Decreto n° 568, de 18 de dezembro de 1995

DOE de 19.12.95

Introduz as Alterações 1309ª a 1311ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1309ª - A parte inicial das alíneas “a” e “b” do inciso VII do artigo 30 passam a vigorar com a seguinte redação:

“a) no período compreendido entre 20 de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1996: ...”

“b) no período compreendido entre 05 de fevereiro de 1993 e 31 de dezembro de 1996: ...”

 

ALTERAÇÃO 1310ª - O inciso XI do artigo 30, mantida sua tabela, passa a vigorar com a seguinte redação:

“XI - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1° de janeiro de 1993 e 31 de dezembro de 1996, nas operações internas com leite e produtos resultantes de sua industrialização classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH (Art. 6° da Lei n° 8.943, de 30.12.92): ...”

 

ALTERAÇÃO 1311ª - O inciso XVII do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“XVII - até 31 de dezembro de 1996, de forma que resulte numa carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas operações internas com as seguintes mercadorias (Convênio ICMS 128/94):

a) aves vivas ou abatidas, em estado natural, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, inteiras ou em pedaços, inclusive miúdos;

b) gado bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelhos, e as carnes e miúdos comestíveis, resfriados ou congelados, resultantes da matança destes animais;

c) banha de porco;

d) açúcar;

e) arroz;

f) erva-mate;

g) feijão;

h) maçã e pera;

i) farinha de trigo, de mandioca e de milho;

j) pão;

l) macarrão;

m) manteiga e mel;

n) creme vegetal e margarina;

o) óleo refinado de soja e de milho;

p) sal de cozinha e vinagre;

q) leite esterilizado (longa vida);”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1996.

Florianópolis, 18 de dezembro de 1995.