Decreto n° 774, de 03 de abril de 1996

DOE de 03.04.96

Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei n° 9.885, de 19 de julho de 1995, com as alterações da Lei n°. 10.068, de 30 de janeiro de 1996,

D E C R E T A:

TÍTULO I
Dos Objetivos do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC

Art. 1° O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC tem por objetivo estimular o desenvolvimento sócio-econômico de Santa Catarina, em consonância com a iniciativa privada, mediante concessão de apoio financeiro, creditício e econômico que garanta a geração de novas oportunidades de trabalho, visando:

I - a implantação, expansão e reativação de empreendimentos industriais e agroindustriais;

II - a implantação, expansão e reativação de programas cooperativos industriais, agroindustriais e de armazenagem de produtos agrícolas;

III - estimular e intensificar a internacionalização da economia catarinense, incrementando e fortalecendo as atividades dos portos e aeroportos do Estado.

Art. 2° O incentivo oferecido pelo Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC será concedido a empreendimentos de comprovada prioridade sócio-econômica e que contribuam para a preservação do meio ambiente, a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas, o desenvolvimento de pequenos municípios e a consolidação do parque fabril catarinense.

Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, considera-se:

I - apoio creditício - a operação de financiamento às atividades produtivas da empresa;

II - apoio financeiro - a operação de participação de capital social nas empresas, através de subscrição e integralização de ações preferenciais e debêntures conversíveis em ações, com cláusula de recompra, ambas sem direito a voto, cumulativamente ou não, sujeito a regulamentação específica.

Art. 3° O apoio a fundo perdido, de que trata o artigo 12 da Lei n° 9.885/95, em que o PRODEC, através do FADESC, poderá eventualmente participar, está limitado em até 10% (dez por cento) do valor concedido e liberado nos primeiros 36 (trinta e seis) meses ao projeto apoiado pelo PRODEC, desde que haja efetiva contrapartida de igual valor por parte da empresa beneficiária, destinado a investimento que objetive o desenvolvimento social de sua comunidade operária, vinculado ao Programa de Habitação do Governo do Estado.

Art. 4° Para a consecução de seus objetivos, deverá ainda o PRODEC:

I - disciplinar e ordenar os estímulos públicos existentes no Governo do Estado destinados à implantação, expansão e reativação de empreendimentos industriais, agroindustriais, programas cooperativos industriais, agroindustriais e de armazenagem de produtos agrícolas e o incremento do comércio portuário;

II - incentivar a distribuição mais equilibrada do crescimento econômico, considerando as vocações regionais, as disponibilidades de mão-de-obra e de matérias-primas, os fatores complementares da produção e as condições ambientais;

III - promover maior grau de beneficiamento e verticalização da produção primária e extrativa mineral, como forma de adicionar maior valor aos produtos gerados no Estado;

IV - estimular projetos que reduzam o componente frete na formação do custo final do produto;

V - estimular a diversificação da produção, como forma de elevar a resistência da economia às flutuações setoriais do mercado;

VI - estimular a instalação de empreendimentos complementares, de modo a tornar a estrutura econômica estadual menos dependente de fatores exógenos e mais competitiva.

TÍTULO II
Da Administração Geral do PRODEC

CAPÍTULO I
Dos Organismos de Deliberação e de Execução

Art. 5° A administração do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, é exercida:

I - pelo Conselho Deliberativo, como órgão de deliberação coletiva, integrado por representantes do poder público e da iniciativa privada, conforme artigo 4° da Lei n° 9.885/95;

II - pela Secretaria Executiva, unidade de apoio técnico-administrativo, de competência da Diretoria de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Turístico da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico;

III - pelo Comitê Técnico de Enquadramento e Avaliação, composto por técnico representante de cada órgão ou instituição integrante do Conselho Deliberativo do PRODEC;

IV - pelos Agentes Financeiros, unidades operacionais representadas pelos bancos de desenvolvimento integrados ao sistema financeiro do Governo do Estado de Santa Catarina;

V - pelo Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC, unidade contábil e instrumento de ação do PRODEC.

CAPÍTULO II
Do Conselho Deliberativo

SEÇÃO I
Da Competência

Art. 6° Compete ao Conselho Deliberativo do PRODEC aprovar e deliberar sobre:

I - o seu regimento interno;

II- as diretrizes e normas operacionais do Programa;

III - os projetos e demais assuntos que lhe forem submetidos.

SEÇÃO II
Das Atribuições do Presidente

Art. 7° São atribuições específicas do Presidente do Conselho, além das estabelecidas no regimento interno:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

II - encaminhar as proposições, submetê-las à deliberação, colher os votos, proclamar o resultado e assinar as resoluções e decisões;

III - representar o Conselho ou delegar a sua representação;

IV - celebrar e firmar convênios, acordos e contratos, em nome do Estado de Santa Catarina, relacionados com os objetivos do PRODEC;

V - supervisionar as atividades das unidades executivas de apoio;

VI - exercer outras atribuições definidas em lei e no regimento interno e deferidas pelo Conselho.

CAPÍTULO III
Das Unidades Executivas de Apoio

SEÇÃO I
Da Secretaria Executiva

Art. 8° A Secretaria Executiva é exercida pela Diretoria de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Turístico da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico, a quem compete:

I - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho;

II - interagir com os agentes financeiros visando a eficiência e eficácia das ações relativas ao PRODEC, compreendendo a análise, contratação e liberação de recursos e o acompanhamento dos projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo;

III - manter registros de acompanhamento e avaliação do programa;

IV - coordenar os trabalhos do Comitê Técnico de Enquadramento e Avaliação, submetendo os pareceres ao Conselho Deliberativo;

V - desenvolver outras atividades próprias e relativas aos serviços de apoio técnico e administrativo em geral.

Parágrafo único. o Comitê Técnico de Enquadramento e Avaliação é integrado por um representante técnico de cada uma das entidades representadas no Conselho Deliberativo.

SEÇÃO II
Dos Agentes Financeiros

Art. 9° São agentes financeiros do PRODEC, na forma do que for estabelecido em convênio, o Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE.

Art. 10. Compete aos agentes financeiros do PRODEC, de acordo com as cláusulas de gerenciamento a serem fixadas em convênios:

I - analisar os projetos encaminhados pelo Conselho Deliberativo do PRODEC;

II - contratar as operações, fiscalizar a implantação dos empreendimentos, promover a liberação dos recursos financeiros, efetuar a cobrança dos empréstimos e revenda das ações e das debêntures;

III - acompanhar, periodicamente, os resultados das operações contratadas;

IV - realizar a gestão das cláusulas contratuais de cada operação efetuada.

SEÇÃO III
Do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC

Art. 11. O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC, como instrumento de ação do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, tem por finalidade específica gerar e prover os recursos necessários às modalidades operacionais do PRODEC.

Art. 12. Constituirão recursos financeiros do FADESC:

I - os que forem alocados anualmente no Orçamento Geral do Estado, em montante definido a partir de recomendação do Conselho Deliberativo do PRODEC;

II - os resultados de empréstimos, repasses, suprimentos de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais e internacionais, contribuições, subvenções, legados e doações;

III - as participações acionárias do Estado, realizadas através do extinto Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas - PROCAPE - ou o equivalente a seu produto apurado, conforme definido no regulamento desta Lei;

IV - o produto relativo a dividendos, amortizações e encargos financeiros resultantes das suas aplicações, assim como o da venda, do resgate e da recompra de participações acionárias e de debêntures conversíveis em ações, que deverá ser recolhido ao FADESC pelos agentes financeiros, para ser revertido em novos estímulos a outros empreendimentos, dentro de prioridades e em condições a serem definidas pelo Conselho Deliberativo do PRODEC;

V - outros que lhe forem legalmente atribuídos.

§ 1° Os recursos financeiros do FADESC serão aplicados exclusivamente em empreendimentos constantes dos objetivos do PRODEC, vedada, inclusive, a sua utilização para pagamento de despesas de pessoal, a qualquer título, mesmo quando a serviço.

§ 2º Os recursos financeiros do FADESC serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC.

§ 3º O saldo financeiro do Fundo, verificado no final de cada exercício, será automaticamente transferido para o exercício seguinte.

Art. 13. A supervisão superior do FADESC é exercida pelo Conselho Deliberativo do PRODEC, a quem cabe:

I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo;

II - baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros;

III - aprovar os planos de aplicação;

IV - exercer as demais competências indispensáveis à supervisão de administração e gestão do Fundo.

Art. 14. A administração financeira e contábil do FADESC é exercida pela Secretaria de Estado da Fazenda, através da Diretoria de Administração Financeira, a quem cabe:

I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;

II - emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques;

III - efetuar pagamentos e adiantamentos;

IV - realizar a contabilidade do Fundo, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, os balanços e outras demonstrações contábeis;

V - movimentar e aplicar os recursos financeiros do Fundo, de acordo com as normas operacionais aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

VI - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo.

Art. 15. Cabe ao administrador do FADESC a prestação de contas da gestão financeira e patrimonial junto ao Conselho Deliberativo.

TÍTULO III
Do Apoio Creditício

CAPÍTULO I
Do Montante das Operações Contratadas

Art. 16. O montante dos créditos, nas operações relativas às hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 1°, terá como parâmetro de referência o valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, efetivamente apurado, gerado pelo empreendimento, num prazo de até 120 (cento e vinte) meses, contado a partir do início das operações do empreendimento incentivado, obedecendo aos seguintes percentuais gerados:

I - no 1° ano, até 75% (setenta e cinco por cento);

II - no 2° ano, até 70% (setenta por cento);

III - no 3° ano, até 60% (sessenta por cento);

IV - no 4° ano, até 50% (cinqüenta por cento);

V - no 5°, 6°, 7°, 8°, 9° e l0° ano, até 40% (quarenta por cento).

§ 1º Respeitados os limites estabelecidos neste artigo, o montante das operações não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) do valor do investimento fixo do projeto apoiado pelo PRODEC, excluído o valor do terreno.

§ 2º Nos projetos de reativação de empreendimentos previstos nos incisos I e II do art. 1°, o montante das operações não poderá ultrapassar o valor correspondente a 70% (setenta por cento) do investimento fixo a realizar, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do valor contábil atualizado do imobilizado existente.

§ 3º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, deverá ser excluído do montante do ICMS sobre o qual incidirá o benefício:

I - o imposto incidente na entrada de mercadorias e insumos industriais cujo pagamento tenha sido diferido, exceto mercadorias importadas, enquadráveis no inciso III do art. 18;

II - o tributo devido por responsabilidade tributária, ou na condição de substituto tributário.

Art. 17. A critério do Conselho Deliberativo, poderá ser concedido incentivo nos prazos e percentuais máximos estabelecidos neste Decreto, para projetos industriais dos setores: automotivos - veículos, peças e componentes; plásticos e eletro-eletrônicos.

Art. 18. O montante dos créditos decorrentes de operações de importação, vinculados ao que dispõe o inciso III do art. 1°, terá como parâmetro de referência até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido à Fazenda Pública Estadual, por empresa com estabelecimento no Estado de Santa Catarina, pela importação de:

I - máquinas, equipamentos e ferramentais destinados ao setor produtivo do próprio importador, se empresa industrial e/ou agroindustrial, e que permaneçam no seu ativo imobilizado por período superior a 36 (trinta e seis) meses, podendo, o importador, cedê-los a outra empresa industrial, sediada no Estado, desde que destinados a produzir exclusivamente para o cedente;

II - veículos automotores;

III - outras mercadorias que não tenham similar produzido em Santa Catarina.

§ 1° Os projetos de importação poderão ter o benefício do PRODEC por um prazo de até 60 (sessenta) meses.

§ 2° Caberá à empresa interessada provar, por meio de atestado fornecido pela Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina ou pelo sindicato patronal específico, a similaridade de que trata o inciso III.

Art. 19. Para efeito de fixação dos percentuais de que tratam os incisos I a V do artigo 16, caberá ao Conselho Deliberativo estabelecer, por resolução, os critérios de avaliação, levando em consideração:

I - a capacidade de geração de empregos e a qualidade da mão-de-obra exigida;

II - a integração do empreendimento a outras atividades econômicas já existentes na região ou no Estado;

III - a possibilidade de melhor aproveitamento de matérias-primas ou insumos gerados;

IV - a instalação de empreendimentos que representem, para o Estado, substituição de importação de insumos ou produtos;

V - a ausência de oferta de produtos similares produzidos no Estado, em níveis compatíveis com a demanda;

VI - o grau tecnológico a ser adotado;

VII - o grau de descentralização espacial, considerada a localização do empreendimento;

VIII - a implantação de empreendimentos em regiões sócio-economicamente deprimidas;

IX - a implantação de empreendimentos que representem efeito multiplicador na economia;

X - o nível de preservação e defesa do meio ambiente;

XI - outros, a critérios do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO II
Dos Procedimentos Operacionais

SEÇÃO I
Do Enquadramento dos Projetos

Art. 20. Poderão ser enquadrados, para fins de apoio creditício, projetos de empresas privadas, localizadas no Estado, que atendam aos objetivos do Programa, relacionados com:

I - implantação de empresas industriais ou agroindustriais e de programas cooperativos industriais ou agroindustriais ou de armazenagem de produtos agrícolas;

II - expansão de nova unidade industrial ou agroindustrial de empresa ou cooperativa constituída e em operação no Estado, nas condições definidas por resolução do Conselho Deliberativo;

III - reativação de empreendimentos industriais ou agroindustriais:

a) paralisados há mais de 2 (dois) anos;

b) paralisados em decorrência de acidentes fortuitos causados por incêndios, enchentes e outras intempéries;

IV - implantação de projetos de armazenagem de produtos agropecuários, por Cooperativa.

V - importações, através dos portos e aeroportos do Estado, de acordo com os incisos I a III do art. 18.

§ 1º Nas operações capituladas nos incisos I a IV, serão apreciados, para efeito de possível enquadramento, os projetos iniciados até 6 (seis) meses contados da data do ingresso do pedido, por protocolo, na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico.

§ 2º Fica vedado o enquadramento dos pedidos formulados por empresas inadimplentes com a Fazenda Pública Estadual que não atendam ao disposto nos § § 2° e 3° do art. 3° da Lei n° 9.885/95.

§ 3° Nas operações de importação, capituladas no inciso V, poderão solicitar apoio do PRODEC empresas que tenham comprovada experiência nas atividades de comércio exterior e que apresentem projeto de importação no valor mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 4° A forma e condições para enquadramento nas operações de importação, previstas no inciso V, serão definidas em resolução do Conselho Deliberativo.

SEÇÃO II
Da Análise dos Projetos

Art. 21. A análise dos projetos, que observará os aspectos cadastrais, técnicos, econômico-financeiros e jurídicos, será executada pelo agente financeiro, o qual encaminhará relatório conclusivo para decisão do Conselho Deliberativo.

SEÇÃO III
Da Contratação da Operação

Art. 22 - A contratação das operações será formalizada através de cláusulas adequadas e constantes de instrumentos autônomos para cada modalidade de operação, de acordo com as normas usuais dos agentes financeiros.

§ 1° - Para as operações capituladas nos incisos I e II do art. 1°, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - o valor do contrato será estabelecido de acordo com os percentuais fixados pelo Conselho Deliberativo, na forma do art. 16;

II - o prazo total do contrato, incluído o de carência, não poderá ser superior a 15 (quinze) anos, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da respectiva liberação da parcela, para amortização de empréstimos, resgate de debêntures ou recompra de ações.

§ 2º Para as operações de importação, vinculadas ao que dispõe o inciso III do art. 1°, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - o valor do apoio deverá obedecer ao disposto no caput do art. 18;

II - os prazos de carência, nas operações de importação, serão os seguintes:

a) de até 60 (sessenta) meses, contados da data da liberação da parcela, para as operações referidas no inciso I do art. 18;

b) de até 12 (doze) meses, contados da data da liberação da parcela, para as operações referidas nos incisos II e III do art. 18.

§ 3º Fica facultado ao agente financeiro, uma vez aprovado pelo Conselho Deliberativo, prorrogar por mais 60 (sessenta) meses o prazo de carência das operações capituladas nos incisos II e III do art. 18, desde que a empresa importadora comprove estar realizando investimento no Estado de Santa Catarina no valor mínimo de R$ 1.000.000,00, em:

I - unidade industrial ou agroindustrial;

II - culturas perenes;

III - infra-estrutura nas áreas de:

a) armazenagem;

b) transporte;

c) energia;

d) telecomunicações;

e) saneamento;

f) educação;

g) saúde;

h) macroestrutura de comercialização.

SEÇÃO IV
Da Liberação de Recursos

Art. 23. A parcela mensal do incentivo a ser concedido ao empreendimento será liberada pelo FADESC ao agente financeiro e este à empresa beneficiada, não cabendo liberação quando ocorrer recolhimento do ICMS após o prazo regulamentar.

§ 1º O FADESC deverá repassar os recursos, conforme disposto no caput deste artigo, no prazo máximo de dez (10) dias, contado da data do recolhimento do ICMS pela empresa beneficiada.

§ 2º O agente financeiro repassará a parcela à empresa beneficiada, no prazo máximo de dois (2) dias, contado da data do recebimento dos recursos do FADESC.

§ 3º Do valor repassado pelo FADESC ao agente financeiro, referente às operações de apoio creditício, relativas às hipóteses previstas nos incisos I e II deste Decreto, este utilizará 50% (cinqüenta por cento) para aumento de seu capital próprio, que deverá ser aplicado nas condições estabelecidas pelo artigo 11 da Lei n° 9.885/95.

SEÇÃO V
Dos Encargos Financeiros

Art. 24. Os encargos financeiros incidentes sobre as operações de apoio creditício enquadradas no PRODEC serão os seguintes:

I - isenção de juros;

II - atualização monetária dos valores expressos nos contratos, com base nos índices adotados pelo Governo do Estado de Santa Catarina para atualização dos tributos;

III - comissão de até 2% (dois por cento) sobre o valor de cada liberação, cobrada diretamente da empresa e descontada no ato, a título de remuneração pelos serviços prestados pelo agente financeiro.

§ 1° Projetos de implantação considerados de grande importância sócio-econômica para o Estado de Santa Catarina, com investimentos fixos superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), que representem, pelo menos, agregação de tecnologia; geração de empregos e que não concorram diretamente com produtos já fabricados no Estado, poderão ter, a critério do Conselho Deliberativo do PRODEC, isenção total ou parcial de atualização monetária.

§ 2° O valor do investimento fixo, de que trata o parágrafo anterior, será reajustado monetariamente, a cada mês, com base nos índices adotados pelo Governo do Estado de Santa Catarina, para atualização dos tributos.

SEÇÃO VI
Das Amortizações

Art. 25. O valor de cada parcela liberada será amortizado, integralmente, no final do prazo de carência diretamente aos agentes financeiros, em moeda corrente vigente no país.

§ 1º Para o caso de projeto de importação, poderá haver dilatação do prazo de amortização, de acordo com as seguintes regras:

I - projetos de empresas que efetivarem investimentos em Santa Catarina superiores a R$ 5.000.000,00 ( cinco milhões de reais) poderão ter o prazo total, incluindo carência e amortização, de até 120 (cento e vinte) meses;

II - projetos de importação de veículos, de empresas que efetivarem investimentos em Santa Catarina superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) poderão ter o prazo total, incluindo carência e amortização, de até 180 (cento e oitenta) meses.

§ 2° Os investimentos de que trata o § 1° deste artigo devem estar de acordo com os incisos I, II e III do § 3° do art. 22.

§ 3° Os agentes financeiros deverão recolher o valor recebido das amortizações diretamente ao FADESC, para ser revertido em novos estímulos.

§ 4° Para as operações capituladas nos incisos II e III do art. 18, fica facultado aos agentes financeiros receber em ações, do tipo preferenciais e sem direito a voto, o valor correspondente à amortização dos empréstimos concedidos para as empresas importadoras beneficiadas com incentivo do PRODEC que, comprovadamente, estiverem realizando investimentos no Estado de Santa Catarina.

§ 5° As ações recebidas pelos agentes financeiros, por conta da liquidação da dívida contraída pela empresa beneficiada, nas condições do art. 18, deverão ser transferidas à CODESC pelo valor equivalente ao recebido pelos agentes financeiros, sendo este recolhido ao FADESC.

§ 6° Sempre que ocorrerem operações na forma do disposto neste artigo, fica o FADESC autorizado a subscrever e integralizar, simultaneamente e em moeda corrente vigente no país, aumento de capital da CODESC, no valor das ações por ela adquiridas.

SEÇÃO VII
Das Penalidades

Art. 26 As penalidades a serem aplicadas serão as seguintes:

I - cobrança de encargos de inadimplência, usualmente praticados pelo agente financeiro, na forma admitida pelo Banco Central do Brasil, incluída, inclusive, a atualização monetária;

II - perda automática dos incentivos e benefícios concedidos pelo PRODEC, se a empresa:

a) incorrer em inadimplemento contratual;

b) não recolher o ICMS devido no prazo regulamentar;

c) for inscrita em dívida ativa pela Fazenda Pública Estadual e não atender o disposto nos § § 2° e 3° do art. 3° da Lei n° 9.885/95, ou venha a ser condenada por ilícito fiscal, sem prejuízo de outras cominações legais.

TÍTULO IV
Das Disposições Finais

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Ficam revogados o Decreto n° 396, de 10 de outubro de 1995, e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 03 de abril de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado