Decreto n° 807, de 15 de abril de 1996
DOE de 15.04.96
Introduz a Alteração 1368ª ao Regulamento do ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1368ª - O artigo 47 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. A base de cálculo do ICMS devido pelo regime de substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor do produto, fixado pela autoridade competente (Convênio ICMS 28/96).
§ 1° Na falta do preço referido no “caput” deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro:
I - na hipótese de remetente e destinatário estabelecidos neste Estado:
a) 23% (vinte e três por cento), quando se tratar de álcool hidratado;
b) 20% (vinte por cento), quando se tratar de gasolina automotiva e álcool anidro;
II - na hipótese de remetente estabelecido em outra unidade da Federação e destinatário neste Estado:
a) 44,32% (quarenta e quatro inteiros e trinta e dois décimos por cento), quando se tratar de álcool hidratado;
b) 60% (sessenta por cento), quando se tratar de gasolina automotiva e álcool anidro;
III - 13% (treze por cento), quando se tratar de óleo diesel;
IV - 30% (trinta por cento), quando se tratar de lubrificantes;
V - 30% (trinta por cento), quando se tratar dos demais produtos referidos neste Capítulo.
§ 2° Nas operações interestaduais com álcool anidro as margens de lucro estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.
§ 3° Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição do destinatário.
§ 4° Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do ICMS relativo à substituição tributária, devido pelo transportador revendedor retalhista (TRR), do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 11 de abril de 1996.
Florianópolis, 15 de abril de 1996.