Decreto n° 280, de 17 de agosto de 1995

DOE 18.08.95

Introduz as Alterações 1274ª a 1288ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1274ª - O inciso XV do “caput” do artigo 5° passa a vigorar com a seguinte redação:

“XV - saída de gado bovino, bufalino e ovino, promovido por produtor agropecuário, com destino a estabelecimento abatedor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS neste Estado;”

 

ALTERAÇÃO 1275ª - O artigo 1° do Anexo III fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 9° É vedado a utilização simultânea dos modelos 1 e 1A, da Nota Fiscal, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do §§ 4° e 5° do art. 7° (Ajuste SINIEF 04/95).”

 

ALTERAÇÃO 1276ª - Fica revigorado o § 13 do artigo 6° do Anexo III com a seguinte redação:

“§ 13. A numeração da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A, será reiniciada sempre que adotada séries distintas (Ajuste SINIEF 04/95).”

 

ALTERAÇÃO 1277ª - Mantidas seus incisos o § 15 do artigo 6° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 15. Os estabelecimentos que realizem conserto, restauração, manutenção, recondicionamento, conservação, lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores e qualquer outro bem, com aplicação de mercadorias sujeitas ao ICMS, poderão adotar a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, de série distinta, sem discriminação das mercadorias, desde que conjugada com a Ordem de Serviço e a Requisição Interna de Peças ou Materiais, observando o seguinte: ...”

 

ALTERAÇÃO 1278ª - O inciso III do § 15 do artigo 6° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

“III - seja mencionado na Nota Fiscal o número, a série e a subsérie da Ordem de Serviço e da Requisição Interna de Peças, que dela farão parte integrante e, nestes, o número e a série da nota fiscal.”

 

Alteração 1279

ALTERAÇÃO 1279ª - O inciso I do “caput” do artigo 7° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - o relacionado no inciso II com observância da série “D” - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 - nas operações de venda à vista a consumidor, exclusivamente quando as mercadorias sejam retiradas pelo comprador;”

 

ALTERAÇÃO 1280ª - Acrescido do § 12, os §§ 3° a 11 do artigo 7° do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3° A designação da série nas Notas Fiscais, modelo 1 e 1A, será em algarismo arábico, em ordem crescente a partir de 1.

§ 4° No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1A, será obrigatório o uso de séries distintas:

I - no caso de uso concomitante de Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura, referida no § 7° do art. 21 (Ajuste SINIEF 04/95);

II - nas vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, comum a todos os vendedores, para as operações de venda.

§ 5° Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, é permitido o uso de série distinta, quando houver interesse do contribuinte.

§ 6° Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, concomitantemente, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto nos parágrafos anteriores (Ajuste SINIEF 03/94).

§ 7° Os contribuintes deverão utilizar documento fiscal de subsérie distinta, exceto as de modelo 1 e 1A, sempre que realizarem:

I - ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas ou não ao imposto (Ajuste SINIEF 01/89);

II - operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

III - operações com produtos estrangeiros de importação própria;

IV - operações sujeitas ao regime de substituição tributária previsto pelo art. 112 da parte geral do Regulamento;

V - operações e prestações sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS;

§ 8° O disposto no inciso II do § 4° e no parágrafo anterior, não se aplicam aos produtores agropecuarios pessoas físicas (Ajuste SINIEF 03/94).

§ 9° O Fisco poderá restringir o número de séries e subséries (Ajuste SINIEF 03/94).

§ 10. Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar série distinta para a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, e subsérie distinta para os demais documentos fiscais, qualquer que seja a série adotada, para cada local de emissão do documento fiscal (Ajuste SINIEF 16/89).

§ 11. Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo é permitido o uso (Ajuste SINIEF 01/95):

I - de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações, devendo constar a designação “Série Única”;

II - da série “B” e “C”, conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “Única”, após a letra indicativa da série.

§ 12. No exercício da faculdade que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação as quais são exigidas subséries distintas (Ajuste SINIEF 01/95).”

 

ALTERAÇÃO 1281ª - O artigo 9° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9° Em casos especiais, a emissão de nota fiscal poderá ser dispensada pelo Diretor de Administração Tributária, quando se referir a operações realizadas dentro do Estado, por estabelecimento não- contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados.”

 

ALTERAÇÃO 1282ª - A alínea “p” do inciso I do “caput” do artigo 21 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

“p) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE seguida do algarismo designativo da série, nos termos do § 3° do artigo 7°;”

 

ALTERAÇÃO 1283ª - O artigo 21 do Anexo III fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 28. Exclusivamente no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, a nota fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estabelecido no § 1°, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão, sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2° (Ajuste SINIEF 04/95).”

 

ALTERAÇÃO 1284ª - O “caput” do artigo 87 do Anexo III fica acrescido do seguinte inciso:

“XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série ou subsérie, quando for o caso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.”

 

ALTERAÇÃO 1285ª - Ficam revogados: no Anexo III, o § 9° do artigo 180 e o § 6° do artigo 184 e no Anexo IV o artigo 14.

ALTERAÇÃO 1286ª - O artigo 2° do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° O contribuinte substituto deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, devendo, para tanto, apresentar os seguintes documentos (Convênio ICMS 81/93):

I - requerimento solicitando sua inscrição, dirigido à Diretoria de Administração Tributária - Gerência de Fiscalização - Substituição Tributária;

II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria (Convênio ICMS 50/95);

III - cópia do documento de inscrição no CGC/MF;

IV - cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, se for o caso (Convênio ICMS 50/95);

V - cópia da inscrição no cadastro do ICMS do estado de origem;

VI - certidão negativa de tributos estaduais (Convênio ICMS 50/94).

§ 1° O requerimento previsto no inciso I do “caput”, conterá o seguinte:

I - relação dos produtos sujeitos à substituição tributária comercializados neste Estado;

II - atividade principal e secundária;

III - endereço do estabelecimento e endereço para correspondência;

IV - nome e número do fax e telefone da pessoa responsável por informações fiscais;

V - nome do contabilista ou organização contábil que detenha a responsabilidade técnico-contábil e o número de registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC

VI - assinatura do representante legal.

§ 2° O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à este Estado, inclusive nos de arrecadação.

§ 3° Os dados cadastrais serão obrigatoriamente atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, sempre que ocorrer qualquer alteração.”

 

ALTERAÇÃO 1287ª - O artigo 7° do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7° Poderá ser aproveitado como crédito fiscal:

I - o imposto destacado e o retido, nos seguintes casos:

a) pelos estabelecimentos industriais que adquirirem mercadorias sujeitas à substituição tributária, para emprego como matéria-prima ou material secundário, desde que a saída do produto resultante seja onerada pelo imposto;

b) pelo substituto, em relação às devoluções parciais ou totais de mercadorias, desde que constem do documento fiscal referente à mercadoria devolvida:

1) número e a data da nota fiscal emitida quando da remessa originária;

2) discriminação dos motivos da devolução;

3) valor da mercadoria devolvida, bem como o valor do imposto destacado e do retido;

II - pelo substituído, o imposto retido correspondente às mercadorias que forem furtadas, roubadas, extraviadas ou se deteriorarem, observado o disposto no art. 181 do Anexo III deste Regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese da alínea “a” do inciso I do “caput”, quando a mercadoria for adquirida de contribuinte substituído, o valor a ser apropriado como crédito fiscal será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal.”

 

ALTERAÇÃO 1288ª - No artigo 16 do Anexo VII, fica revogado o § 2°, renumerando-se o atual § 1° para parágrafo único, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Quando utilizar a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, deverá constar a indicação prevista na alínea “c” do inciso V do art. 21 do Anexo III, salvo nas saídas destinadas à consumidor final.”

 

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1° A Alteração 1274ª produz efeitos desde 1° de junho de 1995;

§ 2° As Alterações 1275ª, 1276ª, 1280ª, 1282ª, 1283ª e 1286ª, produzem efeitos desde 30 de junho de 1995.

§ 3° A Alteração 1285ª produz efeitos desde 21 de junho de 1995, exceto em relação à revogação do § 6° do artigo 184 do Anexo III, que produz efeitos desde 7 de abril de 1995.

Florianópolis, 17de agosto de 1995.