Decreto n° 628, de 09 de janeiro de 1996

DOE de 09.01.96

Introduz as Alterações 1351ª a 1356ª ao Regulamento ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547/89 e no parágrafo único do art. 80 da Lei n° 5.983/81, na redação dada pelo art. 2° da Medida Provisória n° 67, de 02 de janeiro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1351ª - O § 5° do artigo 71 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5° Em qualquer caso, não será concedido parcelamento que implique em prestação de valor inferior a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs.”

 

ALTERAÇÃO 1352ª - Fica revogado o artigo 108.

ALTERAÇÃO 1353ª - Os incisos I e II do artigo 2° do Anexo XII passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - igual ou inferior a 94.190,1 (noventa e quatro mil cento e noventa inteiros e um décimo) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, é considerada microempresa;

II - superior a 94.190,1 (noventa e quatro mil cento e noventa inteiros e um décimo) e igual ou inferior a 154.740,9 (cento e cinqüenta e quatro mil setecentos e quarenta inteiros e nove décimos) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, é considerada empresa de pequeno porte.”

 

ALTERAÇÃO 1354ª - O § 4° do artigo 4° do Anexo XII passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4° A microempresa desenquadrada nos termos do § 2°, que tiver receita bruta anual inferior a 94.190,1 (noventa e quatro mil cento e noventa inteiros e um décimo) UFIR, recolherá o imposto com redução da base de cálculo de 75% (setenta e cinco por cento) e ficará sujeita às regras aplicáveis à empresa de pequeno porte.”

 

ALTERAÇÃO 1355ª - Os incisos I a III do artigo 5° do Anexo XII passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - em 75% (setenta e cinco por cento), quando a receita bruta anual for superior a 94.190,1 (noventa e quatro mil cento e noventa inteiros e um décimo) UFIR e inferior a 114.373,7 (cento e quatorze mil trezentos e setenta e três inteiros e sete décimos) UFIR;

II - em 50% (cinqüenta por cento), quando a receita bruta anual for superior a 114.373,7 (cento e quatorze mil trezentos e setenta e três inteiros e sete décimos) UFIR e inferior ou igual a 134.557,3 (cento e trinta e quatro mil quinhentos e cinqüenta e sete inteiros e três décimos) UFIR;

III - em 25% (vinte e cinco por cento), quando a receita bruta anual for superior a 134.557,3 (cento e trinta e quatro mil quinhentos e cinqüenta e sete inteiros e três décimos) UFIR e inferior ou igual a 154.740,9 (cento e cinqüenta e quatro mil setecentos e quarenta inteiros e nove décimos) UFIR.”

 

ALTERAÇÃO 1356ª - O inciso II do § 1° do artigo 8° do Anexo XIII passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras com capital realizado igual, no mínimo, a 13.455,7 (treze mil quatrocentos e cinqüenta e cinco inteiros e sete décimos) Unidades Fiscais de Referência - UFIR;”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de janeiro de 1996.

Florianópolis, 09 de janeiro de 1996.