Decreto n° 1.044, de 08 de julho de 1996

DOE de 08.07.96

Introduz as Alterações 1433ª a 1436ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1433ª - O § 1° do artigo 49 passa a vigorar com a seguintes redação:

“§ 1° Quando se tratar de estabelecimento que, isoladamente ou em conjunto com outras atividades, atue como industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP, o período de apuração de que tratam os incisos III e IV será decendial, para tanto dividindo-se o mês calendário em três decêndios, os dois primeiros com 10 (dez) dias cada e o último compreendendo os dias restantes.”

 

ALTERAÇÃO 1434ª - O Anexo VIII fica acrescido do seguinte artigo:

“Art. 49. Até 31 de dezembro de 1996, as máquinas registradoras dotadas de memória fiscal, desde que já autorizados anteriormente para uso em estabelecimento de contribuinte deste Estado, poderão ser autorizadas para utilização como meio de controle fiscal em estabelecimentos enquadrados como microempresa e empresa de pequeno porte.”

 

ALTERAÇÃO 1435ª - O Anexo IX fica acrescido do seguinte artigo:

“Art. 41. Até 31 de dezembro de 1996, os Terminais Ponto de Venda -PDV dotados de memória fiscal, desde que já autorizados anteriormente para uso em estabelecimento de contribuinte deste Estado, poderão ser autorizados para utilização como meio de controle fiscal em estabelecimentos enquadrados como microempresa e empresa de pequeno porte.”

 

ALTERAÇÃO 1436ª - O Anexo XI fica acrescido do seguinte artigo:

“Art. 34. Excepcionalmente, até o prazo previsto no parágrafo único do artigo anterior, poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem a utilização do equipamento referido no § 2° do art. 1°.”

 

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. A Alteração 1433ª produz efeitos desde 1° de julho de 1996.

Florianópolis, 08 de julho de 1996.