Decreto n° 185, de 21 de junho de 1995
DOE de 22.06.95
Introduz a Alteração 1235ª ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1235ª - O Anexo VIII fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 48. Excepcionalmente, no período de 1° de julho a 31 de dezembro de 1995, em substituição ao disposto nos artigos 9° e 10, o registro das diversas situações tributárias será efetuado por somadores, totalizadores parciais ou departamentos distintos, observada a seguinte distribuição:
I - “Departamento 1”, podendo alternativamente identificar-se pela cor verde ou pela discriminação “ISENTA”: onde serão registradas as saídas de mercadorias isentas e não tributadas;
II - “Departamento 2”, podendo alternativamente identificar-se pela cor azul ou pela discriminação “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”: onde serão registradas as saídas de mercadorias com imposto pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;
III - “Departamento 3”, podendo alternativamente identificar-se pela cor branca ou pela discriminação “TRIBUTADAS”: onde serão registradas as saídas de mercadorias sujeitas as alíquotas de 12% (doze por cento), 17% (dezessete por cento), 25% (vinte e cinco por cento), bem como as saídas de mercadorias com redução da base de cálculo que resulte em alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento).
§ 1° As mercadorias registradas de conformidade com o disposto no inciso III do “caput” serão consideradas tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento), sujeitando-se, se for o caso, à complementação da incidência do imposto prevista no parágrafo seguinte.
§ 2° O estabelecimento usuário de máquina registradora que adotar a sistemática prevista neste artigo deverá complementar a incidência do imposto adotando os seguintes percentuais, conforme o caso, sobre o valor da entrada do produto, acrescido do Imposto sobre Produtos Industrializados, frete e demais despesas acessórias:
I - na saída de produtos sujeitos a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento): 23,4% (vinte e três inteiros e quatro décimos por cento);
II - nas saídas de produtos sujeitos a alíquota de 12% (doze por cento) ou, ainda, com redução da base de cálculo que resulte em alíquota de 12% (doze por cento) aplica-se o disposto no inciso II do “caput” do artigo 37;
III - nas saídas de produtos sujeitos a alíquota de 17% (dezessete por cento):
a) quando se tratar de gêneros alimentícios: 12% (doze por cento);
b) quando se tratar de eletrodomésticos, brinquedos e utilidades domésticas: 14% (quatorze por cento);
c) demais mercadorias: 13% (treze por cento).
§ 3° Todos os totalizadores parciais ou departamentos cuja identificação deixe de atender às condições estabelecidas nos incisos I a III do “caput” deste artigo terão seus montantes sujeitos à tributação de 17% (dezessete por cento).
§ 4° Aplicam-se as disposições do art. 45 aos contribuintes que optarem pela sistemática prevista neste artigo.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de julho de 1995.
Florianópolis, 21 de junho de 1995.