Decreto n° 190, de 26 de junho de 1995

DOE de 27.06.95

Introduz as Alterações 1236ª a 1248ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1236ª - O inciso XV do “caput” do artigo 5° passa a vigorar com a seguinte redação:

“XV - saída de gado bovino, bufalino e ovino, promovido por produtor registrado no Registro Sumário de Produtor Agropecuário, com destino a estabelecimento abatedor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;”

 

ALTERAÇÃO 1237ª - Os §§ 1° e 2° do artigo 34 passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1° A exclusão de que trata o inciso III do “caput” fica condicionada:

I - à indicação na nota fiscal, modelo 1 ou 1A, das seguintes informações:

a) preço de partida, como definido no inciso II, deste parágrafo;

b) valor do acréscimo financeiro efetivamente cobrado;

c) valor da entrada, se houver, e o número de prestações;

II - a que a base de cálculo mínima do imposto, deduzido o acréscimo financeiro, em cada operação, não seja inferior:

a) no caso de estabelecimento comercial, ao preço de aquisição mais recente, acrescido dos seguintes percentuais de margem de lucro:

1) quando se tratar de gêneros alimentícios: 20% (vinte por cento);

2) quando se tratar de eletrodomésticos, brinquedos e utilidades domésticas: 40% (quarenta por cento); e

3) demais mercadorias: 30% (trinta por cento).

b) no caso de estabelecimento industrial, ao custo de produção acrescido do percentual de 30 % (trinta por cento);

III - a que não exceda os percentuais de acréscimo financeiro fixados em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;

IV - à indicação na GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS, no campo destinado a observações, do valor total excluído, precedido da expressão “ACRÉSCIMO FINANCEIRO.”

§ 2° Para fins do benefício previsto no inciso III do “caput”, vendas a prazo são aquelas cujo valor, exceto o da entrada, for dividido para pagamento em uma ou mais vezes.”

 

ALTERAÇÃO 1238ª - Mantidos seus incisos, o § 3° do artigo 34, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3° O disposto no inciso III do § 1°, atenderá ao seguinte: ...”

 

ALTERAÇÃO 1239ª - Fica revogado o § 4° do artigo 34.

ALTERAÇÃO 1240ª - O § 3° do artigo 41 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3° Na hipótese do § 2° do art. 68, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido, conforme o caso, dos percentuais de margem de lucro previstos na alínea “a” do inciso II do § 1° do art. 34.”

 

ALTERAÇÃO 1241ª - O § 2° do artigo 68 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2° Nas operações a serem efetuadas por comerciantes ambulantes de outros Estados, o imposto deverá ser pago no primeiro município catarinense por onde transitar a mercadoria, observado o disposto no § 3° do art. 41.”

 

ALTERAÇÃO 1242ª - O § 6° do artigo 7° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 6° Nas vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, será obrigatório o uso de série distinta, comum a todos os vendedores, para as operações de venda.”

 

ALTERAÇÃO 1243ª - No artigo 19 do Anexo III, revogado o § 1°, o atual § 2° fica renumerado para parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Relativamente aos atos previstos neste artigo caberá recurso, em instância única, ao Diretor de Administração Tributária.”

 

ALTERAÇÃO 1244ª - As alíneas “a” e “b” do inciso VII do “caput” do artigo 21 do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação:

“a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, número de regime especial, dispositivos legais que disciplinem o tratamento tributário diferenciado, etc.;

b) no campo “RESERVADO AO FISCO” - indicações estabelecidas pelo fisco, tais como: selo de controle fiscal, autenticação e outras informações de seu interesse;”

 

ALTERAÇÃO 1245ª - Os incisos I dos §§ 23 e 24 do artigo 21 do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - no campo “DESTINATÁRIO”: “Emitida nos termos do § 22 do art. 21 do Anexo III do RICMS-SC/89”;”

“I - no campo “DESTINATÁRIO”: Emitida nos termos do § 24 do art. 21 do Anexo III do RICMS-SC/89”;”

 

ALTERAÇÃO 1246ª - Os incisos I e II do § 26 do artigo 21 do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - como natureza da operação: “Remessa para entrega de mercadorias - § 26 do art. 21 do Anexo III do RICMS- SC/89”;

II - No campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: número, série, data e valor da nota fiscal referida no inciso I do § 22 deste artigo.”

 

ALTERAÇÃO 1247ª - O § 27 do artigo 21 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 27. A nota fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior será lançada no livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta, a expressão: “§ 22 do art. 21 do Anexo III do RICMS-SC/89”.”

 

ALTERAÇÃO 1248ª - O parágrafo único do artigo 21 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O documento indicará a situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:

I - T - Tributada;

II - D - Diferimento;

III - S - Suspensão;

IV - R - Redução da base de cálculo;

V - F - Substituição Tributária (Fonte - ICMS retido);

VI - I - Isenta;

VII - N - Não Tributada.”

 

Art. 2° O termo de vigência da Alteração 1144ª e da revogação do § 12 do artigo 70, contida na Alteração 1143ª, introduzidas pelo Decreto n° 093, de 25 de abril de 1995, passa a ser relativa aos fatos geradores ocorridos desde 1° de maio de 1995.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1° As Alterações 1245ª, 1246ª e 1247ª, produzem efeitos desde 7 de abril de 1995;

§ 2° As Alterações 1236ª e 1243ª, produzem efeitos desde 1° de junho de 1995.

§ 3° As Alterações 1237ª a 1241ª, produzem efeitos a partir de 1° de julho de 1995.

Florianópolis, 26 de junho de 1995.