Decreto n° 292, de 29 de agosto de 1995

DOE 30.08.95

Introduz a Alteração 1289ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 1289ª - O Anexo XI passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO XI
EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(CONVÊNIO ICMS 57/95)

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DO PEDIDO

SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1° A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, que instituíu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, e no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, bem como a escrituração dos livros fiscais e demais formulários, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Anexo:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;

IV - Registro de Inventário.

V - Registro de Apuração do ICMS;

VI - Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA.

§ 1° Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais e/ou livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente, estão obrigados às exigências deste Anexo.

§ 2° A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma deste Anexo, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda o Convênio ICMS 156/94, observado o disposto em sua cláusula quadragésima sexta, homologado pela Comissão técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993.

SEÇÃO II
DO PEDIDO

Art. 2° O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, será autorizado pelo fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, mediante requerimento preenchido em formulário próprio, em 4 (quatro) vias, conforme modelo oficial, contendo as seguintes informações:

I - motivo do preenchimento;

II - identificação e endereço do contribuinte;

III - documentos e livros objeto do requerimento;

IV - unidade de processamento de dados;

V - configuração dos equipamentos;

VI - identificação e assinatura do declarante.

§ 1° O pedido de uso ou de alteração previsto no “caput” será instruído com:

I - os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema;

II - a declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos.

§ 2° Atendidos os requisitos exigidos pelo fisco este terá 30 (trinta) dias para sua apreciação.

§ 3° A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentados ao fisco, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 4° As vias do requerimento terão a seguinte destinação:

I - a original e outra via serão retidas pelo fisco;

II - uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

III - uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização.

§ 5° O pedido referido neste artigo será dispensado quando se referir unicamente a escrituração de livros fiscais.

§ 6° O contribuinte usuário de processamento de dados, autorizado na forma deste artigo, pode utilizar, independentemente de nova autorização, equipamentos eletrônicos coletores de dados, inclusive acoplados a impressoras, para emissão de documentos fiscais, mesmo em operações ou prestações realizadas fora do estabelecimento, desde que:

I - no caso de emissão de documentos fiscais, os mesmos estejam devidamente relacionados em sua Autorização para Utilização de Processamento de Dados - AUPD;

II - comunique previamente, por escrito, seu uso à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento, mencionando, além do seu número da Autorização para Utilização de Processamento de Dados - AUPD, as seguintes informações:

a) documentos fiscais que pretende emitir, se for o caso;

b) descrição individualizada dos equipamentos, discriminando marca, modelo, número de série, fornecedor e número e data do documento fiscal relativo à aquisição;

III - mantenha a guarda dos registros fiscais correspondentes à emissão de documentos fiscais, conforme determinam os artigos 16 a 20 deste Anexo.

Art. 3° Os contribuintes que utilizarem serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata o artigo anterior, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA

SEÇÃO I
DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA

Art. 4° O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema contendo descrição, gabarito de registro (“lay-out”) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 28.

§ 1° Quando se tratar de contribuinte que utilize serviços de terceiros, deverá apresentar contrato específico, garantindo a entrega das informações mencionados no “caput”.

§ 2° No caso de solicitação pelo fisco de qualquer listagem de programa fica assegurado o sigilo das informações nele contidas.

SEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES ESPECIFICAS

Art. 5° O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere o art. 1°, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

I - por totais de documentos fiscais quando se tratar de:

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1A;

b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;

g) d) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;

II - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de máquina registradora, nas saídas;

III - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

§ 1° O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2° O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados deverá manter arquivadas em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto.

§ 3° Será obrigatório o arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal).

Art. 6° Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta seção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.

CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I
DA NOTA FISCAL

Art. 7° A Nota Fiscal, modelo 1 e 1A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos no Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970.

Art. 8° O contribuinte remeterá às Secretarias da Fazenda, Economia, Finanças e Tributação das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

§ 1° O arquivo magnético previsto no “caput” poderá ser substituído por listagem, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte, onde constarão as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

II - número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal;

III - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento destinatário;

IV - valor total;

V - base de cálculo do ICMS;

VI - valores do IPI e do ICMS;

VII - valor do ICMS - substituição tributária;

VIII - valor das mercadorias isentas ou não tributadas.

§ 2° Será observado, na elaboração da listagem, ordem crescente de:

I - CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de página na mudança de Município;

II - CGC, dentro de cada CEP;

III - número nota fiscal, dentro de cada CGC.

§ 3° Sempre que, indicada uma operação em arquivo ou listagem, ocorrer posterior retorno de mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração ou nova emissão esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com à relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.

§ 4° O arquivo ou listagem remetida a cada unidade da Federação restringir-se-ão aos destinatários nela localizadas.

SEÇÃO II
DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E AÉREO

Art. 9° Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em substituição à via adicional para controle do fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, remeterá às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

§ 1° O arquivo magnético previsto no “caput” poderá ser substituído por listagem, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte.

§ 2° Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações:

I - dados do Conhecimento:

a) número, série, subsérie e data da emissão e modelo;

b) condição do frete (CIF ou FOB);

c) valor contábil da prestação;

d) valor do ICMS;

II - dados da carga transportada:

a) tipo do documento;

b) número, série, subsérie e data da emissão;

c) nome, CEP e números de inscrição estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário;

d) valor total da operação.

§ 3° Será observado, na elaboração da listagem, quanto ao destinatário, ordem crescente de:

I - CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de folha na mudança de Município;

II - CGC, dentro de cada CEP;

III - número do Conhecimento, dentro de cada CGC.

§ 4° A listagem remetida a cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.

§ 5° Não deverão constar do arquivo ou da listagem prevista nesta Seção os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 10. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 1°, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.

Art. 11. Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação.

Art. 12. As vias dos documentos fiscais que devem ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial.

SEÇÃO IV
DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS A EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 13. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 1° deverão:

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciado a numeração, quando atingido este limite;

II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:

a) do endereço do estabelecimento;

b) do número de inscrição do CGC;

c) do número de inscrição estadual;

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente de numeração tipográfica do formulário;

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição estadual, no CGC e do credenciamento, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Art. 14. À empresa que possua mais de um estabelecimento na mesma unidade da Federação, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1° O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 2° O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculada.

SUBSEÇÃO II
AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 15. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição competente dos fiscos das unidades da Federação a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários nos termos previstos no Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970.

§ 1° Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se

I - a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso anterior, devendo ser comunicadas ao fisco eventuais alterações.

§ 3° Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior.

CAPÍTULO IV
DA ESCRITA FISCAL

SEÇÃO I
DO REGISTRO FISCAL

Art. 16. Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

Art. 17. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 18. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:

I - tipo do registro;

II - data de lançamento;

III - CGC do emitente/remetente/destinatário;

IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;

V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;

VI - identificação do documento fiscal, modelo, série, subsérie e número de ordem;

VII - Código Fiscal de Operações e Prestações;

VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;

IX - Código da Situação Tributária Federal da operação.

Art. 19. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis contados, da data da operação a que se referir.

Art. 20. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata o art. 16, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

SEÇÃO II
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 21. Os livros fiscais previstos neste Anexo obedecerão aos modelos aprovados em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1° É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2° Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 3° Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.

§ 4° Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.

Art. 22. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão enfeixados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento.

Art. 23. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única.

§ 1° Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.

§ 2° Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

Art. 24. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Art. 25. É facultada a utilização de códigos:

I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entrada, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, conforme modelo aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, conforme modelo aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixados por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 26. O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Anexo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo ao acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

Art. 27. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao fisco, quando exigido, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

Parágrafo único. Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. Para os efeitos deste Anexo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro, inclusive.

Art. 29. Aplicam-se ao sistema de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previstos neste Anexo, as disposições contidas no Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

Art. 30. Na salvaguarda de seus interesses o fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.

Art. 31. As instruções complementares necessárias à aplicação deste Anexo, constam do Manual de Orientação aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 32. A obrigatoriedade prevista no inciso I do art. 5°, aplicar-se-á também à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 31 de dezembro de 1995.

Art. 33. Os contribuintes, que já se utilizam de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ ou escrituração de livros fiscais, autorizados nos termos do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989, ficam sujeitos às normas deste Anexo, dispensados de formularem o pedido de uso previsto no art. 2°.

Parágrafo único. Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto neste Anexo até 31 de dezembro de 1996.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 30 de junho de 1995.

Florianópolis, 29 de agosto de 1995.