Decreto n° 568, de 18 de dezembro de 1995
DOE de 19.12.95
Introduz as Alterações 1309ª a 1311ª ao Regulamento do ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1309ª - A parte inicial das alíneas “a” e “b” do inciso VII do artigo 30 passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) no período compreendido entre 20 de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1996: ...”
“b) no período compreendido entre 05 de fevereiro de 1993 e 31 de dezembro de 1996: ...”
ALTERAÇÃO 1310ª - O inciso XI do artigo 30, mantida sua tabela, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XI - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1° de janeiro de 1993 e 31 de dezembro de 1996, nas operações internas com leite e produtos resultantes de sua industrialização classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH (Art. 6° da Lei n° 8.943, de 30.12.92): ...”
ALTERAÇÃO 1311ª - O inciso XVII do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“XVII - até 31 de dezembro de 1996, de forma que resulte numa carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas operações internas com as seguintes mercadorias (Convênio ICMS 128/94):
a) aves vivas ou abatidas, em estado natural, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, inteiras ou em pedaços, inclusive miúdos;
b) gado bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelhos, e as carnes e miúdos comestíveis, resfriados ou congelados, resultantes da matança destes animais;
c) banha de porco;
d) açúcar;
e) arroz;
f) erva-mate;
g) feijão;
h) maçã e pera;
i) farinha de trigo, de mandioca e de milho;
j) pão;
l) macarrão;
m) manteiga e mel;
n) creme vegetal e margarina;
o) óleo refinado de soja e de milho;
p) sal de cozinha e vinagre;
q) leite esterilizado (longa vida);”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1996.
Florianópolis, 18 de dezembro de 1995.