Decreto n° 183, de 14 de junho de 1995
DOE de 16.06.95
Prorroga, excepcionalmente, o prazo de pagamento das cotas
do IPVA, relativa ao exercício de 1995
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, I e III, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA-SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 28ª - Fica introduzido o art. 25 com a seguinte redação:
“Art. 25. Poderá ser pago até o dia 19 de junho de 1995, sem acréscimos legais, o imposto cujo vencimento ocorreu em 10 de junho de 1995:
I - relativo a 3ª cota para veículos terrestres com placa final “4” ;
II - relativo a 2ª cota para veículos terrestres com placa final “5” ;
III - relativo a 1ª cota para veículos terrestres com placa final “6” .”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de junho de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA