Decreto n° 1.535, de 30 de dezembro de 1996

DOE de 30.12.96

Introduz as Alterações 1466ª a 1471ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1466ª - O “caput do art. 152 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 152. Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, excetuados os produtores agropecuários pessoas físicas, apresentarão, anualmente, a Declaração de Informações Econômico Fiscais - "DIEF ANUAL", em meio magnético, indicando o total das operações ou prestações realizadas no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de cada exercício.”

 

ALTERAÇÃO 1467ª - Fica revogado o parágrafo único do art. 155 do Anexo III.

ALTERAÇÃO 1468ª - Os arts. 160 e 161 do Anexo III, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 160. Nos casos de erro, a declaração poderá ser retificada dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega, através de requerimento, em 2 (duas) vias, apresentada no mesmo local da entrega da declaração retificada.

Parágrafo único. Não será aceita a apresentação da declaração cujo arquivo ilegível, contenha incorreções ou esteja fora do formato exigido. Nestes casos poderá ser dado, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, um prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis para a reapresentação correta do arquivo.

Art. 161. Para fins do disposto neste Seção, o Secretário de Estado da e Fazenda, através de Portaria, fixará:

I - o modelo da Declaração de Informações Econômico- Fiscais - “DIEF ANUAL”;

III - as especificações técnicas dos arquivos em meio magnético, inclusive os padrões de gravação;

III - a forma e o conteúdo do Extrato de DIEFs Recebidas Para Fins de Comprovação da Apuração do Movimento Econômico dos Municípios.”

 

ALTERAÇÃO 1469ª - Mantidas suas alíneas, o inciso XVII do art. 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“XVII - de forma que resulte numa carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas operações internas com as seguintes mercadorias (Convênio ICMS 128/94): ...”

 

ALTERAÇÃO 1470ª - O inciso XVII do art. 6° do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea:

“r) café torrado e moído.”

 

ALTERAÇÃO 1471ª - O art. 15 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. Até 31 de dezembro de 1997, fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima, classificada na posição abaixo indicada da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que recebidas diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial que não se enquadre na hipótese prevista no § 1°, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada:

I - bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - NBM/SH 7208: até 12,2%;

II - bobinas e chapas finas a frio - NBM/SH 7209: até 8,0%;

III - bobinas e chapas zincadas - NBM/SH 7210: até 6,5%;

IV - tiras de bobinas a quente e a frio - NBM/SH 7211: até 12,2%;

V - tiras de chapas zincadas - NBM/SH 7212: até 6,5%;

VI - bobinas de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7219: até 12,2%;

VII - tiras de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7220: até 12,2%.

§ 1° O benefício previsto neste artigo também se aplica ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade da Federação.

§ 2° O crédito presumido fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias:

I - da usina produtora até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;

II - da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial ou equiparado ao industrial, devendo, neste caso, constar, no corpo da nota fiscal emitido pelo estabelecimento comercial, o valor do serviço de transporte da usina até o seu estabelecimento.”

 

Art. 2° No art. 2° do Decreto n° 837, de 02 de maio de 1996, o prazo indicado em seu texto fica prorrogado para 31 de janeiro de 1997.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1° As Alterações 1466ª a 1468ª, produzem efeitos para declarações relativas ao ano-base de 1996.

§ 2° As Alterações 1469ª a 1471ª, produzem efeitos a partir de 1° de janeiro de 1997.

Florianópolis, 30 de dezembro de 1996.