Decreto n° 1.608, de 06 de fevereiro de 1997

DOE de 06.02.97

Introduz as Alterações 1476ª e 1477ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1476ª - O inciso I do art. 70 fica acrescido das seguintes alíneas:

“i) saída interna, promovida por atacadista ou beneficiador, de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão.

j) saída interestadual de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão.”

 

ALTERAÇÃO 1477ª - O § 3° do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3° Por regime especial, o Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá autorizar que o imposto correspondente:

I - às saídas de mercadorias, promovidas por estabelecimentos de caráter temporário ou por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra Unidade da Federação, em vendas realizadas fora do estabelecimento ou a elas equiparadas, nos termos do § 3° do art. 42 do Anexo III, realizadas neste Estado, seja recolhido na forma e no prazo definidos no respectivo despacho concessório.

II - às saídas das mercadorias mencionadas nas alíneas “i” e “j” do inciso I, seja apurado na forma do inciso IV do art. 49 e recolhido no prazo previsto no inciso VI.”

 

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 10 de fevereiro de 1997.

Florianópolis, 06 de fevereiro de 1997.