Decreto n° 1.043, de 08 de julho de 1996

 DOE de 08.07.96

Introduz as Alterações 1404ª a 1432ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1404ª - O artigo 5° fica acrescido dos seguintes incisos:

“LX - de 26 de junho de 1996 a 30 de junho de 1998, as remessas dos equipamentos e materiais referidos no inciso XLIX do art. 2° do Anexo IV, até o local onde serão desenvolvidas as pesquisas (Convênio ICMS 48/96);

LXI - de 26 junho de 1996 a 30 de junho de 1998, o retorno das mercadorias recebidas nas condições descritas no inciso anterior, observando-se quanto as operações interestaduais, que o respectivo retorno, exceto o material que for consumido na pesquisa, deverá ocorrer até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério do fisco, por, no máximo, igual período (Convênio ICMS 48/96).”

 

ALTERAÇÃO 1405ª - O § 3° do artigo 21 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3° As indicações a que se referem as alíneas “a” a “h” e “m” do inciso I do “caput”, poderão ser dispensadas de impressão tipográfica pelo fisco estadual, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes poderão ser inseridos em quadro próprio, logo acima do quadro “ EMITENTE” e a sua denominação será “Nota Fiscal Avulsa” (Ajuste SINIEF 01/96).”

 

ALTERAÇÃO 1406ª - O artigo 21 do Anexo III fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 30. O contribuinte que utilizar a mesma nota fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e não tributados naquela operação, em que tenha havido a retenção do imposto por substituição tributária, deverá indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, em relação aos produtos tributados e não tributados, separadamente, os valores do imposto retido por substituição (Ajuste SINIEF 01/96).”

 

ALTERAÇÃO 1407ª - As alíneas “a” e “b” do inciso XLII do artigo 1° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:

“a) recebimento, pelo importador, dos produtos Thimidina, código NBM/SH 2933.59.9900, Zidovudina (fármaco-AZT), códigos NBM/SH 3003.90.0301 e 3004.90.0301, Zalcitabina, código NBM/SH 3004.90.0399 e Saquinavir, código NBM/SH 3004.90.0399 (Convênio ICMS 46/96);

b) saída, interna e interestadual (Convênio ICMS 46/96):

1 - dos fármacos Zidovudina, código 3003.90.0301 e Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.9900, destinados à produção do medicamento de uso humano para tratamento da AIDS;

2 - dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS: o classificado no código NBM/SH 3004.90.0301, que tenha Zidovudina (fármaco-AZT), como princípio ativo básico, no código NBM/SH 3003.90.9999, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir, a Zalcitabina e o Saquinavir, ambos classificados no código NBM/SH 3004.90.0399;”

 

ALTERAÇÃO 1408ª - O inciso LVI do artigo 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“LVI - a partir de 26 de junho de 1996, as operações internas de fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo pelos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da operação ou prestação, em montante correspondente ao imposto dispensado (Convênios ICMS 23/92, 107/95 e 44/96);”

 

ALTERAÇÃO 1409ª - O artigo 1° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso:

“LXXIX - a partir de 26 de junho de 1996, as prestações de serviço de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do “Acordo sobre o Transporte Internacional”, e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Convênio ICMS 30/96):

a) a emissão do Conhecimento - Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto n° 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa n° 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto n° 99.704, de 20 novembro de 1990;

c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.”

 

ALTERAÇÃO 1410ª - O artigo 2° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso:

“XLIX - de 26 de junho de 1996 a 30 de junho de 1998, o recebimento, por doação ou sob o regime de admissão temporária, de equipamentos e materiais importados do exterior pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC, destinados à pesquisa científica e tecnológica no Projeto EN 40 Eliminação de Poluentes Têxteis _ “ECOGOMAN”, incluídos pelo CNPq no programa de cooperação científica oficial entre Brasil e Alemanha, observando-se, ainda (Convênio ICMS 48/96):

a) a isenção prevista neste inciso somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) fica dispensada a exigência do imposto devido em operações a que se refere este inciso, ocorridas no período de 17 de janeiro a 25 de junho de 1996.”

 

ALTERAÇÃO 1411ª - Fica revogada a alínea “e” do inciso VI do artigo 6° do Anexo IV (Convênio 35/96).

ALTERAÇÃO 1412ª - Fica revigorado o inciso VII do artigo 6° do Anexo IV, com a seguinte redação:

“VII - de 25% (vinte e cinco por cento), no período compreendido entre 26 de junho de 1996 e 30 de abril de 1997, nas operações interestaduais de saídas de adubos simples ou compostos e fertilizantes (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96 e 35/96);”

 

ALTERAÇÃO 1413ª - A partir de 26 de junho de 1996, ficam alterados para 100% (cem por cento) os percentuais de redução da base de cálculo, dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, constantes da tabela contida no inciso XII do artigo 6° do Anexo IV (Convênio ICMS 31/96):

“I - presunto cozido, salsicha de frango, salsicha de frango defumada, salsicha “hot dog”, salsicha “hot dog” sem corante, salsicha bovina, mortadela, salame tipo italiano, salame italiano fatiado, salame tipo hamburguês e salame tipo hamburguês fatiado, classificados no código 1601.00.0000;

II - patê de presunto em vidro, patê de “bacon” em vidro e patê de fígado em vidro, classificados no código 1602.10.9900;

III - “nugget” de frango congelado e “steak” de frango congelado, classificados no código 1602.39.9901.”

ALTERAÇÃO 1414ª - A partir de 26 de junho de 1996, fica excluído da tabela constante do inciso XII do art. 6° do Anexo IV, borracha EPDM, classificada na posição 4002.70.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 52/96).

ALTERAÇÃO 1415ª - Mantidos seus incisos, o “caput” do artigo 8° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8° De 26 de dezembro de 1991 a 30 de setembro de 1996, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4 % (quatro por cento) (Convênios ICMS 75/91, 148/92, 124/93, 121/95, 14/96 e 45/96): ...”

 

ALTERAÇÃO 1416ª - O “caput” do artigo 14 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. A partir de 26 de junho de 1996, fica concedido aos estabelecimentos autorizados a utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que atenda ao Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, crédito presumido do ICMS equivalente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, bem como de leitor ótico de código de barras e de impressora de código de barras, adquiridos a partir de 1° de junho de 1995 (Convênios ICMS 125/95 e 53/96).”

 

ALTERAÇÃO 1417ª - O § 3° do artigo 14 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3° O disposto neste artigo somente se aplica às aquisições dos equipamentos mencionados no “caput” cujo início da efetiva utilização, ocorra até 31 de dezembro de 1996 (Convênio 53/96).”

 

ALTERAÇÃO 1418ª - O artigo 55 do Anexo V fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 7° Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB, bem como o seu respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizado por regime especial deferido pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual (Convênio ICMS 37/96).”

 

ALTERAÇÃO 1419ª - O artigo 56 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 56. O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ou das datas previstas no § 2° do artigo anterior (Convênio ICMS 37/96) .”

 

ALTERAÇÃO 1420ª - O artigo 92 do Anexo V fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Parágrafo único. A observância das disposições deste Capítulo dispensa o Banco do Brasil e o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT de escriturar os livros fiscais, relativamente às operações nele descritas (Convênio ICMS 41/96) .”

 

ALTERAÇÃO 1421ª - O artigo 101 do Anexo V fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Parágrafo único. A critério do fisco, por meio, também, do regime especial previsto neste artigo, observadas as demais exigências e condições, poderá ser autorizado o recolhimento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, ficando dispensada a exigência prevista no art. 99 (Convênio ICMS 38/96).”

 

ALTERAÇÃO 1422ª - O § 3° do artigo 1° do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3° O regime de que trata este Anexo não se aplica:

I - à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa, hipótese em que a substituição caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;

II - às operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria (Convênios ICMS 96/95 e 51/96).”

 

ALTERAÇÃO 1423ª - A alínea “b” do inciso I do artigo 19 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) a coluna destinada a “Observações”, para indicar o valor do imposto retido, ou se for o caso, quando utilizar sistema eletrônico de processamento, a linha abaixo do lançamento da operação própria;”

 

ALTERAÇÃO 1424ª - O artigo 19 do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Parágrafo único. A escrituração no Livro Registro de Entradas de nota fiscal que acoberte operações interestaduais com produtos tributados e não tributados, em que tenha havido a retenção do imposto por substituição tributária, os valores do imposto retido dos produtos tributados ou não tributados serão lançados separadamente, na coluna “Observações” (Ajuste SINIEF 01/96).”

 

ALTERAÇÃO 1425ª - O artigo 31 do Anexo VII fica acrescido do seguinte inciso:

“VI - às operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria (Convênios ICMS 96/95 e 51/96).”

 

ALTERAÇÃO 1426ª - O artigo 58 do Anexo VII fica acrescido do seguinte inciso:

“VI - às operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria (Convênios ICMS 96/95 e 51/96).”

 

ALTERAÇÃO 1427ª - O artigo 80 do Anexo VII fica acrescido do seguinte inciso:

“V - às operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria (Convênios ICMS 96/95 e 51/96).”

 

ALTERAÇÃO 1428ª - O inciso II do artigo 140 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - às operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria (Convênios ICMS 96/95 e 51/96).”

 

ALTERAÇÃO 1429ª - O artigo 7° do Anexo XI fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Parágrafo único. Quando a quantidade de itens de mercadoria não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte (Convênio ICMS 54/96):

I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS”, a expressão “Folha XX/NN - Continua”, sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a sequência da folha no conjunto total utilizado;

II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso seguinte, o número total de folhas utilizadas (NN);

III - os campos referentes aos quadros “CÁLCULO DO IMPOSTO” e “TRANSPORTADOR/ VOLUMES TRANSPORTADOS” só serão preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “Folha XX/NN”;

IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO” deverão ser preenchidos com asteríscos (*).”

 

ALTERAÇÃO 1430ª - A alínea “d” do inciso I do § 2° do artigo 6° do Anexo XIV passa a vigorar com a seguinte redação:

“d) ter espessura de 100 +/- 5 micra (Convênio ICMS 55/96);”

 

ALTERAÇÃO 1431ª - As alíneas “a” e “b” do inciso II do § 2° do artigo 6° do Anexo XIV passa a vigorar com a seguinte redação:

“a) estampa fiscal com dimensão de 7,5cm x 2,5cm impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone n° 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto “Fisco” e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão “Uso Fiscal” (Convênio ICMS 55/96);

b) numeração tipográfica, contida na estampa fiscal que será única e seqüenciada, em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 55/96);”

 

ALTERAÇÃO 1432ª - Os artigos 3°, 4°, 5°, 10 e 11 do Anexo XIV, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° A solicitação para aquisição do formulário de segurança junto ao fabricante, atenderá o disposto no art. 10 (Convênio ICMS 55/96).

Art. 4° Antes de iniciar a impressão e emissão dos documentos fiscais de cada lote de formulário de segurança solicitado, o “Impressor Autônomo” entregará na Gerência Regional da Fazenda Estadual, que autorizou a aquisição, para homologação (Convênio ICMS 55/96):

I - cópia reprográfica do PAFS devolvida pelo fabricante;

II - um jogo completo de cada modelo que será impresso com o “lay out” do documento fiscal, nos primeiros formulários de segurança do lote recebido, cuja numeração do documento será composta de zeros.

Art. 5° Após o cumprimento do disposto no artigo anterior, a Gerência Regional da Fazenda Estadual emitirá Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, devendo reter a 1ª e 3ª vias, entregando a 2ª via para o arquivo do “Impressor Autônomo”, a partir do que estará habilitado a realizar a impressão e emissão de que trata este Capítulo.”

“Art. 10. O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação do “Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS”, autorizado pela Gerência Regional da Fazenda Estadual, que jurisdiciona o estabelecimento centralizador, conforme regime especial deferido ao “Impressor Autônomo” (Convênio ICMS 55/96).

§ 1° O “Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS” obedecerá o seguinte:

I - conterá no mínimo as seguintes condições:

a) denominação: Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS;

b) número: com 6 (seis) dígitos;

c) número do pedido: para uso do fisco;

d) identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;

e) quantidade solicitada de formulário de segurança;

f) quantidade autorizada de formulário de segurança;

g) numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante;

II - o PAFS será impresso em formulário de segurança, em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:

a) 1ª via: fisco;

b) 2ª via: usuário;

c) 3ª via: fabricante.

§ 2° As especificações técnicas estabelecidas no parágrafo anterior deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado na COTEPE/ICMS.

Art. 11. O fabricante do formulário de segurança enviará ao Fisco, até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações (Convênio ICMS 55/96):

I - número do PAFS;

II - nome ou razão social, número de inscrição estadual e no CGC/MF do fabricante;

III - nome ou razão social, número de inscrição estadual e no CGC/MF do estabelecimento solicitante;

IV - numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido.”

 

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1° As Alterações 1404ª, 1408ª a 1410ª, 1412ª a 1414ª e 1416ª, produzem efeitos desde a data indicada no texto por elas alterado ou acrescido.

§ 2° A Alteração 1420ª produz efeitos desde 1° de janeiro de 1996.

§ 3° As Alterações 1421ª e 1429ª a 1432ª, produzem efeitos desde 07 de junho de 1996.

§ 4° As Alterações 1407ª, 1411ª, 1417ª a 1419ª, produzem efeitos desde de 26 de junho de 1996.

§ 5° As Alterações 1406ª e 1424ª, produzem efeitos desde de 1° de julho de 1996.

§ 6° A Alteração 1415ª produz efeitos a partir de 1° de agosto de 1996.

Florianópolis, 08 de julho de 1996.