Decreto n° 276, de 13 de agosto de 1995
DOE 15.08.95
Introduz a Alteração 1273ªao Regulamento do ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 96 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, com a redação dada pelo artigo 5° da Lei n° 8.512, de 28 de dezembro de 1991,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1273ª - O artigo 15 do Anexo IV passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 15. No período compreendido entre 1° de agosto e 31 de dezembro de 1995, fica concedido crédito presumido sobre o valor da operação de entrada, nos seguintes percentuais, ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima, classificada na posição abaixo indicada da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - NBM/SH 7208: até 12,2%;
II - bobinas e chapas finas a frio - NBM/SH 7209: até 8,0%;
III - bobinas e chapas zincadas - NBM/SH 7210: até 6,5%;
IV - tiras de bobinas a quente e a frio - NBM/SH 7211: até 12,2%;
V - tiras de chapas zincadas - NBM/SH 7212: até 6,5%;
VI - bobinas de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7219: até 12,2%;
VII - tiras de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7220: até 12,2%.
Parágrafo único. O crédito presumido fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte:
I - da usina produtora até o estabelecimento industrial;
II - da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no corpo da nota fiscal que documentar a saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina até o estabelecimento comercial.”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de agosto de 1995.