Decreto n° 378, de 09 de outubro de 1995

DOE de 10.10.95

Introduz as Alterações 1290ª a 1292ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1290ª - O § 5° do artigo 70 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5° Poderá ser concedido desconto pelo recolhimento antecipado do imposto vincendo no prazo indicado no inciso VI do “caput”, deste artigo e nos artigos 8°, “caput”, e 97 do Anexo VII, mediante Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que estabelecerá os percentuais diários de desconto.”

 

ALTERAÇÃO 1291ª - Mantidos seus incisos o § 13 do artigo 34 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 13. O benefício previsto neste artigo vigora a partir de 19 de julho de 1995, até (Convênio ICMS 40/95): ...”

 

ALTERAÇÃO 1292ª - O § 1° do artigo 26 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1° O regime de substituição tributária de que trata este Capítulo aplica-se a partir de 1° de novembro de 1992.”

 

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1° A Alteração 1290ª produz efeitos desde 1° de junho de 1995.

§ 2° A Alteração 1291ª produz efeitos desde 19 de julho de 1995.

§ 3° A Alteração 1292ª produz efeitos desde 1° de outubro de 1995.

Florianópolis, 09 de outubro de 1995.