Decreto n° 806, de 15 de abril de 1996

DOE de 15.04.96

Introduz as Alterações 1359ª a 1367ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1359ª - Os §§ 1° e 2° do artigo 3° passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1° Para efeito de sua exclusão da não incidência prevista no inciso I, considera-se semi-elaborado, o produto (Lei Complementar n° 65, art. 1°):

I - que resulte de matéria- prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportado “in natura”;

II - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária;

III - cujo custo da matéria- prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de 60% (sessenta por cento) do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País.

§ 2° Os produtos industrializados semi-elaborados estão relacionados na lista contida no inciso XII do art. 6° do Anexo IV.”

ALTERAÇÃO 1360ª - Os incisos XVIII e XLVI do artigo 5° passam a vigorar com a seguinte redação:

“XVIII - saída, em operação interna, de resíduo resultante da serragem ou beneficiamento de madeira (pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo e destopo) destinado a comercialização, industrialização ou para emprego como combustível em processo industrial;”

“XLVI - entrada de “Optical Power Ground Wire - OPGW” (Cabo Para-raio de Fibra Óptica) e respectivos acessórios, importados do exterior do país e destinados a emprego, pelo próprio importador, na execução de serviços de implantação do Sistema Óptico de Transmissão para a EMBRATEL - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A., condicionado ao seguinte:

a) o diferimento depende de regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, à vista do contrato celebrado entre a EMBRATEL e a empresa importadora;

b) realizado o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, a empresa importadora efetuará a juntada ao processo de regime especial, dos documentos relativos à importação;

c) na conclusão de cada etapa da obra, encerra-se a fase do diferimento do imposto referente à importação, previsto neste inciso, relativamente à mercadoria efetivamente aplicada em cada etapa, e em relação a eventuais quebras ou sobras quando do término total da obra;

d) encerrada a fase do diferimento, o imposto correspondente será apurado pelo importador, sendo sua base de cálculo, expressa em dólares norte-americanos, convertida em reais com base na cotação oficial de venda daquela moeda na data do encerramento de cada etapa da obra;

e) o imposto apurado na forma da alínea anterior será recolhido, pelo importador, dentro do prazo legal pertinente, como se a importação tivesse ocorrido na data do encerramento de cada etapa da obra;

f) a rescisão do contrato celebrado entre a EMBRATEL e o importador acarretará a cessação do diferimento e a obrigação de recolhimento de todo o tributo relativo à importação, com os acréscimos legais devidos desde o desembaraço aduaneiro;

g) a subcontratação da obra não elide a responsabilidade do importador pelo recolhimento do imposto diferido na forma deste inciso;”

 

ALTERAÇÃO 1361ª - O inciso XXVIII do artigo 5° fica acrescido da seguinte alínea:

“d) vaca de leite;”

 

ALTERAÇÃO 1362ª - O inciso I do artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - Ficha de Atualização Cadastral - FAC, de modelo oficial, preenchida em duas vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª (primeira) via para a Gerência Regional da Fazenda Estadual;

b) a 2ª (segunda) via para o contribuinte;”

 

ALTERAÇÃO 1363ª - O § 5° do artigo 151 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5° Admitir-se-á prorrogação do prazo de validade do documento fiscal, por igual período, uma única vez, sempre que, antes do seu término, seja comprovada essa necessidade, por qualquer autoridade fiscal.”

 

ALTERAÇÃO 1364ª - O “caput” do artigo 155 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 155. A declaração será entregue às Associações de Municípios, de acordo com o Termo de Convênio ESTADO/FECAM/ASSOCIAÇÕES - SPF n° 338/94, de 29 de novembro de 1994, publicado no Diário Oficial do Estado de 07 de dezembro de 1994, até 30 de abril de cada exercício.”

 

ALTERAÇÃO 1365ª - O § 3° do artigo 161 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3° Não será aceita a apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais, “DIEF Anual”, em meio magnético cujo arquivo ilegível, contenha incorreções ou esteja fora do formato exigido. Nestes casos poderá ser dado, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, um prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis para a reapresentação correta do arquivo.”

 

ALTERAÇÃO 1366ª - No Anexo IV, ficam revogados o inciso V do § 1° do artigo 25 e o inciso III do § 2° do artigo 26.

ALTERAÇÃO 1367ª - O inciso II do artigo 1° do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - totalizadores parciais reversíveis, totalizador geral irreversível ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação de 8 (oito) dígitos (Convênio ICMS 122/94);”

 

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. A Alteração 1364ª produz efeitos desde 1° de janeiro de 1996.

Florianópolis, 15 de abril de 1996.