Decreto n° 465, de 20 de
novembro de 1995
DOE de 21.11.95
Introduz as Alterações 1293ª a 1296ª ao Regulamento do ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1293ª - O inciso I do “caput” do artigo 49 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas hipóteses do art. 70, I;”
ALTERAÇÃO 1294ª - Fica restabelecido o § 2° do artigo 49 com a seguinte redação:
“§ 2° Na hipótese do art. 70, I, “f”, o Gerente Regional da Fazenda Estadual, poderá autorizar que a apuração do imposto seja diária, pelo confronto entre os débitos e os créditos incorridos pelo contribuinte, neste período (Lei n° 9.941/95, art.9°).”
ALTERAÇÃO 1295ª - Os artigos 71 a 74 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. O crédito tributário decorrente de ICMS vencido e não pago, poderá ser parcelado:
I - em até 12 (doze) prestações, quando denunciado espontaneamente (Lei n° 9.941/95, art. 2°);
II - em até 60 (sessenta) prestações, quando exigido por Notificação Fiscal (Lei n° 9.941/95, art. 2°).
§ 1° São competentes para conceder o parcelamento:
I - quando denunciado espontaneamente:
a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 6 (seis) prestações;
b) o Secretário da Fazenda, em até 12 (doze) prestações;
II - quando exigido por Notificação Fiscal:
a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 24 (vinte e quatro) prestações;
b) o Diretor de Administração Tributária, em até 42 (quarenta e duas) prestações;
c) o Secretário da Fazenda, em até 60 (sessenta) prestações.
III - na hipótese do inciso anterior, nos casos de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa:
a) o Procurador do Estado responsável pela cobrança da Dívida Ativa na Procuradoria Regional respectiva, em até 24 (vinte e quatro) prestações;
b) o Coordenador da Procuradoria Fiscal, em até 42 (quarenta e duas) prestações;
c) o Procurador Geral do Estado, em até 60 (sessenta) prestações.
§ 2° O requerimento do sujeito passivo, solicitando parcelamento de crédito tributário, na via administrativa ou judicial, valerá como confissão irretratável da dívida.
§ 3° Não será concedido reparcelamento, enquanto não tiver sido pago 1/3 (um terço) do parcelamento anteriormente concedido.
§ 4° Ressalvada a hipótese de reparcelamento, o pedido de parcelamento somente será deferido se estiver instruído com comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas (Lei n° 9.941/95, art. 3°).
§ 5° Em qualquer caso, não será concedido parcelamento que implique em prestação de valor inferior a 150 (cento e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFRs.
§ 6° Em casos excepcionais, o Secretário da Fazenda ou o Procurador Geral do Estado, conforme o caso, poderá conceder parcelamento em prestações com valores desiguais.
Art. 72. O pedido de parcelamento será entregue na Unidade Setorial de Fiscalização da jurisdição do requerente, devendo atender às seguintes condições:
I - indicação do crédito tributário a parcelar;
II - quantidade de prestações solicitadas;
III - comprovação do pagamento da primeira prestação, ressalvada a hipótese de reparcelamento;
IV - fornecimento de cópia do último balanço patrimonial ou outros dados, que permitam aquilatar da situação financeira do requerente, justificando a necessidade do prestacionamento solicitado;
V - garantia do pagamento do crédito tributário a ser parcelado, mediante a apresentação de fiança idônea ou garantia real, a critério da autoridade competente para apreciá-la.
§ 1° O pedido de parcelamento de crédito tributário, exigido por Notificação Fiscal, desde que não inscrito em Dívida Ativa, em até 24 (vinte e quatro) prestações, ou denunciado espontaneamente em até 6 (seis) prestações, atenderá somente as exigências dos incisos I, II e III.
§ 2° Não serão deferidos os pedidos de parcelamento ou reparcelamento que não atendam às condições aqui estabelecidas.
§ 3° Tratando-se de crédito tributário com certidão de inscrição em Dívida Ativa, já remetida à cobrança judicial, será anexado ao pedido de parcelamento o comprovante de pagamento das custas, despesas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao FUNJURE.
Art. 73. Nas hipóteses do art. 71, § 1°, I, alínea “b” e II, alíneas “b” e “c”, o Gerente Regional da Fazenda Estadual instruirá o processo de pedido de parcelamento com parecer conclusivo.
Parágrafo único. Tratando-se de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, nos casos previstos no art. 71, § 1°, III, alíneas “b” e “c”, o processo será instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança.
Art. 74. Para fruição da redução da multa prevista no art. 6° da Lei n° 9.941, de 19 de outubro de 1995, o interessado deverá protocolizar, até 4 de dezembro de 1995, pedido de parcelamento dos créditos tributários, inclusive parcelados ou reparcelados ou em discussão no contencioso administrativo fiscal, nos termos do art. 72.
ALTERAÇÃO 1296ª - Ficam revogados os artigos 75 e 76.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de novembro de 1995.