Decreto n° 396, de 10 de outubro de 1995
DOE de 10.10.95
Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa
Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa
Catarina - FADESC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei n° 9.885, de 19 de julho de 1995,
D E C R E T A:
TÍTULO I
Dos Objetivos do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC
Art. 1° - O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, criado pela Lei N° 7.320, de 08 de Junho de 1988, e regido pela Lei n° 9.885, de 19 de julho de 1995, tem por objetivo estimular o desenvolvimento sócio-econômico de Santa Catarina, em consonância com a iniciativa privada, mediante concessão de apoio financeiro, creditício e econômico que garanta a geração de novas oportunidades de trabalho, visando:
I - a implantação, expansão e reativação de empreendimentos industriais e agro-industriais;
II - a implantação, expansão e reativação de programas cooperativos industriais, agro-industriais e de armazenagem de produtos agrícolas;
III - o incremento do comércio portuário e o fortalecimento dos portos catarinenses.
Art. 2° - O incentivo oferecido pelo Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC será concedido a empreendimentos de comprovada prioridade sócio-econômica e que contribuam para a preservação do meio ambiente, a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas, o desenvolvimento de pequenos municípios e para a consolidação do parque fabril catarinense.
Parágrafo único - Para efeito deste Decreto, consideram-se:
I - apoio creditício - a operação de financiamento às atividades produtivas da empresa;
II - apoio financeiro - a operação de participação de capital social nas empresas, através de subscrição e integralização de ações preferenciais e debêntures conversíveis em ações, com cláusula de recompra, ambas sem direito a voto, cumulativamente ou não, sujeito a regulamentação específica.
Art. 3° - O apoio a fundo perdido, de que trata o artigo 12 da Lei n° 9.885/95, que o PRODEC, através do FADESC, poderá eventualmente participar, está limitado em até 10% (dez por cento) do valor concedido e liberado nos primeiros 36 (trinta e seis) meses, ao projeto apoiado pelo PRODEC, desde que haja efetiva contrapartida de igual valor por parte da empresa beneficiária, destinado a investimento que objetive o desenvolvimento social de sua comunidade operária, vinculado ao Programa de Habitação do Governo do Estado.
Art. 4° - Para a consecução de seus objetivos, deverá ainda o PRODEC:
I - disciplinar e ordenar os estímulos públicos existentes no Governo do Estado, destinados à implantação, expansão e reativação de empreendimentos industriais, agro-industriais, programas cooperativos industriais, agro-industriais e de armazenagem de produtos agrícolas e o incremento do comércio portuário;
II - incentivar a distribuição mais equilibrada do crescimento econômico, considerando as vocações regionais, as disponibilidades de mão-de-obra e de matérias-primas, os fatores complementares da produção e as condições ambientais;
III - promover maior grau de beneficiamento e verticalização da produção primária e extrativa mineral, como forma de adicionar maior valor aos produtos gerados no Estado;
IV - estimular projetos que reduzam o componente frete na formação do custo final do produto;
V - estimular a diversificação da produção, como forma de elevar a resistência da economia às flutuações setoriais do mercado;
VI - estimular a instalação de empreendimentos complementares, de modo a tornar a estrutura econômica estadual menos dependente de fatores exógenos e mais competitiva.
TÍTULO II
Da Administração Geral do PRODEC
CAPÍTULO I
Dos Organismos de Deliberação e de Execução
Art. 5° - A administração do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, é exercida:
I - pelo Conselho Deliberativo, como órgão de deliberação coletiva, integrado por representantes do poder público e da iniciativa privada, conforme artigo 4° da Lei n° 9.885/95;
II - pela Secretaria Executiva, unidade de apoio técnico-administrativo, de competência da Diretoria de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Turístico, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico;
III - pelo Comitê Técnico de Enquadramento e Avaliação, composto por técnico representante de cada órgão ou instituição integrante do Conselho Deliberativo do PRODEC;
IV - pelos Agentes Financeiros, unidades operacionais representadas pelos bancos de desenvolvimento integrados ao sistema financeiro do Governo do Estado de Santa Catarina;
V - pelo Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC, unidade contábil e instrumento de ação do PRODEC.
CAPÍTULO II
Do Conselho Deliberativo
Art. 6° - Compete ao Conselho Deliberativo do PRODEC aprovar e deliberar sobre:
I - o seu regimento interno;
II- as diretrizes e normas operacionais do Programa;
III - os projetos e demais assuntos que lhe forem submetidos.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Presidente
Art. 7° - São atribuições específicas do Presidente do Conselho, além das estabelecidas no Regimento Interno:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II - encaminhar as proposições, submetê-las à deliberação, colher os votos, proclamar o resultado e assinar as resoluções e decisões;
III - representar o Conselho ou delegar a sua representação;
IV - celebrar e firmar convênios, acordos e contratos, em nome do Estado de Santa Catarina, relacionados com os objetivos do PRODEC;
V - supervisionar as atividades das unidades executivas de apoio;
VI - exercer outras atribuições definidas em Lei, no regimento interno e deferidas pelo Conselho.
CAPÍTULO III
Das Unidades Executivas de Apoio
SEÇÃO I
Da Secretaria Executiva
Art. 8° - A Secretaria Executiva, é exercida pela Diretoria de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Turístico, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico, a quem compete:
I - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho;
II - interagir com os agentes financeiros visando a eficiência e eficácia das ações relativas ao PRODEC, compreendendo a análise, contratação, liberação de recursos e acompanhamento dos projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo;
III - manter registros de acompanhamento e avaliação do programa;
IV - coordenar os trabalhos do Comitê Técnico de Enquadramento e Avaliação, submetendo os pareceres ao Conselho Deliberativo;
V - desenvolver outras atividades próprias e relativas aos serviços de apoio técnico e administrativo em geral.
Parágrafo único - o Comitê Técnico de Enquadramento e Avaliação é integrado por um representante técnico de cada uma das entidades representadas no Conselho Deliberativo.
SEÇÃO II
Dos Agentes Financeiros
Art. 9° Constituem-se agentes financeiros do PRODEC, na forma do que for estabelecido em convênio, os bancos de desenvolvimento credenciados, integrantes do sistema financeiro estadual de Santa Catarina.
Art. 10 - Compete aos agentes financeiros do PRODEC, de acordo com as cláusulas de gerenciamento a serem fixadas em convênios:
I - analisar os projetos encaminhados pelo Conselho Deliberativo do PRODEC;
II - contratar as operações, fiscalizar a implantação dos empreendimentos, promover a liberação dos recursos financeiros, efetuar a cobrança dos empréstimos e revenda das ações e das debêntures;
III - acompanhar, periodicamente, os resultados das operações contratadas;
IV - realizar a gestão das cláusulas contratuais de cada operação efetuada.
SEÇÃO III
Do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC
Art. 11 - O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC, criado pelo artigo 5° da Lei N° 7.320/88, regido pela Lei n° 9.885/95, como instrumento de ação do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, tem por finalidade específica gerar e prover os recursos necessários às modalidades operacionais do PRODEC.
Art. 12 - Constituem recursos financeiros do FADESC, os relacionados no artigo 7° da Lei n° 9.885/95.
§ 1° - Os recursos financeiros do FADESC serão aplicados, exclusivamente, em empreendimentos constantes dos objetivos do PRODEC, vedada, inclusive, a sua utilização para pagamento de despesas de pessoal, a qualquer título, mesmo quando a serviço.
§ 2º - Os recursos financeiros do FADESC serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC.
§ 3º - O saldo financeiro do Fundo, verificado no final de cada exercício, será automaticamente transferido para o exercício seguinte.
Art. 13 - A supervisão superior do FADESC é exercida pelo Conselho Deliberativo do PRODEC, a quem cabe:
I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo;
II - baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros;
III - aprovar os planos de aplicação;
IV - exercer as demais competências indispensáveis à supervisão de administração e gestão do Fundo.
Art. 14 - A administração financeira e contábil do FADESC é exercida pela Secretaria de Estado da Fazenda, através da Diretoria de Administração Financeira, a quem cabe:
I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;
II - emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques;
III - efetuar pagamentos e adiantamentos;
IV - realizar a contabilidade do Fundo, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, os balanços e outras demonstrações contábeis;
V - movimentar e aplicar os recursos financeiros do Fundo, de acordo com as normas operacionais aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
VI - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo.
Art. 15 - Cabe ao administrador do FADESC a prestação de contas da gestão financeira e patrimonial junto ao Conselho Deliberativo.
TÍTULO III
Do Apoio Creditício
Art. 16 - É classificada como apoio creditício a concessão de financiamento para aplicação na atividade operacional do empreendimento incentivado.
CAPÍTULO I
Do Montante das Operações Contratadas
Art. 17 - O montante das operações de crédito de que trata o artigo 16 deste Decreto, terá como parâmetro de referência o valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - ou seu sucedâneo gerado, ainda que diferido incluído o tributo devido na condição de substituto tributário ou por responsabilidade tributária, num prazo de até 120 (cento e vinte) meses, contado a partir do início das operações do empreendimento incentivado, obedecendo, conforme estabelecido no artigo 9° da Lei n° 9.885/95, os seguintes percentuais gerados:
I - no 1° ano, até 75% (setenta e cinco por cento);
II - no 2° ano, até 70% (setenta por cento);
III - no 3° ano, até 60% (sessenta por cento);
IV - no 4° ano, até 50% (cinqüenta por cento);
V - nos 5°, 6°, 7°, 8°, 9° e l0° anos, até 40% (quarenta por cento).
§ 1º - Respeitados os limites estabelecidos neste artigo, o montante das operações não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) do valor do investimento fixo do projeto apoiado pelo PRODEC, excluído o valor do terreno.
§ 2º - O montante das operações, especificamente para projetos de reativação de empreendimento industrial e/ou agroindustrial, não poderá ultrapassar o valor correspondente a 70% (setenta por cento) do investimento fixo a realizar, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do valor contábil atualizado do imobilizado existente.
§ 3º - Para fins de aplicação do disposto neste artigo, deverá ser excluído do montante do ICMS sobre o qual incidirá o benefício, o imposto incidente na entrada de mercadorias e insumos industriais, cujo pagamento tenha sido diferido.
Art. 18 - Para efeito de fixação dos percentuais de que tratam os incisos I a X do artigo 9° da Lei n° 9.885/95, caberá ao Conselho Deliberativo estabelecer, por resolução, os critérios de avaliação, levando em consideração:
I - a capacidade de geração de empregos e a qualidade da mão-de-obra exigida;
II - a integração do empreendimento a outras atividades econômicas já existentes na região ou no Estado;
III - a possibilidade de melhor aproveitamento de matérias-primas ou insumos gerados;
IV - a instalação de empreendimentos que representem, para o Estado, substituição de importação de insumos ou produtos;
V - a ausência de oferta de produtos similares produzidos no Estado, em níveis compatíveis com a demanda;
VI - o grau tecnológico a ser adotado;
VII - o grau de descentralização espacial, considerada a localização do empreendimento;
VIII - a implantação de empreendimentos em regiões sócio-economicamente deprimidas;
IX - a implantação de empreendimentos que representem efeito multiplicador na economia;
X - o nível de preservação e defesa do meio ambiente;
XI - outros, a critérios do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO II
Dos Procedimentos Operacionais
SEÇÃO I
Do Enquadramento dos Projetos
Art. 19 - Poderão ser enquadrados, para fins de apoio creditício, no Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC - projetos:
I - de empresas privadas, localizados no Estado, que atendam aos objetivos do Programa;
II - relacionados com:
a) implantação de empresas industriais;
b) expansão de nova unidade industrial de empresa constituída e em operação no Estado, nas condições definidas por resolução do Conselho Deliberativo;
c) reativação de empreendimentos industriais e/ou agro-industriais;
c.1 - paralisados há mais de 2 (dois) anos;
c.2 - paralisados em decorrência de acidentes fortuitos causados por incêndios, enchentes e outras intempéries.
d) implantação de projetos de armazenagem de produtos agropecuários, por Cooperativa.
§ 1º - Serão apreciados, para efeito de possível enquadramento, os projetos iniciados até 6 (seis) meses contados da data do ingresso do pedido, por protocolo, na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico.
§ 2º - Fica vedado o enquadramento dos pedidos formulados por empresas inadimplentes com a Fazenda Pública Estadual que não atendam ao disposto nos § § 2° e 3° do art. 3° da Lei n° 9.885/95.
SEÇÃO II
Da Análise dos Projetos
Art. 20 - A análise dos projetos, que observará os aspectos cadastrais, técnicos, econômico-financeiro e jurídicos, será executada pelo agente financeiro, o qual encaminhará relatório conclusivo para decisão do Conselho Deliberativo.
SEÇÃO III
Da Contratação da Operação
Art. 21 - A contratação das operações será formalizada através de cláusulas adequadas e constantes de instrumentos autônomos para cada modalidade de operação, de acordo com as normas usuais do agente financeiro e observados os seguintes critérios:
I - o valor do contrato será estabelecido de acordo com percentuais fixados pelo Conselho Deliberativo, na forma do artigo 17;
II - o prazo total do contrato, incluindo o de carência, não poderá ser superior a 15 (quinze) anos, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da respectiva liberação da parcela, para amortização de empréstimos, resgates de debêntures ou recompra de ações;
SEÇÃO IV
Da Liberação de Recursos
Art. 22 - A parcela mensal do incentivo a ser concedido ao empreendimento, que corresponderá ao valor resultante do cálculo previsto no artigo 9° da Lei n° 9.885/95, será liberada pelo FADESC ao agente financeiro e este à empresa beneficiada, não cabendo liberação quando ocorrer recolhimento do ICMS após o prazo regulamentar.
§ 1º - O FADESC deverá repassar os recursos, conforme disposto no caput deste artigo, no prazo máximo de dez (10) dias, contado da data do recolhimento do ICMS efetuado pela empresa beneficiada.
§ 2º - O agente financeiro repassará a parcela à empresa beneficiada, no prazo máximo de dois (2) dias, contado da data do recebimento dos recursos do FADESC.
§ 3º - Do valor repassado pelo FADESC ao agente financeiro, referente as operações de apoio creditício, este utilizará 50% (cinqüenta por cento) para aumento de seu capital próprio, que deverá ser aplicado nas condições estabelecidas pelo artigo 11 da Lei n° 9.885/95.
SEÇÃO V
Dos Encargos Financeiros
Art. 23 - Os encargos financeiros incidentes sobre as operações de apoio creditício enquadradas no PRODEC, serão os seguintes:
I - isenção de juros;
II - atualização monetária dos valores expressos nos contratos, com base nos índices adotados pelo Governo do Estado de Santa Catarina;
III - comissão de até 2% (dois por cento) sobre o valor de cada liberação, cobrada diretamente da empresa e descontada no ato, a título de remuneração pelos serviços prestados pelo agente financeiro.
Art. 24 - As penalidades a serem aplicadas serão as seguintes:
I - cobrança de encargos de inadimplência, usualmente praticados pelo agente financeiro, na forma admitida pelo Banco Central do Brasil, incluída, especialmente a atualização monetária;
II - perda automática dos incentivos e benefícios concedidos pelo PRODEC, se a empresa:
a) incorrer em inadimplemento contratual;
b) não recolher o ICMS devido, no prazo regulamentar;
c) for inscrita em dívida ativa pela Fazenda Pública Estadual e não atender o disposto nos § § 2° e 3° do art. 3° da Lei n° 9.885/95, ou venha a ser condenada por ilícito fiscal, sem prejuízo de outras cominações legais.
TÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 25 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 10 de outubro de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA