Decreto n° 1.392, de 05 de dezembro de 1996

DOE de 05.12.96

Introduz as Alterações 1456ª a 1465ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1456ª - Fica revogado o Capítulo V do Anexo IV.

ALTERAÇÃO 1457ª - O Anexo V, fica acrescido do seguinte Capítulo:

CAPÍTULO XIX
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À SAÍDA DE MERCADORIA REALIZADA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
(PROTOCOLO ICMS 23/96)

Art. 104. Ficam estabelecidos os seguintes mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes, localizados nos territórios dos respectivos Estados, para empresa comercial exportadora, inclusive “trading” ou outro estabelecimento da mesma empresa localizado em outro Estado.

Parágrafo único. Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT.

Art. 105. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a expressão “Remessa com fim específico de exportação” e o número de inscrição do exportador na SECEX, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”.

Parágrafo único. Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à Gerência Regional da Fazenda Estadual do seu domicílio, as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, a critério do fisco.

Art. 106. O estabelecimento destinatário, ao emitir a Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a série, o número e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

Art. 107. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deverá emitir o documento denominado “Memorando-Exportação”, em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: “Memorando-Exportação”;

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - série, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente da mercadoria;

VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação;

VIII - número e data do Conhecimento de Embarque;

IX - discriminação do produto exportado;

X - país de destino da mercadoria;

XI - data e assinatura de representante legal do estabelecimento emitente.

§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do “Memorando-Exportação”, que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, referido no inciso VIII e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.

§ 2º A 2ª via do memorando de que trata este artigo será anexada à 1ª via da Nota Fiscal do remetente ou a sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.

§ 3º A 3ª via do memorando será encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal de seu domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.

Art. 108. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no artigo anterior somente será emitido após a efetiva contratação cambial.

Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o “Memorando-Exportação”, conservando os comprovantes da venda durante o prazo previsto na respectiva legislação.

Art. 109. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação, nos casos em que não se efetivar a exportação:

I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

§ 1º Em relação a produtos primários, o prazo de que trata o inciso I, será de 90 (noventa) dias;

§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do fisco.

§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.

Art. 110. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria.

Art. 111. Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as disposições do art. 109.

Art. 112. Para efeito dos procedimentos disciplinados nos artigos anteriores, será observada, conforme a subordinação fiscal do contribuinte, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, inclusive a observância de regime especial, se for o caso.

Art. 113. Para os efeitos do disposto na Portaria nº 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, os Estados e o Distrito Federal, relativamente a operações de comércio exterior, comunicarão àquele Ministério, se o exportador:

I - está respondendo a processo administrativo;

II - foi punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal de âmbito estadual.

Art. 114. O disposto neste Capítulo aplica-se às operações internas de saída de mercadoria realizadas com o fim especifico de exportação.

ALTERAÇÃO 1458ª - O art. 9° do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. Nas hipóteses dos inciso II e III deverá ser utilizada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR específica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição tributária operar com mercadorias sujeitas a regime de substituição tributária regido por normas diversas (Convênio ICMS 78/96)."

ALTERAÇÃO 1459ª - Fica revigorado o art. 22 do Anexo VII com a seguinte redação:

"Art. 22. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, mensalmente, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto retido por substituição, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995 (Convênio ICMS 78/96).

§ 1° Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob regime de substituição tributária, o sujeito passivo informará, por escrito, ao fisco onde estiver inscrito como substituto tributário, no prazo previsto no "caput", esta circunstância.

§ 2° O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pela cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária.

§ 3° O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no parágrafo anterior, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.

§ 4° Poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.

§ 5° O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto devido pelas saídas dos produtos relacionados nos incisos I a V do art. 1° e no parágrafo único do art. 138, que emitir documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados poderá adotar o disposto neste artigo em substituição ao que prevê a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995."

ALTERAÇÃO 1460ª - Ficam revogados os arts. 38, 65, 85, 98, 110, 123 e 134 do Anexo VII (Convênio ICMS 78/96).

ALTERAÇÃO 1461ª - Acrescido o inciso IV, os incisos I, II e III do art. 5° do Anexo XI, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1A (Convênio ICMS 75/96);

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 75/96):

a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;

b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;

f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;

III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de máquina registradora, nas saídas;

IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.”

 

ALTERAÇÃO 1462ª - O § 3° do art. 5° do Anexo XI, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3° Fica facultado ao Estado estender o arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) a outros documentos fiscais (Convênio ICMS 75/96)."

ALTERAÇÃO 1463ª - O § 1° do art. 8° do Anexo XI passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1° O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte, onde deverão constar as seguintes indicações (Convênio ICMS 75/96):

I - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

II - número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal;

III - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

IV - valor total da nota e valor da operação-substituição tributária (soma dos valores: total dos produtos, frete, seguro, outras despesas acessórias e total do IPI);

V - bases de cálculo do ICMS e do ICMS-substituição tributária;

VI - valores do IPI, ICMS e ICMS-substituição tributária;

VII - soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras);

VIII - data, código do banco, código da agência, número e valor recolhido na GNR;

IX - valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária."

ALTERAÇÃO 1464ª - O art. 8° do Anexo XI fica acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 5° Mediante convênio, poderá ser definida periodicidade distinta da estabelecida no "caput" deste artigo para a remessa do arquivo magnético (Convênio ICMS 75/96)."

ALTERAÇÃO 1465ª - Os §§ 3° e 4° do art. 21 do Anexo XI passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3° Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados ou encadernados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas (Convênio ICMS 75/96).

§ 4° Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado enfeixar ou encadernar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente (Convênio ICMS 75/96)."

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1° As Alterações 1456ª e 1457ª produzem efeitos desde 1° de novembro de 1996.

§ 2° As Alterações 1458ª a 1465ª produzem efeitos a partir de 1° de janeiro de 1997.

Florianópolis, 05 de dezembro de1996.