Decreto n° 632, de 15 de janeiro de 1996
DOE de 15.01.96
Introduz as Alterações 1332ª a 1350ª ao Regulamento do ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1332ª - Os incisos XL, LVI e o LXVI, mantidas suas alíneas, do artigo 1° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:
“XL - a partir de 1° de março de 1989, a saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujo resultado das vendas líquidas seja integralmente aplicado na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite de 90.000 (noventa mil) Bônus do Tesouro Nacional - BTNs, tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelo valor do BTN vigente no respectivo mês, sendo que a isenção prevista neste inciso abrange a transferência da mercadoria do estabelecimento que a produziu para o estabelecimento varejista da mesma entidade (Convênios ICM 38/82, 47/89, ICMS 52/90, 80/91, 124/93 e 121/95);”
“LVI - a partir de 1° de janeiro de 1996, as operações internas de fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo pelos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como nas prestações de serviços de comunicação, na modalidade de telefonia, por eles utilizados, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da operação ou prestação, em montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 107/95);”
“LXVI - no período compreendido entre 29 de dezembro de 1994 e 30 de abril de 1997, as saídas dos produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, dispensada a anulação de crédito prevista no inciso I do art. 52 da parte geral do Regulamento (Convênios ICMS 137/94 e 121/95): ...”
ALTERAÇÃO 1333ª - O artigo 1° do Anexo IV fica acrescido dos seguinte incisos:
“LXXVII - a partir de 02 de janeiro de 1996, a saída de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL (Convênio ICMS 105/95):
a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;
b) dos equipamentos referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa;
LXXVIII - a partir de 02 de janeiro de 1996, o recebimento de mercadorias ou bem importados do exterior, dispensada da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira, desde que (Convênio ICMS 106/95):
a) estejam isentos do Imposto de Importação; e
b) sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada.”
ALTERAÇÃO 1334ª - Os incisos X, XI, XXVIII, XXIX e XL, mantidas suas alíneas, e os XXV, XXX, XXXII, XXXVIII e XXXIX, do artigo 2° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:
“X - de 1° de outubro de 1991 a 30 de abril de 1998, as operações internas de saídas de pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão ou rã, não se aplicando o benefício nos seguintes casos (Convênios ICMS 60/91, 148/92 e 121/95): ...”
“XI - no período compreendido entre 22 de abril de 1995 e 30 de abril de 1997, a saída de veículo automotor nacional que se destine a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, observado o seguinte (Convênios ICMS 43/94 e 121/95): ...”
“XXV - de 1° de março de 1989 a 30 de abril de 1989 e de 1° de agosto de 1989 a 30 de abril de 1999, as entradas de mercadorias importadas do exterior, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93 e 121/95);”
“XXVIII - de 14 de novembro de 1989 a 30 de abril de 1999, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 68/94 e 121/95): ...”
“XXIX - de 27 de agosto de 1991 a 30 de abril de 1999, as operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios classificados nos códigos NBM/SH - 9018.11.0000, 9018.19.0100, 9018.19.9900, 9018.20.0000, 9021.11.0100, 9021.11.9900, 9021.19.0000, 9021.30.0100, 9021.30.0200, 9021.30.9900, 9021.40.0000, 9022.11.0401, 9022.11.0501, 9022.11.0599, 9022.21.0100, 9022.21.0200, 9022.21.0300, 9022.21.9900 e posição NBM/SH - 9025, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/91, 80/91, 124/93 e 121/95): ...”
“XXX - de 1° de janeiro de 1991 a 30 de abril de 1999, o recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/ SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93 e 121/95);”
“XXXII - de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 1999, a entrada de reprodutor e matriz de caprino de comprovada superioridade genética, importados do exterior do país, diretamente por produtores registrados no registro sumário ou inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Convênios ICMS 20/92 e 121/95);”
“XXXVIII - de 16 de outubro de 1992 a 30 de abril de 1997, a saída, em operação interna ou interestadual, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 148/92 e 121/95);
“XXXIX - de 05 de janeiro de 1993 a 30 de abril de 1998, a saída, em operação interna, de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênio ICMS 147/92, 151/94 e 121/95);
“XL - de 1° de janeiro 1996 a 30 de abril de 1997, a entrada de máquinas e equipamentos, importadas por empresa industrial diretamente do exterior do país, sem similar fabricado no País, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas por esses impostos com alíquota zero, observado o seguinte (Convênios ICMS 60/93, 33/94, 152/94 e 122/95): ...”
ALTERAÇÃO 1335ª - O inciso VIII do artigo 2° do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea:
“e) feno, a partir de 02 de janeiro de 1996 (Convênio ICMS 117/95);”
ALTERAÇÃO 1336ª - O inciso XXVIII do artigo 2° do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea:
“d) a partir de 02 de janeiro de 1996, o disposto neste inciso aplica- se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 95/95):
1 - a partes peças, para aplicação em máquinas, aparelhos e equipamentos e instrumentos;
2 - a reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;
3 - aos medicamentos arrolados no anexo ao Convênio ICMS 95/95, de 11 de dezembro de 1995;”
ALTERAÇÃO 1337ª - O inciso VI do artigo 6° do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea:
“f) feno, a partir de 02 de janeiro de 1996 (Convênio ICMS 117/95);”
ALTERAÇÃO 1338ª - Na lista constante do inciso XII do artigo 6° do Anexo IV, relativamente aos produtos abaixo indicados segundo suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, a partir de 02 de janeiro de 1996, passam a ter os seguintes percentuais de redução da base de cálculo (Convênios ICMS 123/95):
:--------------:-------------------------------------------------:
: :PERCENTUAL DE
REDUÇÃO DA BASE
DE CÁLCULO :
:
:--------:--------------:-------------------------:
: : A
: B : C :
: :--------:--------------:-------------------------:
: : PARA
: PARA : COM FIM ESPECÍFICO DE :
: NBM/SH :
: ZONA FRANCA : EXPORTAÇÃO :
: : O
: DE :-------------------------:
: : :
MANAUS : CONFORME ALÍQUOTA DE :
:
:EXTERIOR:------:-------:-------:--------:--------:
: : : B-1
: B-2 : 17% :
12% : 7% :
:--------------:--------:------:-------:-------:--------:--------:
: : :
: : :
: :
: 7212.29.0000 : 100 : - - : 100
: 100 : 100 :
100 :
: 7220.20.0000 : 100 : - - : 100
: 100 : 100 :
100 :
: 7226.20.0000 : 100 : - - : 100 : 100
: 100 : 100 :
: 7226.92.0000 : 100 : - - : 100
: 100 : 100 :
100 :
:--------------:--------:------:-------:-------:--------:--------:
ALTERAÇÃO 1339ª - A partir de 02 de janeiro de 1996, fica excluído da tabela constante do inciso XII do art. 6° do Anexo IV, borracha sintética (copoli-butadieno estireno) SBR classificada na posição 4002.19.0199 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 129/95).
ALTERAÇÃO 1340ª - A alínea “b” do inciso I do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:
“b) no período entre 1° de setembro de 1989 e 30 de abril de 1998: 80% (Convênios ICMS 80/90 e 121/95);”
ALTERAÇÃO 1341ª - A alínea “b” do inciso II do § 8° do art. 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:
“b) no período entre 1° de setembro de 1989 e 30 de abril de 1998: 80% (Convênios ICMS 83/90 e 121/95);”
ALTERAÇÃO 1342ª - Fica revigorado o inciso XIV do § 8° do artigo 6° do Anexo IV com a seguinte redação:
“XIV - fumo classificado na posição 2401 da NBM/SH, no período compreendido entre 1° de janeiro de 1996 e 30 de junho de 1997 - 50,39% (Convênios ICMS 07/95, 119/95 e 121/95).”
ALTERAÇÃO 1343ª - Fica revogado o § 20 do art. 6° do Anexo IV.
ALTERAÇÃO 1344ª - Mantidos seus incisos, o “caput” do artigo 8° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° De 26 de dezembro de 1991 a 30 de abril de 1996, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4 % (quatro por cento) - (Convênios ICMS 75/91, 148/92, 124/93 e 121/95): ...”
ALTERAÇÃO 1345ª - Mantidos seus incisos e suas alíneas, os artigos 9° e 12 do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° No período de 1° de outubro de 1991 a 30 de abril de 1998, é concedida redução de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo do imposto relativo às operações interestaduais de saída de pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão ou rã, não se aplicando o benefício nos seguintes casos (Convênios ICMS 60/91, 148/92 e 121/95): ...”
“Art. 12. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, no período de 01 de maio de 1989 a 30 de abril de 1997, poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93 e 121/95): ...”
ALTERAÇÃO 1346ª - Fica revigorado o arti*go 14 do Anexo IV com a seguinte redação:
“Art. 14. Fica concedido crédito presumido do ICMS equivalente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS 125/95).
§ 1° O crédito fiscal de que trata este artigo deverá ser apropriado em 18 (dezoito) parcelas iguais mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento na forma prevista no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994.
§ 2° Na hipótese de venda do equipamento em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do mesmo, o crédito fiscal de que trata este artigo deverá ser anulado, integralmente, no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a venda.
§ 3° O disposto neste artigo somente se aplica às aquisições de ECF em que o início da efetiva utilização, nos termos do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, ocorra até 31 de julho de 1996.”
ALTERAÇÃO 1347ª - Mantidos seus incisos o “caput” do artigo 34 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. Ficam isentas do ICMS as saídas de automóveis de passageiros da respectiva indústria e do estabelecimento de concessionária, com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS 116/95): ...”
ALTERAÇÃO 1348ª - O inciso III do artigo 34 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 116/95).”
ALTERAÇÃO 1349ª - O § 13 do artigo 34 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 13. O benefício previsto neste artigo vigora a partir de 02 de janeiro de 1996, até (Convênio ICMS 116/95):
I - 30 de abril de 1996, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
II - 31 de maio de 1996, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior.”
ALTERAÇÃO 1350ª - O artigo 100 do Anexo V fica acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 3° No campo “Outras Informações” da GNR a empresa de “courier” fará constar, entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CGC/MF (Convênio ICMS 106/95).”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1° As Alterações 1332ª a 1342ª, 1344ª, 1345ª e 1349ª, produzem efeitos desde a data indicada no texto por elas acrescido ou alterado.
§ 2° As Alterações 1346ª, 1347ª, 1348ª e 1350ª, produzem efeitos desde 02 de janeiro de 1996.
§ 3° A Alteração 1343ª produz efeitos desde 1° de janeiro de 1996.
Florianópolis, 15 de janeiro de 1996.