Decreto n° 829, de 25 de abril de 1996

DOE de 25.04.96

Introduz as Alterações 1369ª a 1386ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1369ª - O Título VI “Das Disposições Finais e Transitórias” fica acrescido dos seguintes artigos:

“Art. 157. Para obter a dispensa do pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor dos débitos, constituídos ou não, autorizada pelo Convênio ICMS 27/96, as empresas prestadoras de serviço de rádiochamada com transmissão unidirecional deverão requerer sua concessão ao Secretário da Fazenda, até 30 de junho de 1996, comprovando (Convênio ICMS 27/96):

I - que o débito fiscal objeto da dispensa de pagamento se refere ao ICMS incidente sobre os serviços de rádiochamada com transmissão unidirecional prestados até 15 de abril de 1996;

II - o pagamento do débito fiscal da parte remanescente do crédito tributário ou o seu parcelamento, até 30 de junho de 1996, observado o disposto nos artigos 71 a 78;

III - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial do crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto da dispensa de pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extra-judiciais pertinentes.

§ 1° No requerimento, o interessado deverá:

I - no caso de débito fiscal constituído, enumerar as notificações fiscais onde tenham sido lançados os débitos fiscais objeto do pedido de dispensa e, se for o caso, identificar as respectivas Certidões de Dívida Ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde o mesmo esteja tramitando;

II- no caso de débito fiscal não constituído, relacionar o montante, por período de competência;

III - indicar a parte remanescente do débito fiscal, especificando seus valores e datas de vencimento.

§ 2° Em caso de parcelamento da parte remanescente do crédito tributário, o contribuinte deverá efetuar pontualmente o pagamento das respectivas prestações e dos demais créditos tributários de ICMS que se vencerem durante o período do parcelamento, sob pena de perda do favor.

Art. 158. O disposto no artigo anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas (Convênio ICMS 27/96).”

 

ALTERAÇÃO 1370ª - No artigo 2° do Anexo IV, os incisos III, V, VI, VII, VIII, XXI e os incisos IV e XLVI, mantidas suas alíneas, passam a vigorar com a seguinte redação:

“III - até 30 de abril de 1997, as saídas internas dos produtos abaixo, produzidos para uso na agricultura e pecuária, extensiva às remessas destinadas à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, e sericicultura, vedada a aplicação do benefício quando for dada ao produto destinação diversa (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96):

a) a partir de 27 de abril de 1992, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos;

b) a partir de 16 de julho de 1992, acaricidas, nematocidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento(Convênio ICMS 41/92),

c) a partir de 22 de abril de 1994, raticidas (Convênio ICMS 29/94)

d) a partir de 27 de abril de 1992, rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte :

1 - os produtos devem estar registrados no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro deve ser indicado no documento fiscal;

2 - quando acondicionado em embalagens de até 60 (sessenta) quilogramas, o produto deve ser identificado através de rótulo ou etiqueta;

3 - entende-se por ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

4 - entende-se por concentrado a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

5 - entende-se por suplemento a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

6 - o benefício aplica- se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;

IV - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1997, as saídas internas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96): ...”

“V - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1997, as saídas internas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96):

a) adubos simples ou compostos e fertilizantes;

b) esterco animal;

c) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

“VI - até 30 de abril de 1997, as saídas internas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96):

a) a partir de 27 de abril de 1992, farelos e tortas de soja;

b) a partir de 27 de abril de 1992, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato) e cloreto de potássio;

c) a partir de 22 de abril de 1994, farelos e tortas de canola (Convênio ICMS 29/94);

VII - até 30 de abril de 1997, as saídas internas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96):

a) a partir de 27 de abril de 1992, mudas de plantas;

b) a partir de 27 de abril de 1992, sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n° 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelo órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para este Estado pelos órgãos competentes ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;

c) a partir de 16 de julho de 1992, embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia (Convênio ICMS 41/92);

d) a partir de 25 de maio de 1993, enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 28/93);

VIII- até 30 de abril de 1997, as saídas internas, dos produtos abaixo, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96):

a) a partir de 27 de abril de 1992:

1 - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera;

2 - farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo;

3 - farelo de arroz, de casca e de semente de uva;

4 - sal mineralizado;

5 - sorgo;

6 - outros resíduos industriais;

b) a partir de 16 de julho de 1992, calcáreo calcítico (Convênio ICMS 41/92);

c) a partir de 22 de abril de 1994, farelo de glúten de milho e glúten de milho (Convênio ICMS 29/94);

d) a partir de 02 de janeiro de 1996, feno (Convênio ICMS 117/95);”

“XXI - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1997, as saídas internas de milho (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96);”

“XLVI - no período compreendido entre 27 de abril de 1995 e 30 de abril de 1997, a saída interna de veículo automotor, máquina e equipamento, adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 21/96): ...”

 

ALTERAÇÃO 1371ª - O artigo 2° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso:

“XLVIII - até 31 de dezembro de 1996, as operações de entrada e de saída com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo TribunaL Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênio ICMS 01/96):

a) o benefício previsto neste inciso fica condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos Coletores Eletrônicos de Votos;

ALTERAÇÃO 1372ª - No artigo 6° do Anexo IV, os incisos IV, VI, VIII, IX e X e os incisos V e XV, mantidas suas alíneas, passam a vigorar com a seguinte redação:

“IV - de 50% (cinqüenta por cento), até 30 de abril de 1997, nas operações interestaduais dos produtos abaixo, produzidos para uso na agricultura e pecuária, extensiva às remessas destinadas à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, e sericicultura, vedada a aplicação do benefício quando for dada ao produto destinação diversa (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96):

a) a partir de 27 de abril de 1992, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos;

b) a partir de 16 de julho de 1992, acaricidas, nematocidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento(Convênio ICMS 41/92),

c) a partir de 22 de abril de 1994, raticidas (Convênio ICMS 29/94)

d) a partir de 27 de abril de 1992, rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte :

1 - os produtos devem estar registrados no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro deve ser indicado no documento fiscal;

2 - quando acondicionado em embalagens de até 60 (sessenta) quilogramas, o produto deve ser identificado através de rótulo ou etiqueta;

3 - entende-se por ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

4 - entende-se por concentrado a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

5 - entende-se por suplemento a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

6 - o benefício aplica- se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;

V - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1997, nas operações interestaduais de saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96): ...”

“VI - de 25% (vinte e cinco por cento), no período compreendido entre 1° de maio de 1996 e 30 de abril de 1997, nas operações interestaduais de saídas, destinadas a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, dos seguintes produtos (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96):

a) milho;

b) farelos e tortas de soja;

c) DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato) e cloreto de potássio;

d) farelo e torta de canola (Convênio ICMS 29/93);”

e) adubos simples ou compostos e fertilizantes;”

“VIII - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1997, nas operações interestaduais de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96);

a) esterco animal;

b) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

IX - de 50% (cinqüenta por cento), até 30 de abril de 1997, nas operações interestaduais de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96):

a) a partir de 27 de abril de 1992, mudas de plantas;

b) a partir de 27 de abril de 1992, sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n° 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para este Estado pelos órgãos competentes ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;

c) a partir de 16 de julho de 1992, embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia (Convênio ICMS 41/92);

d) a partir de 25 de maio de 1993, enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 28/93);

X - de 50% (cinqüenta por cento), até 30 de abril de 1997, nas operações interestaduais de saídas destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, aplicando-se somente quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, dos seguintes produtos, (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96):

a) a partir de 27 de abril de 1992:

1 - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera;

2 - farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo;

3 - farelo de arroz, de casca e de semente de uva;

4 - sal mineralizado;

5 - sorgo;

6 - outros resíduos industriais;

b) a partir de 16 de julho de 1992, calcáreo calcítico (Convênio ICMS 41/92);

c) a partir de 22 de abril de 1994, farelo de glúten de milho e glúten de milho (Convênio ICMS 29/94);

d) a partir de 02 de janeiro de 1996, feno (Convênio ICMS 117/95);”

“XV - no período compreendido entre 17 de outubro de 1991 e 30 de abril de 1997, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais abaixo arrolados de acordo com suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93, 22/95 e 21/96): ...”

 

ALTERAÇÃO 1373ª - Mantidos seus itens, a alínea “b” do inciso XVI do “caput” do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) no período compreendido de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS 124/93, 22/95 e 21/96): ...”

 

ALTERAÇÃO 1374ª - O artigo 6° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso:

“XXVI - a partir de 16 de abril de 1996, nos percentuais abaixo indicados, na prestação de serviço de rádiochamada com transmissão unidirecional, desde que adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à utilização dos créditos fiscais relativos às entradas tributadas (Convênio ICMS 27/95):

a) em 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 1996;

b) em 50% (cinqüenta por cento), no período de 1° de janeiro a 30 de junho de 1997;

c) em 25% (vinte e cinco por cento), no período de 1° de julho a 31 de dezembro de 1997.”

 

ALTERAÇÃO 1375ª - A alínea “b” do inciso III do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) no período entre 1° de setembro de 1989 e 30 de abril de 1997: 80% (Convênio ICMS 87/90 e 21/96);”

 

ALTERAÇÃO 1376ª - A alínea “b” do inciso V do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) no período compreendido entre 1° de setembro de 1989 e 30 de abril de 1997: 69,20%;”

ALTERAÇÃO 1377ª - A alínea “d” do inciso VII do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“d) provenientes de espécies florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas (tectona grandis), classificadas no código NBM/SH 4401.22.0000, no período compreendido entre 24 de outubro de 1994 e 30 de abril de 1997: 69,20% (Convênios ICMS 114/92, 108/94 e 21/96);”

 

ALTERAÇÃO 1378ª - O inciso XII do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“XII - farelo de germe de milho classificado no código NBM/SH 2306.90.9900, no período compreendido entre 1° de fevereiro de 1993 e 30 de abril de 1997: 100% (Convênios ICMS 25/92 e 21/96);”

ALTERAÇÃO 1379ª - O § 15 do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 15. Nas operações contempladas pela redução da base de cálculo de que tratam os incisos IV a X do “caput” deste artigo, não se exigirá a anulação proporcional dos créditos, prevista no inciso II do “caput” do artigo 53, da parte geral do Regulamento (Convênios ICMS 36/92).”

 

ALTERAÇÃO 1380ª - No artigo 6° do Anexo IV fica revogado o inciso VII e o § 18.

ALTERAÇÃO 1381ª - Mantidos seus incisos, o “caput” do artigo 8° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8° De 26 de dezembro de 1991 a 31 de julho de 1996, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4 % (quatro por cento) (Convênios ICMS 75/91, 148/92, 124/93, 121/95 e 14/96): ...”

 

ALTERAÇÃO 1382ª - O § 2° do artigo 8° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2° As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste artigo, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda (Convênio ICMS 14/96).”

 

ALTERAÇÃO 1383ª - O § 2° do artigo 33 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2° O benefício fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes (Convênio ICMS 16/96) .”

 

ALTERAÇÃO 1384ª - O Capítulo VII do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VII
DAS SAÍDAS DE AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI

Art. 34. Fica reduzida, nos seguintes percentuais, a base de cálculo do ICMS relativa às operações de saída de automóveis de passageiros da respectiva indústria, com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE) (Convênio ICMS 15/96):

I - em 75% (setenta e cinco por cento), no período de 1° de maio a 31 de agosto de 1996;

II - em 50% (cinqüenta por cento), no período de 1° de setembro a 31 de dezembro de 1996;

III - em 25% (vinte e cinco por cento), no período de 1° de janeiro a 31 de março de 1997.

§ 1° A saída, até 30 de abril de 1997, promovida pelo revendedor autorizado gozará da mesma redução da base de cálculo aplicada pela indústria.

§ 2° O beneficio só se aplica quando o veículo for destinado a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente:

I - o adquirente:

a) exerça, em 27 de março de 1996, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, veículo com benefício de ICMS outorgado à categoria;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço;

III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida à zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 3° Ressalvados os casos excepcionais, em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.

§ 4° Não se exigirá a anulação proporcional do crédito do imposto relativo às entradas de matéria-prima, material secundário ou de embalagem, efetivamente utilizados na fabricação dos veículos a que se refere o “caput”, bem como dos serviços relacionados com aquelas mercadorias.

§ 5° O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

§ 6° A alienação do veículo, adquirido com a redução da base de cálculo a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste artigo, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

§ 7° Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, o não cumprimento do disposto no inciso I do § 2°, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, na forma da lei.

§ 8° Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, deverá, ainda, o interessado:

I - obter, junto ao órgão próprio do poder concedente, conforme art. 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto n° 62.127, de 16 de janeiro de 1968, declaração, em três vias, comprobatória de que exercia, na data prevista no § 2°, I, “a”, atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo;

III - obter do Fisco estadual o prévio reconhecimento do direito à fruição do benefício, conforme disciplinado em Portaria do Secretário da Fazenda.

§ 9° Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que:

a) a operação é beneficiada com redução da base de cálculo do ICMS nos termos deste artigo;

b) nos primeiros 36 ( trinta e seis meses), o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

II - encaminhar, mensalmente, à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, juntamente com a 1ª via da declaração referida no parágrafo anterior, informações relativas a:

a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;

III - conservar, em seu poder, a 2ª via da declaração referida no parágrafo anterior e encaminhar a 3ª via ao órgão regional do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para fins de matrícula do veículo, nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;

IV - cumprir outras obrigações previstas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 10. As informações de que trata o inciso II do parágrafo anterior poderão ser supridas com o encaminhamento de cópia da nota fiscal, juntamente com a primeira via da declaração.

§ 11. O estabelecimento fabricante fica autorizado a promover a saída de veículo com o benefício previsto neste artigo, mediante encomenda do revendedor autorizado, desde que, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data daquela saída, possa demonstrar, perante o fisco, o cumprimento do disposto no inciso II do § 9°, por parte do revendedor, devendo ainda:

I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste artigo, especificar o valor a ele correspondente;

II - elaborar, até o último dia de cada mês, relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente, por unidade da Federação;

III - anotar, na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;

b) seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

c) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

IV - conservar, à disposição do Fisco, pelo prazo de cinco anos, os elementos referidos nos incisos anteriores.

§ 12. Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

§ 13. A obrigação aludida no inciso III do § 11 poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente, por unidade da Federação.

§ 14. Quando o Fisco entender conveniente, arrecadará as relações referidas neste artigo e os elementos que lhe sirvam de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.

§ 15. Para os veículos adquiridos com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 40/95, de 28 de julho de 1995, em estoque nos revendedores autorizados em 30 de abril de 1996, prevalecerá o benefício concedido naquele Convênio, desde que as saídas dos respectivos veículos ocorram até 31 de maio de 1996.

§ 16. É facultado ao Secretário da Fazenda, mediante Portaria, estabelecer outras condições à fruição do benefício de que trata este artigo.”

 

ALTERAÇÃO 1385ª - O Capítulo XI do Anexo V fica acrescido do seguinte artigo:

“Art. 60. Estende-se as disposições deste Capítulo, às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opção denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previsto em legislação específica (Convênio ICMS 26/96).

Parágrafo único. Será concedida inscrição distinta à CONAB, para acobertar as operações previstas neste artigo.”

 

ALTERAÇÃO 1386ª - O inciso III do parágrafo único do artigo 127 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“III - algodão; atadura; esparadrapo; haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros - posição 3005 e código 5601.21.0000 (Convênio ICMS 25/96);”

 

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1° A Alteração 1374ª produz efeitos desde a data indicada no texto por ela acrescido.

§ 2° A Alteração 1371ª produz efeitos desde 05 de março de 1996.

§ 3° As Alterações 1369ª e 1382ª a 1386ª, produzem efeitos desde 16 de abril de 1996.

§ 4° As Alterações 1370ª, 1372ª, 1373ª e 1375ª a 1381ª, produzem efeitos a partir de 1° de maio de 1996.

Florianópolis, 25 de abril de 1996.