Decreto n° 618, de 02 de janeiro de 1996

DOE de 03.01.96

Introduz as Alterações 1320ª a 1331ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1320ª - O § 5° do artigo 1° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5° Até 29 de fevereiro de 1996, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais nos modelos substituídos, cuja confecção tenha ocorrido até 30 de abril de 1995 (Ajuste SINIEF 05/95).”

 

ALTERAÇÃO 1321ª - O artigo 168 do Anexo III fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 11. Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Declaração de Informações Econômico Fiscais - “DIEF ANUAL”, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo”, “Outras” e na coluna “Observações”, o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade da Federação de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 06/95).”

 

ALTERAÇÃO 1322ª - O artigo 169 do Anexo III fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 7° Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Declaração de Informações Econômico Fiscais - “DIEF ANUAL”, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo” e na coluna “Observações”, o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade da Federação de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 06/95).

ALTERAÇÃO 1323ª - Os artigos 20 e 22 do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bem como relativo ao fornecimento de energia e aos serviços prestados por terceiros, na fabricação e transporte dos produtos industrializados destinados ao exterior do País (Lei Complementar n° 65, art. 3° e Convênio ICMS 101/95).

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica às operações previstas nos arts. 24, “caput”, 25 e 27 deste Anexo (Lei Complementar n° 65, art. 3°, parágrafo único e Convênio ICMS 101/95).”

“Art. 22. A partir de 1° de janeiro de 1994, em substituição à anulação integral dos créditos da matéria-prima, dos produtos intermediários, embalagens e outros insumos utilizados na obtenção de café torrado e moído classificado no código 0901.21.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá o contribuinte adotar o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor FOB da exportação (Convênio ICMS 119/93).”

 

ALTERAÇÃO 1324ª - O artigo 1° do Anexo V fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 6° o Documento de Declaração de Tráfego e Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo decadencial, para exibição ao fisco (Convênio ICMS 128/95).”

 

ALTERAÇÃO 1325ª - No Anexo VI ficam acrescentados à relação referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP (Ajuste SINIEF 06/95):

a) os seguintes códigos fiscais, dentro dos respectivos subgrupos:

“6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes

6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes”

b) as seguintes notas explicativas, dentro dos respectivos subgrupos:

“6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes.

As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.

6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes.

As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.”

 

ALTERAÇÃO 1326ª - O inciso II do artigo 93 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria (Convênio ICMS 96/95);”

 

ALTERAÇÃO 1327ª - O inciso VII do parágrafo único do artigo 115 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“VII - ceras, encáusticas, preparações e outros - códigos 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.20.0000, 3405.30.0000 e 3405.90.0000 (Convênios ICMS 28/95, 86/95 e 127/95);”

 

ALTERAÇÃO 1328ª - O artigo 116 do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 3° Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes (Convênio ICMS 127/95).”

 

ALTERAÇÃO 1329ª - O inciso II do artigo 118 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria (Convênio ICMS 96/95);”

 

ALTERAÇÃO 1330ª - O inciso II do artigo 129 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria (Convênio ICMS 96/95);”

 

ALTERAÇÃO 1331ª - O artigo 55 do Anexo XIII passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55. Os estoques dos equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS, existentes em 31 de dezembro de 1995, que não atendam às exigências deste Anexo poderão ser autorizadas até 31 de março de 1996, observado, no que couber, o disposto nos Convênios 24/86, de 17 de junho de 1986, e 44/87, de 18 de agosto de 1987 (Convênio ICMS 130/95).”

 

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1° - As Alterações 1320ª, 1323ª, 1324ª e 1326ª a 1331ª, produzem efeitos desde 13 de dezembro de 1995.

§ 2° As Alterações 1321ª, 1322ª e 1325ª, produzem efeitos a partir 1° de março de 1996.

Florianópolis, 02 de janeiro de 1996.