Decreto n° 236, de 01 de agosto de 1995
DOE de 01.08.95
Introduz as Alterações 1249ª a 1251ª ao Regulamento do ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1249ª - O inciso II do “caput” do artigo 11 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - registrar as operações previstas neste artigo no “Departamento 1”, que também poderá identificar-se pela cor verde ou pela discriminação “ALIMENTAÇÃO”.”
ALTERAÇÃO 1250ª - O artigo 45 do Anexo VIII fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Parágrafo único. Escriturar no Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, em 31 de julho de 1995, o débito relativo aos ajustes, calculados na forma deste artigo, efetuando o pagamento em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira no dia 10 de agosto de 1995.”
ALTERAÇÃO 1251ª - O Anexo IX fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 40. Na substituição de máquina registradora por terminal ponto de venda - PDV, o usuário poderá:
I - escriturar no Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, do mês em que iniciar o uso do novo equipamento, o débito relativo aos ajustes apurados com base no levantamento de estoque;
II - efetuar o pagamento do referido débito em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira no 10° (décimo) dia do mês seguinte ao do seu registro.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de julho de 1995.
Florianópolis, 01 de agosto de 1995.