Decreto n° 125, de 15 de maio de 1995

DOE 16.05.95

Introduz as Alterações 1184ª a 1225ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1184ª - O § 5° do artigo 1° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5° Até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais nos modelos substituídos, cuja autorização de impressão tenha ocorrido até 31 de março de 1995 e desde que a confecção ocorra até 30 de abril de 1995 (Ajuste SINIEF 02/95).”

 

ALTERAÇÃO 1185ª - Os incisos I e V do § 3° do artigo 3° do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro “EMITENTE” (Ajuste SINIEF 02/95);”

“V - à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro dos quadros do modelo (Ajuste SINIEF 02/95);”

 

ALTERAÇÃO 1186ª - O § 3° do artigo 3° do Anexo III fica acrescido dos seguintes incisos:

“VI - à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso (Ajuste SINIEF 02/95);

VII - à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala “europa” (Ajuste SINIEF 02/95):

a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;

b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;

c) 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.”

 

ALTERAÇÃO 1187ª - O artigo 7° do Anexo III fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“§ 10. Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo é permitido o uso (Ajuste SINIEF 01/95):

I - de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações, devendo constar a designação “Série Única”;

II - da série “B” e “C”, conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “Única”, após a letra indicativa da série.

§ 11. No exercício da faculdade que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação as quais são exigidas subséries distintas (Ajuste SINIEF 01/95).”

 

ALTERAÇÃO 1188ª - O inciso II do § 1° do artigo 21 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - o campo “RESERVADO AO FISCO” terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm em qualquer sentido (Ajuste SINIEF 02/95);”

 

ALTERAÇÃO 1189ª - Os incisos I e II do § 2° do artigo 21 do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - das alíneas “a” a “h”, “m”, “n”, “p”, “q” e “r” do inciso I do “caput” deste artigo, devendo as indicações das alíneas “a”, “h” e “m” ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado (Ajuste SINIEF 02/95);

II - do inciso VIII do “caput” deste artigo, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não condensado (Ajuste SINIEF 02/95);”

 

ALTERAÇÃO 1190ª - O § 4° do artigo 21 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4° Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com (Ajuste SINIEF 02/95):

I - as indicações das alíneas “b” a “h”, “m” e “p” do inciso I e da alínea “e” do inciso IX do “caput” deste artigo, impressas por esse sistema;

II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.”

 

ALTERAÇÃO 1191ª - O inciso I do § 9° do artigo 21 do Anexo III fica acrescido da seguinte alínea:

“e) do inciso VIII do “caput” deste artigo (Ajuste SINIEF 02/95).”

 

ALTERAÇÃO 1192ª - O § 11 do artigo 21 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 11. Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo “CLASSIFICAÇÃO FISCAL”, poderá ser indicado outro código, desde que, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS” ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação (Ajuste SINIEF 02/95).”

 

ALTERAÇÃO 1193ª - O artigo 21 do Anexo III fica acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se os atuais §§ 20 a 25 para §§ 22 a 27:

“§ 20. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo “CFOP” no quadro “EMITENTE”, e no quadro “DADOS DO PRODUTO”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto (Ajuste SINIEF 02/95).

§ 21. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que será reservado espaço, com dimensão mínima de 10,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido, para atendimento do disposto no § 17 (Ajuste SINIEF 02/95).”

 

ALTERAÇÃO 1194ª - No Anexo III ficam revogados:

“I - o § 4° do artigo 47 (Ajuste SINIEF 02/95);

II - o artigo 189 (Convênio ICMS 02/95).”

ALTERAÇÃO 1195ª - O Anexo III fica acrescido do seguinte artigo:

“Art. 190. As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de “courier” ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, serão acompanhadas, em todo o território nacional, unicamente, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e guia de recolhimento do ICMS, quando devido (Convênio ICMS 17/95).

§ 1° O transporte de mercadorias ou bens só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor da unidade federada do domicílio do destinatário.

§ 2° O recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, inclusive na hipótese em que o destinatário esteja domiciliado na própria unidade federada em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro.

§ 3° Fica autorizado a emissão por, processamento de dados, da guia de recolhimento prevista no parágrafo anterior.”

 

ALTERAÇÃO 1196ª - Os inciso LII, LIII, LIV e LIX do “caput” do artigo 1° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:

“LII - a partir de 27 de abril de 1995, o recebimento pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada, desde que, não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação, nos seguintes casos (Convênio ICMS 18/95):

a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada, hipótese em que o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado;

LIII - a partir de 27 de abril de 1995, o recebimento do exterior, de amostras sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, desde que, não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênio ICMS 18/95);

LIV - a partir de 27 de abril de 1995, o ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante, desde que, não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênio ICMS 18/95);”

“LIX - a partir de 27 de abril de 1995, a operação de entrada, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico ou na operação de emissora de radiodifusão, decorrente de importação efetuada por empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico (Convênios ICMS 53/91, 19/92 e 21/95);”

 

ALTERAÇÃO 1197ª - O “caput” do artigo 1° do Anexo IV fica acrescido dos seguintes incisos:

“LXX - a partir de 27 de abril de 1995, o recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência da hipótese prevista na alínea “a” do inciso LXXIII do “caput” deste artigo, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que (Convênio ICMS 18/95):

a) tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;

b) não tenha havido contratação de câmbio;

c) a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação;

LXXI - a partir de 27 de abril de 1995, o recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, dispensada a apresentação da declaração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira e desde que (Convênio ICMS 18/95):

a) não tenha havido contratação de câmbio;

b) a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação;

LXXII - a partir de 27 de abril de 1995, o recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física, desde que, não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênio ICMS 18/95);

LXXIII - a partir de 27 de abril de 1995, saída para o exterior, não onerada pelo imposto de exportação (Convênio ICMS 18/95):

a) promovida pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização;

b) promovida pelo respectivo exportador, em decorrência da hipótese prevista na alínea “b” do inciso LII do “caput” deste artigo, que tenha sido devolvida para substituição, desde que tenha sido pago o imposto na saída para o exterior da mercadoria;

c) de amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade;

LXXIV - a partir de 27 de abril de 1995, a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada (Convênio ICMS 18/95).”

 

ALTERAÇÃO 1198ª - No “caput” do artigo 2° do Anexo IV os incisos III a VIII, mantidas suas alíneas e XXI, passam a vigorar com a seguinte redação:

“III - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, as saídas internas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95): ...”

“IV - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, as saídas internas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95): ...”

“V - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, as saídas internas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95): ...”

“VI - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, as saídas internas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95): ...”

“VII - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, as saídas internas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95): ...”

“VIII- no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, as saídas internas (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95): ...”

“XXI - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, as saídas internas de milho (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95);”

 

ALTERAÇÃO 1199ª - A alínea “b” do inciso XL do “caput” do artigo 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) a isenção será concedida, em cada caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimentos dos requisitos previstos, neste inciso;”

 

ALTERAÇÃO 1200ª - O “caput” do artigo 2° do Anexo IV fica acrescido dos seguintes incisos:

“XLV - no período compreendido entre 27 de abril e 31 de dezembro de 1995, o recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficientes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênio ICMS 20/94):

a) a fruição do benefício fica condicionada a que:

1 - não haja contratação de câmbio;

2 - a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

3 - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

b) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, a vista de requerimento do interessado.

XLVI - no período compreendido entre 27 de abril de 1995 e 30 de abril de 1996, a saída interna de veículo automotor, máquina e equipamento, adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municípal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênio ICMS 32/95):

a) a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do IPI;

b) não será exigido a anulação de crédito de que trata o art. 53 da parte geral do Regulamento;

c) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, a vista de requerimento do interessado.”

 

ALTERAÇÃO 1201ª - Os incisos I a IV do artigo 3° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - no período compreendido entre 21 de agosto de 1992 e 30 de abril de 1997, com destino às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado de Amapá (Convênios ICMS 74/92, 127/92, 124/93 e 22/95);

II - no período compreendido entre 1° de outubro de 1992 e 30 de abril de 1997, com destino às Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima (Convênios ICMS 127/92, 124/93 e 22/95);

III - no período compreendido de 1° de maio de 1993 a 30 de abril de 1996, com destino à Áreas de Livre Comércio de Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Convênios ICMS 07/93, 146/93 e 22/95);

IV - no período compreendido entre 22 de abril de 1994 e 30 de abril de 1997, com destino à Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas (Convênios ICMS 09/94 e 22/95).”

 

ALTERAÇÃO 1202ª - No “caput” do artigo 6° do Anexo IV os incisos IV a VII, mantidas suas alíneas, VIII e IX, X e XV, mantidas suas alíneas, passam a vigorar com a seguinte redação:

“IV - de 50% (cinqüenta por cento), até 30 de abril de 1996, nas operações interestaduais de saídas dos seguintes produtos, produzidos para uso na agricultura, na pecuária, na apicultura, na aqüicultura, na avicultura, na cunicultura, na ranicultura, na sericicultura e na suinocultura, vedada a redução da base de cálculo quando for dada ao produto destinação diversa (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95): ...”

“V - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, nas operações interestaduais de saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95): ...”

“VI - de 25% (vinte e cinco por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, nas operações interestaduais de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95): ...”

“VII - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, nas operações interestaduais de saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95): ...”

“VIII - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, nas operações interestaduais de saídas de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95);”

“IX - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, nas operações interestaduais de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95): ...”

“X - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, nas operações interestaduais de saídas, destinadas a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, dos seguintes produtos, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95): ...”

“XV - no período compreendido entre 17 de outubro de 1991 e 30 de abril de 1996, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais abaixo arrolados de acordo com suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93 e 22/95): ...”

 

ALTERAÇÃO 1203ª - A partir de 27 de abril de 1995, fica excluído da tabela constante do inciso XII do, “caput”, do art. 6° do Anexo IV, a magnésia eletrofundida classificada no código 2519.90.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 29/95).

ALTERAÇÃO 1204ª - Mantidos seus itens, a alínea “b” do inciso XVI do “caput” do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) no período compreendido de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1996: ...”

 

ALTERAÇÃO 1205ª - A alínea “b” do inciso III do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) no período entre 1° de setembro de 1989 e 30 de abril de 1996: 80%;”

 

ALTERAÇÃO 1206ª - A alínea “c” do inciso VII do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“c) provenientes de espécies florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos, classificadas no código NBM/SH 4401.22.0000, no período compreendido entre 04 de outubro de 1993 e 23 de outubro de 1994: 69,20%”

 

ALTERAÇÃO 1207ª - O inciso VII do § 8° do artigo 6° do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea:

“d) provenientes de espécies florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas (tectona grandis), classificadas no código NBM/SH 4401.22.0000, no período compreendido entre 24 de outubro de 1994 e 30 de abril de 1996: 69,20%”

 

ALTERAÇÃO 1208ª - As alíneas “b” e “c” do inciso VIII do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:

“b) classificadas nos códigos NBM - SH 3805.10.0100 e 3806.10.0000,no período de 1° de janeiro de 1993 a 30 de abril de 1997 - 84,61%.

c) classificadas no código NBM - SH 3806.30.0000, no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1997 - 84,61%.”

 

ALTERAÇÃO 1209ª - Os incisos X, XI, mantida sua tabela, e XII do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:

“X - grumos e sêmolas de milho classificados no código NBM/SH 1103.13.0000, no período compreendido entre 16 de outubro de 1992 e 30 de abril de 1997: 77%;

XI - no período compreendido entre 16 de outubro de 1992 e 30 de abril de 1997, os seguintes produtos classificados na NBM/SH - 50%: ...”

“XII - farelo de germe de milho classificado no código NBM/SH 2306.90.9900, no período compreendido entre 1° de fevereiro de 1993 e 30 de abril de 1996: 100%;”

 

ALTERAÇÃO 1210ª - Os §§ 15 e 20 do artigo 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 15. Nas operações realizadas no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, contempladas pela redução da base de cálculo de que tratam os incisos IV a X do “caput” deste artigo, não se exigirá a anulação proporcional dos créditos, prevista no inciso II do “caput” do artigo 53, da parte geral do Regulamento (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95).”

“§ 20. No período compreendido entre 1° de janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 1995, aplica-se ao fumo classificado na posição 2401 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, o tratamento tributário previsto na parte inicial do § 8°, com redução da base de cálculo do ICMS alterada para 50,39% (cinqüenta inteiros e trinta e nove centésimos), observado o seguinte (Convênios ICMS 70/94 e 151/94):

I - o disposto neste parágrafo fica limitado a 30 (trinta) mil toneladas;

II - o contribuinte que se utilizar do tratamento tributário previsto neste parágrafo, deverá entregar diretamente à Diretoria de Administração Tributária, até o dia 10 (dez) de cada mês, cópia das notas fiscais emitidas para a exportação do fumo.”

 

ALTERAÇÃO 1211ª - O artigo 35 do Anexo IV fica acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1°:

“§ 2° Nas aquisições de mercadorias no mercado interno com os benefícios previstos neste artigo, não será exigido anulação de crédito de que trata o art. 53 da parte geral do Regulamento, relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias (Convênio ICMS 23/95) .”

 

ALTERAÇÃO 1212ª - A tabela “B” do “Código de Situação Tributaria - CST” constante do Anexo VI passa a vigorar com a seguinte redação:

“Tabela B - Tributação pelo ICMS (Ajuste SINIEF 02/95)

0 - tributada integralmente

1 - tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

2 - com redução de base de cálculo

3 - isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

4 - isenta ou não tributada

5 - com suspensão ou diferimento

6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

7 - com redução da base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

9 - outras”

 

ALTERAÇÃO 1213ª - O § 1° do artigo 8° do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1° Na falta de agência do BESC na praça de localização do substituto tributário, o recolhimento deverá ser efetuado em agência de banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizado na praça do remetente, ou ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado por este Estado (Convênio ICMS 27/94).”

 

ALTERAÇÃO 1214ª - O § 2° do artigo 24 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2° Constatado inadimplemento de recolhimento do ICMS por parte do sujeito passivo por substituição tributária, enquanto perdurar a situação, será exigido, em cada operação, o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, que deverá ser acompanhado da 3ª via da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR (Convênio ICMS 27/94).”

 

ALTERAÇÃO 1215ª - O artigo 102 do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Parágrafo único. O disposto no “caput” e no art. 105, aplicam-se também nas hipóteses em que o revendedor não-inscrito, em lugar de efetuar venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista (Convênio ICMS 33/95).”

 

ALTERAÇÃO 1216ª - O inciso V do parágrafo único do artigo 115 do Anexo VII fica acrescido da seguinte alínea:

“e) à base de resina natural - código 3210.00.0299 (Convênio ICMS 28/95) ;”

 

ALTERAÇÃO 1217ª - Os incisos VI, VII, X e XI do parágrafo único do artigo 115 do Anexo VII, passam a vigorar com a seguinte redação:

“VI - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas ou vernizes - códigos 2710.00.0499, 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000 (Convênio ICMS 28/95);

VII - cera de polir - códigos 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000, 3405.90.0000 e 3407.30.9900 (Convênio ICMS 28/95);”

“X - piche (pez) - códigos 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900 (Convênio ICMS 28/95);

XI - impermeabilizantes - códigos 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999 (Convênios ICMS 99/94 e 28/95);”

 

ALTERAÇÃO 1218ª - O parágrafo único do artigo 115 do Anexo VII fica acrescido dos seguintes incisos:

“XIII - secantes preparados - código 3211.00.0000 (Convênio ICMS 28/95);

XIV - preparação catalísticas (catalisadores) - códigos 3815.19.9900 e 3815.90.9900 (Convênio ICMS 28/95);

XV - massas para acabamento, pintura ou vedação (Convênio ICMS 28/95):

a) massa KPO - código 3909.50.9900;

b) massa rápida - código 3214.10.0100;

c) massa acrílica e PVA - código 3214.10.0200;

d) massa de vedação - códigos 3910.00.0400 e 3910.00.9900;

e) massa plástica - código 3214.90.9900;

XVI - corantes - códigos 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000 (Convênio ICMS 28/95).”

 

ALTERAÇÃO 1219ª - O § 1° do artigo 119 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1° Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 35% (trinta e cinco por cento) (Convênio ICMS 28/94).”

 

ALTERAÇÃO 1220ª - O parágrafo único do artigo 125 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Os estabelecimentos de contribuintes substituídos deverão relacionar, discriminadamente, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária que possuírem em estoque no dia 31 de maio de 1995, valorizados ao custo da aquisição mais recente adotando as seguintes providências (Convênios ICMS 99/94, 153/94 e 28/95):

I - entregar uma cópia dessa relação à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionados, até o dia 30 de junho de 1995;

II - debitar, no livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de maio de 1995, o imposto incidente sobre os produtos em referência;

a) mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da relação, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), e;

b) deduzir do total apurado o saldo credor eventualmente disponível em conta gráfica referente a estes produtos;

III - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma deste parágrafo, em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir de 9 de junho de 1995.”

 

Alteração 1221

ALTERAÇÃO 1221ª - O artigo 126 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 126. As disposições deste Capítulo aplicam-se a partir de 1° de junho de 1995 (Convênios ICMS 99/94, 153/94 e 28/95).

ALTERAÇÃO 1222ª - O parágrafo único do artigo 127 do Anexo VII fica acrescido do seguinte inciso:

“XVI - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - subposição 3006.30 (Convênio ICMS 04/95).”

 

ALTERAÇÃO 1223ª - O artigo 130 do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 3° A base de cálculo prevista neste artigo, será reduzida em 10% (dez por cento) (Convênio ICMS 04/95).”

 

ALTERAÇÃO 1224ª - O parágrafo único do artigo 136 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Os estabelecimentos de contribuintes substituídos, deverão relacionar, discriminadamente, as mercadorias que forem incluídas no regime de substituição tributária, que possuírem em estoque no último dia do mês anterior à adoção da sistemática deste Capítulo, valorizados ao custo da aquisição mais recente adotando as seguintes providências:

I - entregar uma cópia dessa relação à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionados, até o dia 30 do mês em que ocorrer a implantação da sistemática;

II - debitar, no livro Registro de Apuração do ICMS, no período de apuração do mês anterior à adoção da sistemática, o imposto incidente sobre os produtos em referência:

a) mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da relação, acrescido do percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), e;

b) deduzindo do total apurado o saldo credor eventualmente disponível em conta gráfica referente a estes produtos;

III - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma deste parágrafo, em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir do dia 9 do mês em que ocorrer a implantação da sistemática.

ALTERAÇÃO 1225ª - O artigo 137 do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Parágrafo único. A partir de 1° de maio de 1995 ficam revogados os regimes especiais que contrariem as disposições deste Capítulo (Convênio ICMS 04/95).”

 

Art. 2° O termo de vigência relativo às Alterações 1117ª, 1130ª e 1131ª, previsto no § 6° do art. 2° do Decreto n° 5.100, de 28 de dezembro de 1994, como 1° de maio de 1995, passa a ser 1° de junho de 1995.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1° As Alterações 1196ª, 1197ª, 1200ª, 1203ª, 1206ª, 1207ª e 1225ª, produzem efeitos desde a data indicada no texto por elas acrescido ou alterado.

§ 2° A Alteração 1187ª produz efeitos desde 1° de janeiro de 1995.

§ 3° As Alterações 1184ª a 1186ª, 1188ª a 1195ª, 1212ª e 1215ª a 1221ª, produzem efeitos desde 07 de abril de 1995.

§ 4° As Alterações 1211ª, 1213ª e 1214ª, produzem efeitos desde 27 de abril de 1995.

§ 5° As Alterações 1198ª, 1199ª, 1201ª, 1202ª, 1204ª, 1205ª, 1208ª a 1210ª e 1222ª a 1224ª, produzem efeitos desde 1° de maio de 1995.

Florianópolis, 15 de maio de 1995.