Decreto n° 1.331, de 12 de novembro de 1996

DOE de 12.11.96

Introduz as Alterações 1442ª a 1455ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1442ª - O § 30 do art. 21 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 30. Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" (Ajustes SINIEF 01/96 e 02/96)."

ALTERAÇÃO 1443ª - O inciso VIII do art. 2° do Anexo IV, fica acrescido da seguinte alínea:

"e) a partir de 11 de outubro de 1996, caroço de algodão e farelo de polpa cítrica (Convênio ICMS 68/96);"

ALTERAÇÃO 1444ª - A alínea "c" do inciso VI do art. 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) DL Metionina e seus análogos (Convênio ICMS 67/96);"

ALTERAÇÃO 1445ª - O inciso VII do art. 6° do Anexo IV, passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - de 25% (vinte e cinco por cento), até 30 de abril de 1997, nas operações interestaduais de saídas (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95 e 21/96):

a) a partir de 26 de junho de 1996, de adubos simples ou compostos e fertilizantes (Convênio ICMS 35/96);

b) a partir de 11 de outubro de 1996, de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato) e cloreto de potássio (Convênio ICMS 67/96);"

ALTERAÇÃO 1446ª - O inciso X do art. 6° do Anexo IV, fica acrescido da seguinte alínea:

"e) a partir de 11 de outubro de 1996, caroço de algodão e farelo de polpa cítrica (Convênio ICMS 68/96);"

ALTERAÇÃO 1447ª - A especificação do código 8428.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, constante do grupo "Máquinas e Aparelhos de Elevação" da tabela do inciso XV do art. 6° do Anexo IV, passa a ser a seguinte:

"8428.10.0000 - Elevadores e monta-cargas (Convênio ICMS 63/96)"

ALTERAÇÃO 1448ª - O grupo "Outros", constante da tabela do inciso XV do art. 6° do Anexo IV, fica acrescido dos seguintes códigos (Convênio ICMS 74/96):

"8421.29.9900 - Aparelho para filtrar ou depurar líquidos (Convênio ICMS 74/96)

8423.81.9900 - Outros aparelhos e instrumentos de pesagem (Convênio ICMS 74/96)

8454.90.0000 - Agitador eletrônico de aço líquido (“stirring”) (Convênio ICMS 74/96)

8454.90.0000 - Impulsionador de tarugos com rolos acionados (Convênio ICMS 74/96)

8455.90.0000 - Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit" (Convênio ICMS 74/96)

8455.90.0000 - Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados (Convênio ICMS 74/96)

8455.90.0000 - Bobinadeira "lawing head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm (Convênio ICMS 74/96)

8455.90.0000 - Enroladeira/bobinadeira "recoiler" para bitolas de diâmetro 20 a 50 mm (Convênio ICMS 74/96)

8483.40.0299 - Tesoura rotativa "flying shear" (Convênio ICMS 74/96)

8483.40.0299 - Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação (Convênio ICMS 74/96)

8504.40.0299 - Acionamento eletrônico de gaiolas (Convênio ICMS 74/96)

8504.40.0299 - Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras (Convênio ICMS 74/96)

8504.40.0299 - Inversor digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras (Convênio ICMS 74/96)

8514.90.0000 - Controlador eletrônico para forno a arco (Convênio ICMS 74/96)

8514.90.0000 - Estrutura metálica para forno a arco (superestrutura) (Convênio ICMS 74/96)

8514.90.0000 - Braços de suporte de eletrodos para forno a arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos (Convênio ICMS 74/96)

ALTERAÇÃO 1449ª - Mantidos seus incisos, o "caput" do art. 8° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8° De 26 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1997, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4 % (quatro por cento) (Convênios ICMS 75/91, 148/92, 124/93, 121/95, 14/96, 45/96 e 80/96): ..."

ALTERAÇÃO 1450ª - A alínea "b" do § 1° do art. 33 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991 (Convênio ICMS 65/96)."

ALTERAÇÃO 1451ª - O art. 45 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 45. As CONCESSIONÁRIAS ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS", conforme modelo oficial aprovado em Portaria do Secretário da Fazenda, que conterá, no mínimo, as indicações nele apontadas (Ajuste SINIEF 04/96).

§ 1° O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS será de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 2° O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco, observados o prazo e as disposições pertinentes, relativos à guarda de documentos fiscais.

§ 3° As CONCESSIONÁRIAS deverão entregar cópia do documento "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS", na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiverem jurisdicionadas, até o 15° (décimo quinto) dia do mês seguinte ao da leitura do consumo de energia elétrica."

ALTERAÇÃO 1452ª - O § 1° do art. 91 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1° Em substituição à listagem prevista neste artigo, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas por meio magnético, conforme Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, por teleprocessamento ou por remessa de uma via suplementar da respectiva Nota Fiscal (Convênio ICMS 77/96)."

ALTERAÇÃO 1453ª - O parágrafo único do art. 19 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Na escrituração no Livro Registro de Entradas de nota fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados separadamente, na coluna "OBSERVAÇÕES" (Ajustes SINIEF 01/96 e 02/96)."

ALTERAÇÃO 1454ª - O "caput" do art. 130 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 130. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Convênio ICMS 79/96)."

ALTERAÇÃO 1455ª - O art. 130 do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 5° O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no "caput", podendo ser emitidas por meio magnético, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação onde tiver obtido inscrição como substituto tributário (Convênio ICMS 79/96)."

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1° As Alterações 1443ª e 1446ª produzem efeitos desde a data indicada nos textos por elas acrescidos.

§ 2° As Alterações 1442ª e 1451ª a 1453ª produzem efeitos desde 20 de setembro de 1996.

§ 3° A Alteração 1449ª produz efeitos desde 1° de outubro de 1996.

§ 4° As Alterações 1444ª, 1445ª, 1447ª, 1448ª, 1450ª, 1454ª e 1455ª produzem efeitos desde 11 de outubro de 1996.

Florianópolis, 12 de novembro de 1996.