Decreto n° 570, de 18 de dezembro de 1995

DOE de 19.12.95

Introduz as Alterações 1315ª a 1318ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1315ª - A alínea “d” do inciso I do artigo 70 passa a vigorar com a seguinte redação:

“d) na prestação, realizada por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, de serviço de transporte:

1 - rodoviário de cargas, nas hipóteses não abrangidas pela responsabilidade prevista no § 4° do art. 7°;

2 - interestadual e intermunicipal de passageiros sob a modalidade de fretamento e viagens especiais;”

 

ALTERAÇÃO 1316ª - Fica revogada a alínea “g” do inciso I do artigo 70.

ALTERAÇÃO 1317ª - O § 3° do artigo 70 passa a vigorar com a seguinte redação:

“3° Por regime especial, o Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá autorizar que o imposto correspondente às saídas de mercadorias, promovidas por estabelecimentos de caráter temporário ou por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra Unidade da Federação, em vendas realizadas fora do estabelecimento ou a elas equiparadas, nos termos do § 3° do art. 42 do Anexo III, realizadas neste Estado, seja recolhido na forma e no prazo definidos no respectivo despacho concessório.”

 

ALTERAÇÃO 1318ª - O artigo 21 do Anexo III fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 29. No caso de utilização de série distinta para emissão de nota fiscal na entrada de mercadoria, observado o disposto nos §§ 3° e 5° do art. 7°, esta poderá ser impressa sem o comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, mediante indicação na autorização para impressão de documentos fiscais (Ajuste SINIEF 04/95).

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de dezembro de 1995.