Decreto n° 1.610, de 06 de fevereiro de 1997

DOE de 06.02.97

Introduz as Alterações 1478ª a 1514ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1478ª - O inciso LIX do art. 5° passa a vigorar com a seguinte redação:

“LIX - no período compreendido entre 19 de julho de 1995 e 30 de abril de 1999, as operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa de Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB (Convênios ICMS 63/95 e 102/96);”

 

ALTERAÇÃO 1479ª - Mantidas suas alíneas, o inciso XX do art. 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“XX - a partir de 1° de março de 1989, a saída de embarcação construída no país, bem como a aplicação de peça, parte e componente utilizado no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, desde que (Convênios ICM 33/77 e ICMS 44/90, 80/91, 148/92, 151/94 e 102/96): ...”

 

ALTERAÇÃO 1480ª - As alíneas “a” e “b”, do inciso XLII do art. 1° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:

“a) recebimento pelo importador dos produtos Thimidina, código 2933.59.9900, Zidovudina (fármaco-AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301, Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir e Sulfato de Indinavir, todos eles classificados no código 3004.90.0399, Ritonavir, código 3004.90.9999 e Stavudina, classificada nos códigos 3003.90.0399 e 3004.90.0399 (Convênio ICMS 88/96);

b) saídas interna e interestadual (Convênio ICMS 88/96):

1 - dos fármacos Zidovudina, código 3003.90.0301, Ganciclovir, código 2933.59.9900 e Stavudina, classificada no código 2933.90.9000, destinados à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;

2 - dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS: o classificado no código 3004.90.0301, que tenha Zidovudina fármaco-AZT como princípio ativo básico; o classificado no código 3003.90.9999, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir, o Zalcitabina, a Didanosina, o Saquinavir e o Sulfato de Indinavir, todos classificados no código 3004.90.0399; o classificado no código 3004.90.9999, que tenha como princípio ativo o Ritonavir;”

 

ALTERAÇÃO 1481ª - O inciso XX do art. 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“XX - a partir de 1° de março de 1989, os serviços locais de difusão sonora, condicionado o benefício, a partir de 1° de abril de 1989, à divulgação, pelo beneficiário de matéria aprovada pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, relativa ao imposto, para informar e conscientizar a população, visando combater a sonegação desse imposto, sem ônus para o erário (Convênios ICMS 08/89, 113/89, 93/90, 80/91, 151/94 e 102/96);”

 

ALTERAÇÃO 1482ª - Mantidas suas alíneas, o inciso XXIX do art. 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“XXIX - de 27 de agosto de 1991 a 30 de abril de 1999, as operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios classificados nos códigos NBM/SH - 9018.11.0000, 9018.19.0100, 9018.19.9900, 9018.20.0000, 9021.19.0000, 9021.30.0100, 9021.30.0200, 9021.30.9900, 9021.40.0000, 9022.11.0401, 9022.11.0501, 9022.11.0599, 9022.21.0100, 9022.21.0200, 9022.21.0300, 9022.21.9900 e posição NBM/SH - 9025, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/91, 80/91, 124/93, 121/95 e 100/96): ...”

 

ALTERAÇÃO 1483ª - O art. 2° do Anexo IV fica acrescido dos seguintes incisos:

“L - no período compreendido entre 08 de janeiro e 30 de abril de 1997, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênio ICMS 94/96);

LI - a partir de 08 de janeiro de 1997, as operações de saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, através de licitação, na modalidade de Concorrência Internacional n° 011/DADL/SEDE/96 (Convênio ICMS 96/96);

LII - a partir de 08 de janeiro de 1997, as operações de saída e os recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, quando destinados a integrar os veículos referidos no inciso anterior (Convênio ICMS 96/96).”

 

ALTERAÇÃO 1484ª - O § 1° do art. 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1° O disposto nos incisos I e II deste artigo estende-se às saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios, vasilhames, destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênio ICMS 103/96).”

 

ALTERAÇÃO 1485ª - O art. 3° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso:

“V - no período compreendido entre 08 de janeiro e 30 de abril de 1997, com destino à Área de Livre Comércio de Brasiléia, com extensão para os municípios de Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre (Convênio ICMS 116/96).”

 

ALTERAÇÃO 1486ª - O § 2° do art. 3° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2° Todas as mercadorias ingressadas serão vistoriadas conjuntamente, na forma estabelecida em Convênio celebrado para esse fim, pela SUFRAMA e Secretarias de Finanças ou Fazenda dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Rondônia e Roraima (Convênios ICMS 74/92, 127/92, 07/93, 09/94 e 116/96).”

 

ALTERAÇÃO 1487ª - Fica revogado o art. 5° do Anexo IV.

ALTERAÇÃO 1488ª - A especificação do código 8428.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, constante do grupo "Máquinas e Aparelhos de Elevação" da tabela do inciso XV do art. 6° do Anexo IV, passa a ser a seguinte: (08.01.97)

"8428.10.0000 - Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas (Convênio ICMS 101/96)"

ALTERAÇÃO 1489ª - O inciso XXVI do art. 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“XXVI - no período compreendido entre 08 de janeiro de 1997 e 31 de março de 1998, na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 5% (cinco por cento), observado o seguinte (Convênio ICMS 115/96):

a) será adotada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação;

b) não poderão ser utilizados quaisquer outros créditos fiscais;”

 

ALTERAÇÃO 1490ª - O art. 6° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso:

“XXVIII - a partir de 1° de junho de 1995, na prestação de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 5% (cinco por cento), observado o seguinte (Convênio ICMS 05/95):

a) será adotada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação;

b) não poderão ser utilizados quaisquer outros créditos fiscais;”

 

ALTERAÇÃO 1491ª - O art. 10 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. A partir de 1° de janeiro de 1997, fica concedido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação (Convênio 106/96).

§ 1° O contribuinte que optar pelo benefício previsto no “caput” não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

§ 2° O benefício previsto neste artigo não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.”

 

ALTERAÇÃO 1492ª - O art. 11 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas prestações internas de serviço de transporte aéreo (Convênio ICMS 120/96).

§ 1° Em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual, o contribuinte poderá optar pela utilização de um crédito presumido que resulte em carga tributária correspondente ao percentual de 8% (oito por cento).

§ 2° O contribuinte que optar pelo tratamento previsto no parágrafo anterior não poderá utilizar quaisquer outros créditos.

§ 3° Nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não contribuinte do ICMS ou a este destinadas, adotar-se-á a alíquota prevista para a operação interna.”

 

ALTERAÇÃO 1493ª - O art. 14 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. No período compreendido entre 08 de janeiro e 31 de dezembro de 1997, fica concedido às indústrias vinículas crédito presumido, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída de vinhos engarrafados em vasilhames com capacidade igual ou inferior a 5 (cinco) litros (Convênio ICMS 95/96):

I - de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações interestaduais com alíquota de 12% (doze por cento);

II - de 30% (trinta por cento) nas operações internas.”

 

ALTERAÇÃO 1494ª - Mantidos seus incisos, o “caput” do art. 16 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. No período compreendido entre 28 de julho de 1993 e 30 de abril de 1999, fica concedido crédito presumido, que resulte numa carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), ao estabelecimento industrializador, nas operações de saídas tributadas com os produtos resultantes da industrialização da mandioca, observado o seguinte (Convênios ICMS 39/93, 151/94 e 102/96): ...”

 

ALTERAÇÃO 1495ª - Mantidas suas alíneas, o inciso II do art. 17 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - no período compreendido entre 24 de outubro de 1994 e 30 de abril de 1999, a saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo próprio estabelecimento fabricante (Convênios ICMS 104/94, 151/94 e 102/96): ...”

 

ALTERAÇÃO 1496ª - O Capítulo IV do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO IV
DO REGIME ESPECIAL PARA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO
(CONVÊNIO ICMS 120/96)

Art. 9° Fica concedido regime especial de tributação, na forma prevista neste Capítulo, aos estabelecimentos de prestadoras de serviço de transporte aéreo, que adotarem o disposto no art. 11 do Anexo IV.

Art. 10. A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA será apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.

Art. 11. O recolhimento será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente e a sua complementação até o último dia útil do mesmo mês.

Art. 12. O disposto neste Capítulo não se aplica às prestações de serviços efetuadas por taxi aéreo e congêneres.”

 

ALTERAÇÃO 1497ª - Fica acrescida na relação anexa ao Capítulo VI do Anexo V, a seguinte empresa:

“XIII - Empresa: Ferrovia Centro-Atlântica S.A. (Ajuste SINIEF 05/96)

Nome da Ferrovia: Ferrovia Centro-Atlântica

Estados abrangidos: Minas Gerais, Goiás, Distrito Federal, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Bahia e Sergipe.”

 

ALTERAÇÃO 1498ª - No art. 52 do Anexo V, renumerado seu atual parágrafo único para § 1°, fica acrescido o § 2° com a seguinte redação:

“§ 2º Fica a CONAB, relativamente às operações previstas neste Capítulo, autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração, pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam as cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (Convênio ICMS 87/96).”

 

ALTERAÇÃO 1499ª - O parágrafo único do art. 60 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. As operações previstas no “caput” serão efetuadas sob a mesma inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS da CONAB/PGPM (Convênio ICMS 87/96).”

 

ALTERAÇÃO 1500ª - O título do Capítulo XIX do Anexo V passa a ser o seguinte:

“MECANISMOS PARA CONTROLE DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO”
(CONVÊNIO ICMS 113/96)”

 

ALTERAÇÃO 1501ª - O inciso VI do art. 107 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:

“VI - série, número e data da nota fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria;”

 

ALTERAÇÃO 1502ª - O § 1° do art. 109 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1° Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I, será de 90 (noventa) dias.”

 

ALTERAÇÃO 1503ª - O art. 111 do Anexo V fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Parágrafo único. Se a remessa da mercadoria, com fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no art. 109, os referidos depositários exigirão, para liberação da mercadoria, o comprovante de recolhimento do imposto.”

 

ALTERAÇÃO 1504ª - O Anexo V fica acrescido do Capítulo XX, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XX
DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES COM BOTIJÕES VAZIOS, REALIZADAS COM OS CENTROS DE DESTROCA
(CONVÊNIO ICMS 99/96)

Art. 115. Em relação às operações com botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo - GLP realizadas com os Centros de Destroca, para cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária, serão observadas as normas deste Capítulo.

§ 1º São Centros de Destroca os estabelecimentos criados exclusivamente para realizarem serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP.

§ 2º Somente realizarão operações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores credenciados, nos termos do artigo 8º da Portaria nº 843, de 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infra-Estrutura.

Art. 116. Os Centros de Destroca deverão estar inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas unidades da Federação onde estiverem localizados.

§ 1º Ficam os Centros de Destroca dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados, aprovados por Convênio e convalidados em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda:

I - Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV;

II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM;

III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames - CSM;

IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CVM;

V - Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Marca - MVM.

§ 2º Os modelos ora aprovados somente poderão ser alterados por convênio.

§ 3º Os formulários previstos nos incisos II a V do § 1° serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999.

§ 4º O formulário de que trata o inciso IV será encadernado anualmente, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento, e levado à repartição fiscal a que estiver vinculado o Centro de Destroca para autenticação.

§ 5º O formulário de que trata o inciso V será emitido, no mínimo, em duas vias, devendo a 1ª via ser enviada à distribuidora, até cinco dias contados da data da sua emissão.

Art. 117. Os Centros de Destroca emitirão o documento denominado Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV, em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências, para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, contendo, no mínimo:

I - a identificação do remetente dos botijões vazios, bem como os dados da Nota Fiscal que acobertou a remessa ao Centro de Destroca;

II - demonstração por marca, de todos os botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou seus revendedores credenciados, bem como dos a eles entregues;

III - numeração tipográfica, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionada em formulários contínuos ou jogos soltos, observada a legislação específica para a emissão de documentos fiscais.

§ 1º A Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV - será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à Distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do fisco da unidade da Federação do emitente;

III - a 3ª via poderá ser retida pelo fisco da unidade da Federação onde se localiza o Centro de Destroca, quando a operação for interna, ou pelo fisco da unidade da Federação de destino, quando a operação for interestadual;

IV - a 4ª via será enviada, até o dia 5 (cinco) de cada mês, à Distribuidora, juntamente com o formulário Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Marca - MVM, para o controle das destrocas efetuadas.

§ 2º Fica facultada à unidade federada a exigência de uma via complementar em operações interestaduais, que poderá ser retida pelo fisco da localização do Centro de Destroca.

§ 3º A impressão da Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV dependerá de prévia autorização da repartição competente do fisco da unidade federada correspondente.

Art. 118. As Distribuidoras ou seus revendedores credenciados poderão realizar destroca de botijões com os Centros de Destroca, de forma direta ou indireta, considerando-se:

I - operação direta, a que envolver um ou mais Centros de Destroca;

II - operação indireta:

a) no retorno de botijões vazios decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento, por meio de veiculo;

b) na remessa de botijões vazios, efetuada pelos revendedores credenciados, com destino às Distribuidoras, para engarrafamento.

Art. 119. No caso de operação direta de destroca de botijões serão adotados os seguintes procedimentos:

I - as Distribuidoras ou seus revendedores credenciados emitirão Nota Fiscal para a remessa dos botijões vazios ao(s) Centro(s) de Destroca;

II - no quadro “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal, serão mencionados os dados do próprio emitente;

III - no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal, será aposta a expressão “Botijões Vazios a Serem Destrocados no(s) Centro(s) de Destroca Localizado(s) na Rua, ..................................... Cidade ..................... UF ........ Inscrição Estadual nº ...................... e CGC(MF) Nº ...................... e na Rua .................................. Cidade .................... UF .............. Inscrição Estadual nº ..................... e CGC(MF) nº ..............................”.

IV - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da Autorização para Movimentação para Vasilhames - AMV, cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com a Nota Fiscal de remessa prevista neste artigo, para acompanhar os botijões destrocados no seu transporte com destino ao estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

V - caso a Distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação será acobertada pela mesma Nota Fiscal de remessa, emitida nos termos deste artigo e com as 1ª e 3ª vias da Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV;

VI - a Distribuidora ou seu revendedor credenciado conservará a 1ª via da Nota Fiscal de remessa, juntamente com a 1ª via da Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV.

Art. 120. No caso de operações indiretas de destroca de botijões, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será acobertada por uma das seguintes Notas Fiscais:

a) Nota Fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela Distribuidora ou seu revendedor credenciado;

b) Nota Fiscal de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º;

c) Nota Fiscal de remessa para engarrafamento na Distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado;

II - as Notas Fiscais previstas no inciso anterior serão emitidas de acordo com a legislação fiscal, devendo, adicionalmente, ser anotada no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a expressão: “ No Retorno do Veículo, os Botijões Vazios Poderão Ser Destrocados no Centro de Destroca Localizado na Rua ............................. Cidade ........................ UF ............... Inscrição Estadual nº ......................... CGC(MF) nº ............................... .”, no caso da alínea “a”, do inciso anterior, ou a expressão “Para Destroca dos Botijões Vazios, o Veículo Transitará pelo Centro de Destroca Localizado na Rua ................................ Cidade ......................... UF ................. Inscrição Estadual nº .................... e CGC(MF) nº ..........................“, nos casos das alíneas “b” e “c” do inciso anterior;

III - o Centro de Destroca ao receber os Botijões vazios para a destroca, providenciará a emissão da Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV, cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com umas das Notas Fiscais previstas no inciso I, para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado, observado o disposto no § 2º;

IV - a Distribuidora ou seu revendedor credenciado, arquivará a 1ª via da Nota Fiscal que acobertou o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a 1ª via da Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV.

§ 1º No caso da alínea “b” do inciso I, a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca poderá ser efetuada por meio de via adicional da Nota Fiscal que originou a operação de venda do GLP, conforme legislação em vigor.

§ 2º O arquivo da Nota Fiscal prevista no inciso IV poderá ser efetuado por outra via, ou, até mesmo, por cópia reprográfica da 1ª via, caso exista na legislação estadual previsão de destinação diversa da 1ª via.

Art. 121. Ao final de cada mês, a Distribuidora emitirá, em relação a cada Centro de Destroca, Nota Fiscal englobando todos os botijões vazios, por ela ou seus revendedores credenciados, a ele remetidos durante o mês, com indicação dos números das correspondentes Autorizações para Movimentação de Vasilhames - AVM.

Parágrafo único. A Nota Fiscal prevista neste artigo será enviada ao Centro de Destroca, até o dia 10 (dez) de cada mês.

Art. 122. A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras deverão abastecer os Centros de Destroca com botijões de sua marca, a título de Comodato, mediante a emissão da competente Nota Fiscal.

Art. 123. É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do Centro de Destroca.

Art. 124. Os documentos e formulários previstos neste Capítulo serão conservados, à disposição do fisco, durante o prazo previsto na legislação de cada unidade federada.”

 

ALTERAÇÃO 1505ª - No Anexo VI, referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações, fica alterada a redação (Ajuste SINIEF 07/96):

I - dos seguintes códigos fiscais, dentro dos respectivos subgrupos:

“1.91 - Compras para o ativo imobilizado

1.92 - Transferências para ativo imobilizado”

...................................................................................

“2.91 - Compras para o ativo imobilizado

2.92 - Transferências para ativo imobilizado”

...................................................................................

“3.91 - Compras para o ativo imobilizado”

II - das seguintes notas explicativas, dentro dos respectivos subgrupos:

“1.91 - Compras para o ativo imobilizado

As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.

1.92 - Transferências para ativo imobilizado

As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.”

..................................................................................

“2.91 - Compras para o ativo imobilizado

As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.

2.92 - Transferências para ativo imobilizado

As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.”

.....................................................................................

“3.91 - Compras para o ativo imobilizado

As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.”

 

ALTERAÇÃO 1506ª - No Anexo VI ficam acrescidos à relação referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações (Ajuste SINIEF 07/96):

I - os seguintes códigos fiscais, dentro dos respectivos subgrupos:

“1.97 - Compras de materiais para uso ou consumo

1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo”

...............................................................................

“2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo

2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo”

...............................................................................

“3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo”

II - as seguintes notas explicativas, dentro dos respectivos subgrupos:

“1.97 - Compras de materiais para uso ou consumo

As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.

1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo

As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.”

.......................................................................................

“2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo

As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.

2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo

As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.”

.......................................................................................

“3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo

As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo”

 

ALTERAÇÃO 1507ª - O art. 32 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será (Convênio ICMS 83/96):

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, ou sugerido ao público, ou, na falta desta, de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I do art. 30.

II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro.

§ 1º Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

§ 2º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário."

ALTERAÇÃO 1508ª - A alínea “a” do inciso I do § 1° do art. 47 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“a) 44,18% (quarenta e quatro inteiros e dezoito décimos por cento), quando se tratar de álcool hidratado (Convênio ICMS 111/96);”

 

ALTERAÇÃO 1509ª - A alínea “a” do inciso II do § 1° do art. 47 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“a) 69,19% (sessenta e nove inteiros e dezenove décimos por cento), quando se tratar de álcool hidratado (Convênio ICMS 111/96);”

 

ALTERAÇÃO 1510ª - Os incisos I e II do § 2° do art. 47 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - 57,52% (cinqüenta e sete inteiros e cinqüenta e dois décimos por cento), nas operações internas (Convênio ICMS 111/96);

II - 110,03% (cento e dez inteiros e três décimos por cento), nas operações interestaduais (Convênio ICMS 111/96).”

 

ALTERAÇÃO 1511ª - O § 1° do art. 81 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total dos seguintes percentuais (Convênio ICMS 110/96):

I - pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto, camionetas e os automóveis de corrida), 42% (quarenta e dois por cento);

II - pneus, dos tipos utilizados em caminhões, inclusive para os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira, 32% (trinta e dois por cento);

III - pneus para motocicletas, 60% (sessenta por cento);

IV - protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus, 45% (quarenta e cinco por cento).”

 

ALTERAÇÃO 1512ª - O inciso IX do parágrafo único do art. 115 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“IX - Xadrez e pós assemelhados, subposição 2821.10, código 3204.17.0000 e posição 3206, exceto o pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102 (Convênio ICMS 109/96);”

 

ALTERAÇÃO 1513ª - No art. 33 do Anexo XI, renumerado seu atual parágrafo único para § 1°, com nova redação, fica acrescido o § 2° com a redação abaixo:

“§ 1° Poderá ser autorizada, até 30 de abril de l997, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma prevista neste Anexo, sem a observância do disposto no § 2° do art. 1° (Convênio ICMS 97/96).

§ 2° Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto neste Anexo até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS 97/96).”

 

ALTERAÇÃO 1514ª - Fica revogado o art. 34 do Anexo XI.

Art. 2

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1° As Alterações 1483ª, 1485ª, 1491ª e 1493ª produzem efeitos desde a data indicada nos textos por elas alterados ou acrescidos.

§ 2° As Alterações 1497ª, 1507ª e 1512ª produzem efeitos desde 18 de dezembro de 1996.

§ 3° As Alterações 1478ª, 1479ª, 1481ª, 1484ª, 1487ª, 1490ª, 1492ª, 1494ª a 1496ª, 1504ª a 1506ª, 1508ª a 1511ª e 1513ª e 1514ª produzem efeitos desde 1° de janeiro de 1997.

§ 4° As Alterações 1480ª, 1482ª, 1486ª, 1488ª, 1489ª, 1498ª a 1503ª produzem efeitos desde 08 de janeiro de 1997.

Florianópolis, 06 de fevereiro de 1997.