Decreto n° 629, de 09 de janeiro de 1996
DOE de 09.01.96
Introduz a Alteração 1357ª ao ao Regulamento do ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 39, § 6°, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1357ª - O artigo 144 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 144. Aos estabelecimentos atingidos diretamente pelas enchentes ou temporais de dezembro de 1995, situados em Municípios em que foi decretado estado de calamidade pública, será permitido o recolhimento do ICMS em prazos especiais, nos termos deste artigo.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se ao ICMS sujeito ao prazo de recolhimento previsto no artigo 70, inciso VI, alínea “a”, correspondente as operações ou prestações realizadas nos meses de dezembro de 1995 e janeiro de 1996.
§ 2° Mediante autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição, os estabelecimentos atingidos poderão recolher o imposto indicado neste artigo até:
I - 31 de janeiro de 1996, os débitos relativos ao período de competência de dezembro de 1995;
II - 29 de fevereiro de 1996, os débitos relativos ao período de competência de janeiro de 1996.
§ 3° O imposto referido neste artigo poderá ser parcelado em até 4 (quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas, com vencimento em 31 de janeiro e 29 de fevereiro de 1996, conforme o caso, vencendo as demais prestações no último dia útil de cada mês seguinte, sujeitas à variação da UFIR, desde que o pedido de parcelamento seja solicitado até:
I - 31 de janeiro de 1996, relativamente aos débitos do período de competência de dezembro de 1995;
II - 15 de fevereiro de 1996, relativamente aos débitos do período de competência de janeiro de 1996.
§ 4° As solicitações deverão ser instruídas com os levantamentos pertinentes e com laudo pericial ou certidão fornecida pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.
§ 5° O disposto neste artigo não autoriza a restituição de valores já recolhidos.”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 09 de janeiro de 1996.