Decreto n° 569, de 18 de
dezembro de 1995
DOE de 19.12.95
Introduz as Alterações 1312ª a 1314ª ao Regulamento do ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 96 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, com a redação dada pelo artigo 5° da Lei n° 8.512, de 28 de dezembro de 1991,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1312ª - O inciso X do artigo 30, passa a vigorar com a seguinte redação:
“X - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1° de fevereiro de 1993 e 31 de dezembro de 1996, nas operações internas de saída de óleo diesel.”
ALTERAÇÃO 1313ª - Fica revigorada a alínea “c” do inciso III do artigo 6° do Anexo IV com a seguinte redação:
“c) até 31 de dezembro de 1996, refrigerantes classificados nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 2201, 2202 e 2209;”
ALTERAÇÃO 1314ª - O “caput” do artigo 15 do Anexo IV, mantidos seus incisos, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 15. Até 31 de dezembro de 1996, fica concedido crédito presumido sobre o valor da operação de entrada, nos seguintes percentuais, ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima, classificada na posição abaixo indicada da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH: ...”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1996.
Florianópolis, 18 de dezembro de 1995.