Decreto n° 137, de 17 de maio de 1995
DOE de 18.05.95
Introduz as Alterações 1227ª a 1230ª ao Regulamento do ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1227ª - A alínea “b” do inciso V do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) no período compreendido entre 1° de setembro de 1989 e 30 de abril de 1996: 69,20%;”
ALTERAÇÃO 1228ª - Fica revogado o § 14 do artigo 6° do Anexo IV.
ALTERAÇÃO 1229ª - O artigo 11 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. A partir de 1° de junho de 1995, fica reduzida a base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 05/95).
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição à utilização dos créditos fiscais relativos às entradas tributadas.”
ALTERAÇÃO 1230ª - O artigo 13 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Por regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar que:
I - nas saídas de mercadorias abrangidas pelo regime de substituição tributária para Estado que não o haja implantado, a recuperação do excesso do imposto recolhido ao Estado de Santa Catarina;
II - nas operações interestaduais promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária em favor de outras unidades da Federação, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária em favor deste Estado, alternativamente à forma prevista no § 5° do art. 1° deste Anexo, o ressarcimento seja efetuado através de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido.”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1° A Alteração 1227ª produz efeitos desde 1° de maio de 1995.
§ 2° A Alteração 1228ª produz efeitos a partir de 1° de junho de 1995.
Florianópolis, 17 de maio de 1995.