Decreto n° 641, de 23 de janeiro de 1996
DOE de 23.01.96
Introduz as Alterações 29ª a 34ª ao Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei n° 7.543/88 e no parágrafo único do art. 80 da Lei n° 5.983/81, na redação dada pelo art. 2° da Medida Provisória n° 67/96
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 29ª - As alíneas “f” e “g” do inciso IV do “caput” do art. 6° passam a vigorar com a seguinte redação:
“f) veículo terrestre, nacional ou estrangeiro, fabricado até 31 de dezembro de 1984; (Lei n° 10.048/95)
g) ônibus e microônibus utilizados exclusivamente em linhas de transporte urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana; (Lei n° 10.048/95)”
ALTERAÇÃO 30ª - O art. 6° fica acrescido do seguinte inciso:
“V - os veículos terrestres e embarcações de propriedade das sociedades corpos de bombeiros voluntários devidamente registradas e reconhecidas como de utilidade pública municipal e estadual.” (Lei n° 10.048/95)”
ALTERAÇÃO 31ª - O § 2° do art. 7° passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° Para as entidades citadas nos incisos I a V do “caput” do art. 5° e I a III e V do art. 6°, o reconhecimento é extensivo a todos os veículos de sua propriedade, inclusive os que venham a ser adquiridos durante o ano civil.”
ALTERAÇÃO 32ª - A tabela do inciso III do § 1° do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“FINAL DE PLACA |
COTA ÚNICA |
PARCELAMENTO-COTAS |
||
1ª |
2ª |
3ª |
|
|
1 |
último dia do mês de janeiro |
10.01 |
10.02 |
10.03 |
2 |
último dia do mês de fevereiro |
10.02 |
10.03 |
10.04 |
3 |
último dia do mês de março |
10.03 |
10.04 |
10.05 |
4 |
último dia do mês de abril |
10.04 |
10.05 |
10.06 |
5 |
último dia do mês de maio |
10.05 |
10.06 |
10.07 |
6 |
último dia do mês de junho |
10.06 |
10.07 |
10.08 |
7 |
último dia do mês de julho |
10.07 |
10.08 |
10.09 |
8 |
último dia do mês de agosto |
10.08 |
10.09 |
10.10 |
9 |
último dia do mês de setembro |
10.09 |
10.10 |
10.11 |
0 |
último dia do mês de outubro |
10.10 |
10.11 |
10.12” |
ALTERAÇÃO 33ª - O art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. O descumprimento do disposto no art. 17 sujeita o infrator à multa equivalente a 269,1 (duzentos e sessenta e nove inteiros e um décimo) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs. (Lei n° 10.058/95, art. 14)
§ 1° A falta de cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento sujeita o infrator à multa equivalente a 20,2 (vinte inteiros e dois décimos) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs; (Lei n° 5.983/81, art. 64)
§ 2° As multas previstas neste artigo serão pagas com base no valor da UFIR vigente à data do efetivo recolhimento.”
ALTERAÇÃO 34ª - Fica acrescido o art. 26.
“Art. 26. O imposto relativo ao exercício de 1996, devido pela propriedade de veículos terrestres com placa final “1” , cujo ano de fabricação seja 1985, poderá ser pago, excepcionalmente, sem acréscimos legais:
I - em cota única, até 29 de fevereiro de 1996;
II - em três cotas, com os seguintes vencimentos:
a) 1ª cota, em 10 de fevereiro de 1996;
b) 2ª cota, em 10 de março de 1996;
c) 3ª cota, em 10 de abril de 1996.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1996.
Florianópolis, 23 de janeiro de 1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA