Decreto n° 897, de 22 de maio de 1996

DOE de 22.05.96

Introduz as Alterações 1392ª a 1397ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1.989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1392ª - O artigo 3° fica acrescido do seguinte inciso:

“X - de saída de plantas ornamentais e de exportação de sementes de plantas ornamentais (Lei n° 10.079, art. 1°).”

 

ALTERAÇÃO 1393ª - O inciso VIII do artigo 112 passa a vigorar com a seguinte redação:

“VIII - cigarro e outros produtos derivados do fumo, nos casos e nas condições previstos no Capítulo XVII do Anexo VII (Convênio ICMS 37/94);”

 

ALTERAÇÃO 1394ª - Mantidas suas alíneas o inciso II do § 3° do artigo 82 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - na hipótese do imposto ser recolhido antecipadamente, conforme disposto na alínea “d” do inciso I do art. 70 do Regulamento, o documento de arrecadação deverá acompanhar o transporte e conter as seguintes informações, ainda que no verso: ...”

 

ALTERAÇÃO 1395ª - O § 4° do artigo 82 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4° A empresa transportadora de outra unidade da Federação, que tenha recolhido o imposto antecipadamente, conforme disposto na alínea “d” do inciso I do art. 70 do Regulamento, procederá da seguinte forma:

I - emitirá o Conhecimento de Transporte correspondente à prestação do serviço no final da prestação;

II - recolherá, se for o caso, por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido ao Estado do início da prestação e o imposto pago conforme a alínea “d” do inciso I do art. 70 do Regulamento;

III - escriturará o Conhecimento de Transporte, emitido na forma do inciso I, no Livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando nesta o dispositivo pertinente à legislação estadual.”

 

ALTERAÇÃO 1396ª - O inciso II do artigo 18 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum “Substituição Tributária”.”

 

ALTERAÇÃO 1397ª - Ficam revogados os incisos VI e VII do artigo 112 da parte geral do Regulameto e o Capítulo XIV do Anexo V.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de maio de 1996.