Decreto n° 830, de 25 de abril de 1996

DOE de 25.04.96

Introduz as Alterações 1387ª e 1388ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1387ª - O artigo 110 fica acrescido do seguinte inciso:

“XIV - o Anexo XIV, que dispõe sobre o REGIME ESPECIAL PARA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS (Convênios ICMS 58/95 e 131/95)”

 

ALTERAÇÃO 1388ª - Fica acrescentado o Anexo XIV, com a seguinte redação:

“ANEXO XIV
REGIME ESPECIAL PARA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOSFISCAIS
(CONVÊNIOS ICMS 58/95 E 131/95)

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art 1° Este Anexo fixa normas reguladoras para contribuinte usuário de equipamento eletrônico de processamento de dados, nas condições do Anexo XI, autorizado a realizar a impressão e a emissão de documentos fiscais simultaneamente, em impressora “laser”.

Parágrafo único. O contribuinte autorizado passa a ser designado de “Impressor Autônomo”.

CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO

Art. 2° A condição de “Impressor Autônomo” será solicitado ao Diretor de Administração Tributária, mediante requerimento para obtenção de regime especial, instruído com:

I - cópia do documento referente a entrada da impressora “laser” no estabelecimento;

II - material técnico sobre o equipamento impressor e todo sistema envolvido.

Art. 3° A autorização para impressão de documentos fiscais, será entregue pela Gerência Regional da Fazenda Estadual, mediante recibo, ao “Impressor Autônomo”, sempre que necessitar adquirir um lote de formulários de segurança.

Art. 4° A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, além dos requisitos previstos no Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970, conterá o seguinte:

I - quantidade solicitada de formulário de segurança;

II - quantidade autorizada de formulário de segurança;

III - numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante do formulário.

Art. 5° Antes de iniciar a impressão e emissão dos documentos fiscais de cada lote de formulário de segurança solicitado, o “Impressor Autônomo” entregará na Gerência Regional da Fazenda Estadual, para homologação:

I - as vias da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, recebidas do fabricante, sendo devolvida a 2ª via;

II - um jogo completo de cada modelo que será impresso com o “lay out” do documento fiscal, nos primeiros formulários de segurança do lote recebido, cuja numeração do documento será composta de zeros.

§ 1° As diversas vias da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, terão o seguinte destino:

I - a 1ª via, para entrega, pelo “Impressor Autônomo” à Gerência Regional da Fazenda Estadual que efetuou sua distribuição;

II - a 2ª via, para entrega, pelo estabelecimento do fabricante do formulário de segurança ao “Impressor Autônomo”;

III - a 3ª via para arquivo do fabricante do formulário de segurança.

§ 2° Qualquer alteração no modelo do documento fiscal descrito no inciso II do “caput”, deverá ser previamente autorizada pelo Fisco.

§ 3° Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento que não esteja de acordo com este Anexo, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.

CAPÍTULO III
DOS FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA DESTINADOS À EMISSÃO DA NOTA FISCAL, MODELOS1 OU 1A

SEÇÃO I
DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA

Art. 6° A impressão da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A nos termos deste Anexo, fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança.

§ 1° O formulário de que trata este artigo:

I - será dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos e localizados na área reservada ao Fisco, prevista na alínea “b” do inciso VII do art. 19, do Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970, que instituíu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF;

II- terá numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de “AA” a “ZZ”, que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea “c” do inciso VII do art. 19, do Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970;

§ 2° Relativamente às especificações técnicas, o formulário de segurança atenderá o seguinte:

I - quanto ao papel:

a) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, “off-set”, tipográfico e não impacto;

b) ser composto de 100% (cem por cento) de celulose alvejada com fibras curtas;

c) ter gramatura de 75 g/m2;

d) ter espessura aproximada de 120 micra;

II - quanto à impressão, deve ter:

a) estampa fiscal impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone n° 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto “Fisco” e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão “Uso Fiscal”;

b) numeração tipográfica, contida na estampa fiscal que será única e seqüenciada, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;

c) ter fundo numismático na cor cinza pantone n° 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra “cópia” combinado com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades tênues pantone 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos;

d) ter, na lateral direita, nome e CGC/MF do fabricante do formulário de segurança, série, numeração inicial e final do respectivo lote;

e) conter espaço em branco de 1 (um) centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura mínima de 0,5 cm (cinco décimos de centímetro).

§ 3° As especificações técnicas estabelecidas no parágrafo anterior deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS, que terá uso exclusivo em documentos fiscais.

Art. 7° Aplicam-se aos formulários de segurança as seguintes disposições:

I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados na mesma unidade da Federação;

II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário;

III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

§ 1° Na hipótese do disposto no inciso I, do “caput”, será solicitada autorização única, indicando-se:

I - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso anterior, devendo ser comunicado ao Fisco eventuais alterações.

§ 2° Relativamente às aquisições subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior.

SEÇÃO II
DA EMISSÃO DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA

Art. 8° O “Impressor Autônomo” deverá obedecer os seguintes procedimentos:

I - emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais utilizando o formulário de segurança, conforme definido no artigo anterior, em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;

II - imprimir em código de barras, conforme “lay-out” previsto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:

a) tipo do registro;

b) número do documento fiscal;

c) inscrição no CGC/MF dos estabelecimentos emitente e destinatário;

d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;

e) data da operação ou prestação;

f) valor da operação ou prestação e do ICMS;

g) indicador da operação envolvida em substituição tributária.

CAPÍTULO IV
DO FABRICANTE DE FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA

Art. 9° O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União.

§ 1° O fabricante credenciado deverá comunicar ao Fisco das unidades da Federação a numeração e seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado.

§ 2° O descumprimento das normas deste Anexo sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções.

Art. 10. O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, observado o disposto no art. 4°.

Art. 11. O fabricante do formulário de segurança enviará ao Fisco, em dois (2) dias úteis, contados do fornecimento do formulário, as seguintes informações:

I - número de autorização;

II - nome ou razão social, número de inscrição estadual e no CGC/MF do fabricante;

III - nome ou razão social, número de inscrição estadual e no CGC/MF do estabelecimento solicitante;

IV - numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido.

CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICOS-FISCAIS

Art. 12. O “Impressor Autônomo” deverá fornecer as informações de natureza econômico-fiscais, quando solicitadas pelo Fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação onde estiver estabelecido.

§ 1° A natureza das informações a serem fornecidas, bem como o prazo para seu fornecimento serão definidas por cada unidade da Federação.

§ 2° O “Impressor Autônomo” arcará com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à viabilização do disposto neste artigo, bem como com os custos de comunicação.

Art. 13. O “Impressor Autônomo” estabelecido em outra unidade da Federação, encaminhará à Gerência de Fiscalização, arquivo magnético das operações destinadas à este Estado, no prazo e forma prevista no art. 8° do Anexo XI.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. Aplicam-se aos formulários de segurança, as demais disposições relativas aos formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Anexo XI, quando cabíveis.

Art. 15. O Secretário de Estado da Fazenda poderá editar Portaria, estabelecendo outras condições para adoção da sistemática prevista neste Anexo”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de abril de 1996.