Decreto n° 152, de 24 de maio de 1995

DOE de 15.05.95

Introduz as Alterações 1231ª a 1234ª ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1231ª - O artigo 70 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 70. O imposto será recolhido:

I - por ocasião da operação ou prestação, nos seguintes casos:

a) saída de mercadorias para outros Estados, promovida por contribuinte desobrigado de manter escrituração fiscal, quando obrigatória a emissão da nota fiscal de produtor;

b) saída para outros Estados de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre, casco, ferro velho e sucatas de metais, fragmento, caco, apara de papel, de papelão, de cartolina, de plástico ou de tecido e resíduo de qualquer natureza (Convênios ICM 9/76, 17/82, 15/88, 30/88 e Protocolo ICM 7/77);

c) saída promovida por estabelecimento de caráter temporário;

d) prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas realizada por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, nas hipóteses não abrangidas pela responsabilidade prevista no § 4° do art. 7°;

e) saída para outros Estados de lingotes e tarugos de metais não ferrosos, classificados nas posições 7401, 7402, 7403, 7404, 7501, 7502, 7503, 7601, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002 da NBM/SH, ressalvada a promovida pelo produtor primário, como tal considerado o que os produzir a partir do minério, a quem tenha sido concedida a dispensa por Portaria do Secretário da Fazenda (Convênios ICM 9/76, 17/82, 30/82, 15/88, 30/88 e Protocolo ICM 7/77);

f) realizadas por contribuinte enquadrado para este fim, por período certo, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual que o jurisdiciona, por se encontrar em qualquer das seguintes situações:

1 - tiver atrasado o recolhimento do imposto duas vezes consecutivas ou quatro alternadas, durante o mesmo ano civil;

2 - tiver praticado reiteradamente quaisquer das infrações descritas nos artigos 44 a 55, 57 a 66, 69, 74, 76 e 78, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989;

3 - ter crédito tributário de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa não garantida;

g) prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, sob a modalidade de fretamento e viagens especiais.

II - por ocasião:

a) da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importado e apreendido;

b) do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado, ressalvado o disposto no inciso VII;

III - no ato da obtenção do visto prévio, quando for emitida a Nota Fiscal Avulsa, modelo 1;

IV - no momento da entrada, em território catarinense, de mercadoria, quando devido por quem aqui venha, de outro Estado, efetuar comercio ambulante;

V - no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do ciente, no caso de notificação fiscal;

VI - até o 10° (décimo) dia do mês seguinte:

a) àquele em que ocorrerem os fatos geradores;

b) ao da emissão das notas fiscais ou contas aos usuários, referentes às prestações de serviço de comunicação;

c) ao da leitura do consumo de energia elétrica;

d) ao encerramento do período de apuração relativamente ao imposto devido nas hipóteses de responsabilidade sem prazo específico de recolhimento;

e) àquele ao qual competir o lançamento, quando devido por estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fiscal.

f) ao do respectivo faturamento, no fornecimento de energia elétrica e da prestação de serviço de comunicação neste Estado, promovido por distribuidora de energia elétrica e concessionária de serviço público de comunicação com sede no Estado do Paraná (Protocolos ICMS 10/89 e 20/94);

VII - até o 30° (trigésimo) dia seguinte à data da entrada no estabelecimento do importador, quando se tratar de mercadoria ou bem importado por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

VIII - até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas, a diferença entre o imposto devido ao Estado do início da prestação e o imposto pago na forma da alínea “d” do inciso I, quando devido por empresa transportadora inscrita em outra unidade da Federação;

IX - até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que se realizarem as operaçÕes promovidas pelo substituto ou as prestações pelo substituído relativamente ao imposto devido por operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, excetuados os casos expressamente previstos no Anexo VII;

§ 1° Não se aplica o disposto no inciso VI às operações e prestações que tenham prazo específico previsto no Regulamento.

§ 2° Sempre que obrigatório o recolhimento na forma prevista nos incisos I e III, deverá acompanhar a mercadoria, para fins de transporte e de aproveitamento de crédito pelo destinatário, além da Nota Fiscal, uma via do Documento de Arrecadação - DAR.

§ 3° Por regime especial, o Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá autorizar que:

I - o imposto correspondente às saídas de mercadorias, promovidas por estabelecimentos de caráter temporário ou por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação, em vendas realizadas fora do estabelecimento ou a elas equiparadas, nos termos do § 3° do art. 42 do Anexo III, realizadas neste Estado, seja recolhido na forma e no prazo definidos no respectivo despacho concessório;

II - o imposto correspondente aos serviços de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiros, sob a modalidade de fretamento e viagens especiais de que trata a alínea “g” do inciso I do “caput”, seja recolhido até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao da ocorrência das prestações;

§ 4° Por regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar que:

I - após anuência expressa da autoridade fazendária que jurisdicione o estabelecimento destinatário, nas operações interestaduais, o imposto correspondente às saídas de mercadorias mencionadas nas alíneas “b” e “e”, do inciso I do “caput”, seja recolhido em uma única quota mensal, vencível no dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorrerem as operações, englobando todas as saídas que o remetente promover durante o mês, para o mesmo destinatário, permitido o aproveitamento de crédito referente à entrada da mesma mercadoria, devendo as notas fiscais que documentarem o transporte das mercadorias saídas, além do atendimento às exigências regulamentares, conter a indicação do número do regime especial concedido, nos Estados de origem e de destino, sendo vedado o destaque do ICMS (Convênios ICM 09/76, 30/82, 15/88, 35/88 e Protocolo ICM 07/77);

II - estabelecimentos agroindustriais que, operando em regime de integração, assumam a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS devido por seus integrados, nas remessas de aves e suínos vivos para seus estabelecimentos abatedores situados fora do território catarinense, caso em que o estabelecimento ao qual for concedido o regime especial manterá contas gráficas individuais para cada um de seus integrados e o imposto devido será recolhido até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrerem as operações.

§ 5° Poderá ser concedido desconto pelo recolhimento antecipado do imposto vincendo no prazo indicado no inciso VI do “caput”, mediante Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que estabelecerá os percentuais diários de desconto.”

 

ALTERAÇÃO 1232ª - O § 3° do artigo 42 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3° As saídas de mercadorias realizadas por contribuintes devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desta ou de outra unidade da Federação, durante a participação temporária em feiras ou eventos congêneres ou na exploração de comercio varejista de temporada, poderão ser equiparadas a operações fora do estabelecimento mediante regime especial concedido pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual.”

 

ALTERAÇÃO 1233ª - O artigo 8° do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8° O imposto retido, apurado conforme o disposto nos §§ 7° e 8°, do art. 18 deste Anexo, independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações, deverá ser recolhido:

I - até o 9° (nono) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem as saídas de sorvete, especificado no inciso II do art. 112 do Regulamento (Prot. ICMS 45/91);

II - até o 10° (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem as saídas de:

a) refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, especificados no inciso I do art. 112 do Regulamento;

b) cerveja e chope, especificados nos incisos III e IV do art. 112 do Regulamento;

c) cimento, especificado no inciso V do art. 112 do Regulamento;

d) lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como de outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, especificados no inciso XII do art. 112 do Regulamento.

III - até o 10° (décimo) dia seguinte ao término do decêndio em que ocorrerem os fatos geradores, quando devido, em nome próprio ou na condição de substituto tributário, por estabelecimento sujeito ao regime decendial de apuração, na forma do § 1° do art. 49 do Regulamento;

Parágrafo único. O imposto relativo às mercadorias especificadas no art. 112 do Regulamento deverá ser recolhido:

I - por ocasião da saída do estabelecimento remetente, quando provenientes de estabelecimento não inscrito como contribuinte substituto deste Estado ou com inscrição suspensa ou cancelada, localizado em Estado signatário de Convênio ou Protocolo, caso em que o transporte deverá ser acompanhado por uma via da Guia Nacional de Recolhimento - GNR (Convênio ICMS 81/93);

II - até o 5° (quinto) dia subseqüente ao da entrada no estabelecimento adquirente, na hipótese do inciso anterior, quando o transporte estiver desacompanhado de Guia Nacional de Recolhimento - GNR, observado o disposto no art. 8° do Regulamento;

III - até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao da entrada no estabelecimento adquirente, quando provenientes de estabelecimento localizado em Estado não signatário de Convênio ou Protocolo.”

 

ALTERAÇÃO 1234ª - Fica revigorado o artigo 9° do Anexo VII, com a seguinte redação:

“Art. 9° O pagamento do imposto deverá ser efetuado:

I - no caso de contribuinte localizado neste Estado, através da rede bancária autorizada, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAR, no qual será aposto o código de receita 1473;

II - no caso de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, através de agência do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, em conta especial, a crédito do Estado de Santa Catarina, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR;

III - Na falta de agência do BESC na praça de localização do substituto tributário, o recolhimento deverá ser efetuado em agência de banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizado na praça do remetente, ou ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado por este Estado (Convênio ICMS 27/94).”

 

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 1995.

Florianópolis, 24 de maio de 1995.