Decreto n° 124, de 15 de maio de 1995

DOE 16.05.95

Introduz a Alteração 1183ª ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 1183ª - O § 2° do art. 1° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2° A critério da Diretoria de Administração Tributária, poderá ser permitido o uso de Nota Fiscal Avulsa, de modelo oficial, aprovado por portaria do Secretário da Fazenda, observado o seguinte:

I - será impressa por gráficas credenciadas, mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

II - os estabelecimentos gráficos manterão controle, à disposição do Fisco, do número de talonários impressos e dos estabelecimentos comerciais que os adquirirem, indicando a numeração inicial e final de cada talonário;

III - será utilizada:

a) por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem;

b) nas devoluções efetuadas por comerciante varejista, que não possua Nota Fiscal, modelo 1, caso em que:

1 - o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que será escriturada no livro Registro de Saídas;

2 - deverá, antes de iniciado o transporte, ser visada pelo Fisco que reterá a 1ª via da Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

IV - nas operações sujeitas a incidência do imposto, o aproveitamento do crédito e o transporte deverá ser precedido de visto da fiscalização ou estar acompanhada de uma das vias do Documento de Arrecadação - DAR;

V - a Nota Fiscal Avulsa será extraída em quatro vias que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;

b) a 2ª via ficará em poder do remetente, para controle do Fisco;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco;

d) a 4ª via será retida pelo Fisco, por ocasião do visto, e será remetida para a USEFI de origem para fins de preenchimento da DIEF;”

 

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 1995.

Florianópolis, 15 de maio de 1995.