Decreto n° 1.130, de 21 de agosto de 1996
DOE de 21.08.96
Introduz as Alterações 1437ª a 1441ª ao Regulamento do ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1437ª - O art. 128 do Título VI “Das Disposições Finais e Transitórias” passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 128. Na operação de saída de “chester” e peru congelados do estabelecimento abatedor, realizada de maio a outubro, para armazenamento por conta e ordem do remetente, o recolhimento do imposto, desde que promovido com base no valor de mercado do produto no mês que o preceder, poderá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da efetiva comercialização do produto ou, se esta não ocorrer até novembro, até o dia 10 de dezembro do mesmo exercício.”
ALTERAÇÃO 1438ª - Fica revogado o art. 150 do Título VI “Das Disposições Finais e Transitórias”.
ALTERAÇÃO 1439ª - O Título VI “Das Disposições Finais e Transitórias” fica acrescido do seguinte artigo:
"Art. 159. O Diretor de Administração Tributária poderá cancelar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS das empresas que, cumulativamente, se enquadrem nas seguintes situações:
I - estejam omissos da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF relativas aos anos-base 1994 e 1995;
II - que no período de 1° de julho de 1995 a 30 de junho de 1996, não tenham:
a) efetuado qualquer alteração cadastral;
b) solicitado Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
c) entregue a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA ;
d) efetuado qualquer recolhimento de ICMS.
§ 1° Além das empresas que se enquadrem nas situações mencionadas no "caput", terão sua inscrição cadastral cancelada, as que estiverem com a inscrição suspensa há mais de 180 dias, que não observarem o disposto no § 1° do art. 20 ou no inciso I do art. 29.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes substitutos tributários estabelecidos em outra unidade da Federação.
§ 3° Constatada qualquer condição determinante para o cancelamento, será providenciado a intimação das empresas, por Edital publicado no Diário Oficial do Estado, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar sua situação perante a Secretaria de Estado da Fazenda;
§ 4° Se o interessado não se manifestar no prazo mencionado no parágrafo anterior, sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será cancelada de ofício e declarados inidôneos os documentos fiscais , através de Edital publicado no Diário Oficial do Estado.
ALTERAÇÃO 1440ª - O § 2° do art. 15 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° Os documentos fiscais referidos nos incisos I, II, VI a XII e XIV a XXII do "caput" do art. 1°, somente poderão ser impressos após prévia autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento usuário.
ALTERAÇÃO 1441ª - O art. 6° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso:
XXVII - até 30 de abril de 1997, de forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das operações internas com ferros e aços não planos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, dispensada a anulação proporcional dos créditos prevista no art. 53, inciso II do Regulamento (Convênio ICMS 33/96):
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
7313 |
FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS |
10.0000 |
Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem. |
20.0100 |
de aços para tornear, de seção circular. |
7214 |
BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM. |
20 |
Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem. |
0100 |
De menos de 0,25% de carbono. |
0200 |
De 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono. |
40 |
Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono |
0100 |
De seção circular. |
9900 |
Outras |
7216 |
PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS |
21.0000 |
Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm. |
31 |
Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm. |
0100 |
De altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm. |
0200 |
De altura superior a 200mm. |
32 |
Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm. |
0100 |
De altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm. |
0200 |
De altura superior a 200 mm. |
Art. 2° No art. 2° do Decreto n° 837, de 02 de maio de 1996, o prazo indicado em seu texto fica prorrogado para 15 de novembro de 1996.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto a Alteração 1438ª, que produz efeitos desde 18 de agosto de 1995.
Florianópolis, 21 de agosto de 1996.