298/96).

Art. 23. A Taxa de Prevenção Contra Sinistros será recolhida:

I - antes de iniciada a construção, quando for devida por fiscalização de projetos;

II - quando da execução do serviço, nos demais casos.”

ALTERAÇÃO 26ª - Fica revogado o inciso III do art. 25 (art. 6° da Lei n° 10.058/95).

ALTERAÇÃO 27ª - O art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. A Taxa de Segurança Ostensiva Contra Delitos é devida em função do risco a que estão sujeitos os estabelecimentos previstos no artigo anterior, de conformidade com os valores constantes da Tabela VIII, anexa à Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988 (art. 9° da Lei n° 10.298/96).”

ALTERAÇÃO 28ª - Fica acrescido o inciso VIII ao parágrafo único do art. 27 com a seguinte redação:

“VIII - os contribuintes situados em municípios que possuam o Fundo Municipal de Melhoria da Polícia Militar - FUMMPOM (art. 3° da Lei n° 9.383/93).”

ALTERAÇÃO 29ª - Os Capítulos VII e VIII passam a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VII
DA TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA
(art 7° da Lei n° 10.058/95).

Art. 28. A Taxa de Segurança Preventiva tem como fato gerador a prestação efetiva, pela Polícia Militar, através de seus órgãos subordinados, de serviço público de segurança preventiva em eventos de caráter particular.

Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo será recolhida antes da prestação do serviço.

Art. 29. O contribuinte da Taxa de Segurança Preventiva é o promotor do evento sujeito a sua incidência.

Art. 30. A Taxa de Segurança Preventiva é devida em função da natureza do serviço, evento ou atividade, de conformidade com a Tabela IX, anexa a Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988 (art. 10 da Lei n° 10.298/96).

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. O atraso no recolhimento das taxas previstas nesta Lei sujeita o infrator:

I - à atualização monetária do tributo, de acordo com os critérios previstos nos arts. 74 a 79 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981;

II - aos juros de mora fixados no art. 69 da Lei referida no inciso anterior;

III - à multa de 50 % (cinqüenta por cento), calculada sobre o valor do tributo corrigido monetariamente.

Art. 32. Ao agente público que praticar ato sujeito à incidência de taxa estadual sem exigir o comprovante do respectivo pagamento, ou aceitando pagamento inferior ao devido, será aplicada multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do tributo corrigido monetariamente, sem prejuízo das medidas penais e administrativas cabíveis.

Parágrafo único. A aplicação da multa prevista neste artigo não exclui a imposição da penalidade prevista no artigo anterior.

Art. 33. Os pedidos de restituição de taxas indevidamente pagas ou recolhidas a maior só serão aceitos quando instruídos com:

I - as vias originais do respectivo documento de arrecadação, destinadas ao contribuinte e ao órgão prestador do serviço, no caso de recolhimento indevido;

II - a via original, destinada ao contribuinte, do respectivo documento de arrecadação, ou cópia autenticada, nos casos de pagamento a maior.

Parágrafo único. Os pedidos de que trata o “caput” devem ser protocolados na Unidade Setorial de Fiscalização do domicílio tributário do contribuinte.”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - As alterações 17ª, 18ª, 26ª e 29ª, desde 1° de janeiro de 1996;

II - As alterações 19ª a 25ª e 27ª, desde 1° de janeiro de 1997;

III - A alteração 28ª, desde 17 de dezembro de 1993.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 1997.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA