Decreto n° 765, de 1° de abril de 1996

DOE de 01.04.96

Introduz a Alteração 1358ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 1358ª - O artigo 47 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47. A base de cálculo do ICMS devido pelo regime de substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor do produto, fixado pela autoridade competente (Convênio ICMS 13/96).

§ 1° Na falta do preço referido no “caput” deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro:

I - 23% (vinte e três por cento), quando se tratar de álcool carburante;

II - 13% (treze por cento), quando se tratar de óleo diesel;

III - 28% (vinte e oito por cento), quando se tratar de gasolina automotiva;

IV - 30% (trinta por cento), quando se tratar de lubrificantes;

V - 30% (trinta por cento), quando se tratar dos demais produtos referidos neste Capítulo.

§ 2° No caso de inexistir o preço estabelecido pela autoridade competente de que trata o parágrafo anterior, nas operações interestaduais com gasolina automotiva, promovida por distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, a base de cálculo será o valor da operação, FOB, acrescido, em substituição ao percentual estabelecido no inciso III do parágrafo anterior, do valor resultante da aplicação do percentual de margem de lucro de 73,68% (setenta e três inteiros e sessenta e oito décimos por cento).

§ 3° Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição do destinatário.

§ 4° Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do ICMS relativo à substituição tributária, devido pelo transportador revendedor retalhista (TRR), do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 1° de abril de 1996.