Decreto n° 837, de 02 de maio de 1996

DOE de 03.05.96

Introduz as Alterações 1389ª a 1391ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e, tendo em vista o disposto no art.93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1.989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1389ª - O inciso VI do artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

“VI - etiqueta de identificação, fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC/SC, do contabilista ou organização contábil que detenha a responsabilidade pela escrita do requerente, se for o caso;”

 

ALTERAÇÃO 1390ª - O artigo 13 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 3° Excetuam-se do disposto neste artigo os contribuintes por substituição tributária, localizados em outras Unidades da Federação, que regem-se pelo disposto no art. 2° do Anexo VII.

ALTERAÇÃO 1391ª - O artigo 85 fica acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1°:

“§ 2° A Administração Tributária poderá credenciar contabilistas e organizações contábeis, estabelecidos neste Estado, para fins de guarda de livros e documentos fiscais usados, devendo obedecer ao seguinte:

I - utilizar etiqueta de identificação, fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC/SC, nos procedimentos cadastrais junto à Secretaria da Fazenda;

II - manter os documentos e livros fiscais sempre à disposição do Fisco, nos horários de expediente do contribuinte;

III - comunicar à repartição fazendária a que jurisdicionado quando o contribuinte abandonar ou encerrar suas atividades, sem os procedimentos previstos para a baixa no cadastro de contribuintes do Estado, mantendo à disposição do Fisco os livros e documentos fiscais;

IV - ao deixar de deter a responsabilidade pela escrita contábil ou fiscal do contribuinte, comunicará este fato, no prazo de 30 (trinta) dias, à Secretaria da Fazenda, indicando, se possível, o nome do novo contador;

§ 3° O credenciamento de contabilistas e organizações contábeis, a que se refere o parágrafo anterior, será feita mediante formulário próprio, aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 4° Os contabilistas e organizações contábeis poderão ser descredenciadas, mediante processo regular, assegurada a ampla defesa, se constatado:

I - infração ao disposto no § 2° ou da legislação tributária relativa à escrituração e guarda de documentos e livros fiscais;

II - qualquer ação ou omissão que contribua para a prática de infrações à legislação tributária;

III - embaraço à ação fiscal.”

 

Art. 2° Os contabilistas e organizações contábeis, credenciados na forma do § 2° do art. 85 do RICMS-SC/89, deverão entregar até 31 de julho de 1996, relação das empresas cuja escrita fiscal ou contábil esteja sob sua responsabilidade.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 1996.

Florianópolis, 02 de maio de 1996.