Decreto n° 095, de 25 de abril de 1995

DOE 26.04.95

Introduz as Alterações 1166ª a 1181ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1166ª - O inciso II do § 2° do artigo 16 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - nas saídas para estabelecimentos usuários de equipamento emissor de cupom fiscal.”

 

ALTERAÇÃO 1167ª - O “caput” do artigo 1° do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° A máquina registradora eletrônica utilizada para fins fiscais deve ter, no mínimo, as seguintes características: ...”

 

ALTERAÇÃO 1168ª - Os §§ 2°, 3° e 8° do artigo 1° do Anexo VIII passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2° Entende-se como redução em “Z” a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, no zeramento dos Totalizadores Parciais.

§ 3° Considerada a sobrecarga indicada no contador de ultrapassagem, entende-se como Grande Total o valor acumulado no totalizador geral irreversível.”

“§ 8° Os totalizadores parciais devem ser reduzidos a zero diariamente.”

 

ALTERAÇÃO 1169ª - O § 2° do artigo 3° do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2° Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido o cupom de leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais, observado o seguinte (Convênio ICMS 122/94):

I - nas máquinas em uso o de redução em “Z”;

II - nas máquinas inativas, em “X”.”

 

ALTERAÇÃO 1170ª - O inciso VI do artigo 4° do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

“VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e demais funções da máquina registradora;”

 

ALTERAÇÃO 1171ª - Mantidos seus incisos, o “caput” do artigo 8° do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8° A escrituração, no Livro Registro de Saídas, das operações registradas na máquina registradora deve ser feita com base em “MAPA RESUMO DE CAIXA”, de modelo oficial, contendo os dados dos cupons de leitura emitidos na forma do § 2° do art. 3° deste Anexo, consignando-se as indicações seguintes: ...”

 

ALTERAÇÃO 1172ª - Acrescido o inciso XV, os incisos VII a XIV do “caput” do artigo 8° do Anexo VIII passam a vigorar com a seguinte redação:

“VII - coluna “Movimento do Dia”: diferença entre o grande total do início e do fim do dia;

VIII - coluna “Cancelamento”: valor dos cancelamentos de item do dia;

IX - coluna “Valor Contábil”: diferença entre os valores apurados nos incisos VII e VIII;

X - valores das saídas do dia, acumulado nos totalizadores parciais, de acordo com as diversas situações tributárias:

a) coluna “Isenta ou não Tributada”;

b) coluna “Substituição Tributária”;

c) colunas “Base de Cálculo”, segundo as diversas alíquotas aplicáveis às operações;

XI - coluna “Imposto Debitado”: montante do correspondente imposto debitado;

XII - número do contador de redução dos totalizadores parciais;

XIII - linha “Totais do Dia”, soma das colunas previstas nos incisos VII a XI;

XIV - observações;

XV - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC e número do credenciamento, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.”

 

ALTERAÇÃO 1173ª - Os §§ 1° e 3° do artigo 8° do Anexo VIII passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1° Com base no Mapa Resumo de Caixa, proceder-se-á à escrituração do Livro Registro de Saídas, observando-se:

I - na coluna sob o título “Documento Fiscal”, o seguinte:

a) como espécie, a sigla “MRC”;

b) como série e subsérie, a sigla “CMR”;

c) como números inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo de Caixa emitido no dia;

d) como data, aquela indicada no Mapa Resumo de Caixa respectivo;

II - nas demais colunas os valores indicados nos incisos VII a XI do “caput” deste artigo, totalizadas na forma do inciso XIII.”

“§ 3° As indicações dos incisos I, II, III e XV do “caput” deste artigo serão impressas tipograficamente ou por “off-set”.”

 

ALTERAÇÃO 1174ª - Os artigos 9°, 10 e 11 do Anexo VIII passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9° O registro das operações em máquina registradora, deverá ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias, através de somadores, totalizadores parciais ou departamentos distintos, observada obrigatoriamente a seguinte distribuição:

I - “Departamento 1”, podendo alternativamente identificar-se pela cor verde, ou pela discriminação “ISENTA”: onde serão registradas as saídas de mercadorias isentas e não tributadas;

II - “Departamento 2”, podendo alternativamente identificar-se pela cor azul, ou pela discriminação “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”: onde serão registradas as saídas de mercadorias com imposto pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;

III - “Departamento 3”, podendo alternativamente identificar-se pela cor vermelha, ou pela discriminação “ALÍQUOTA 7%”: onde serão registradas as saídas de mercadorias com redução da base de cálculo que resulte em 7% (sete por cento) na comercialização à consumidor final;

IV - “Departamento 4”, podendo alternativamente identificar-se pela cor rosa, ou pela discriminação “ALÍQUOTA 12%”: onde serão registradas as saídas de mercadorias com alíquota de 12% (doze por cento) ou com redução da base de cálculo que resulte neste percentual, na comercialização à consumidor final;

V - “Departamento 5”, podendo alternativamente identificar-se pela cor amarela, ou pela discriminação “ALÍQUOTA 25%”: onde serão registradas as saídas de mercadorias com alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) na comercialização à consumidor final;

VI - “Departamento 6”, podendo alternativamente identificar-se pela cor branca, ou pela discriminação “ALÍQUOTA 17%”: onde serão registradas as saídas de mercadorias com alíquota de 17% (dezessete por cento) na comercialização à consumidor final.

§ 1° Todos os totalizadores parciais ou departamentos cuja identificação deixe de atender às condições estabelecidas nos incisos I a IV do “caput” deste artigo, terão seus montantes sujeitos à tributação pela alíquota de 17% (dezessete por cento).

§ 2° A identificação dos totalizadores parciais ou departamentos na leitura de Redução “Z”, ou se for o caso em leitura “X”, será seqÜencial,obedecida a ordem definida no “caput”, de cima para baixo nos cupons de leitura.

§ 3° Na hipótese de ocorrência de situação tributária diversa das previstas no “caput”, os estabelecimentos que possuírem máquina registradora com somadores ou totalizadores parciais, em número superior ao especificado, poderão utilizar os demais, obedecido sua ordem seqüencial, desde que atendido, além das demais disposições deste Anexo, as seguintes condições:

I - formule “Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora, na forma estabelecida no art. 27, detalhando no campo “Observações” as demais situações tributárias e a sua distribuição, com número, cor e expressão, diversa da prevista no “caput”;

II - junte ao pedido referido no inciso anterior, o “Atestado de Intervenção em Máquina Registradora”, emitido conforme o disposto na Seção V do Capítulo VI deste Anexo, deverá conter observação relativas a excepcionalidade prevista neste parágrafo;

§ 4° Na hipótese do parágrafo anterior, o Fisco anotará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, modelo 6, as informações relativas a situação tributária e identificação de seu registro.

§ 5° Na hipótese do § 3°, quando o equipamento já for autorizado, fica dispensada a exigência prevista no inciso II, III e VI do “caput”do art. 27.

§ 6° O estabelecimento usuário de máquina registradora que promover operações com mercadorias sujeitas à redução da base de cálculo do ICMS, que resulte em percentual de alíquota diversa da prevista nos incisos III, IV e VI do “caput” do art. 9°, deverá registrar esta operação no “Departamento” com alíquota imediatamente inferior, complementando a incidência do imposto, com base nas entradas, até o percentual efetivamente devido, de conformidade com o disposto no art. 39 deste Anexo.

Art. 10. Excepcionalmente, nos estabelecimentos que possuam máquinas registradoras com 4 (quatro) departamentos, o registro das diversas situações tributárias será efetuado por somadores, totalizadores parciais ou departamentos distintos, observada a seguinte distribuição:

I - “Departamento 1”, podendo alternativamente identificar-se pela cor verde, ou pela discriminação “ISENTA”: onde serão registradas as saídas de mercadorias isentas e não tributadas;

II - “Departamento 2”, podendo alternativamente identificar-se pela cor azul, ou pela discriminação “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”: onde serão registradas as saídas de mercadorias com imposto pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;

III - “Departamento 3”, podendo alternativamente identificar-se pela cor vermelha, ou pela discriminação “ALÍQUOTA 7%”: onde serão registradas as saídas de mercadorias com redução da base de cálculo que resulte em alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), ou ainda, as saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), na comercialização a consumidor final;

IV - “Departamento 4”, podendo alternativamente identificar-se pela cor branca, ou pela discriminação “ALÍQUOTA 17%”: onde serão registradas as saídas de mercadorias com alíquota de 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), na comercialização à consumidor final.

§ 1° As operações com mercadorias sujeitas a 12% (doze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), registradas respectivamente nos “Departamentos 3 e 4” ficam sujeitas a complementação da incidência do imposto com base nas entradas, conforme dispõe os arts. 37 e 38 deste Anexo.

§ 2° Todos os totalizadores parciais ou departamentos cuja identificação deixe de atender às condições estabelecidas nos incisos I a III do “caput” deste artigo, terão seus montantes sujeitos à tributação pela alíquota de 17% (dezessete por cento).

§ 3° A permissão contida neste artigo, dependerá de prévia autorização do Fisco, condicionada, além das demais disposições deste Anexo, ao atendimento das seguintes condições:

I - formule “Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora”, na forma estabelecida no art. 27, dispensadas as exigências previstas nos seus incisos II, III e VI, informando que registrará suas operações de conformidade com este artigo;

II - junte ao pedido referido no inciso anterior, o “Atestado de Intervenção em Máquina Registradora”, emitido conforme o disposto na Seção V do Capítulo VI deste Anexo;

§ 4° o Fisco anotará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, modelo 6, informações relativas ao procedimento previsto neste artigo.

§ 5° O disposto neste artigo aplica-se à hipótese do estabelecimento que utilizar, ao mesmo tempo, máquina registradora com 4 (quatro) departamentos e equipamentos (máquina registradora e ECF-MR) com número superior de departamentos.

§ 6° Aplica-se no que couber as disposições dos §§ 2° e 6° do artigo anterior.

Art. 11. Os estabelecimentos enquadrados nos Códigos de atividades 90050 e 90301, que fornecerem alimentação, sujeitas à redução de base de cálculo do ICMS prevista no inciso XXIII do art. 6° do Anexo IV, adotarão os seguintes procedimentos:

I - o registro das operações isentas ou não tributadas, previstas no inciso I dos arts. 9° e 10, será efetuado juntamente com as operações sujeitas ao regime de substituição tributária, previstas no inciso II dos arts. 9° e 10;

II - registrar as operações previstas neste artigo no “Departamento 1”, que também, poderá identificar-se pela cor amarela ou ou pela discriminação “ALIMENTAÇÃO”.

§ 1° A permissão contida neste artigo dependerá de prévia autorização do Fisco, desde que, além das demais disposições deste Anexo, atenda as seguintes condições:

I - formule “Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora, na forma estabelecida no art. 27, dispensadas as exigências previstas nos seus incisos II, III e VI, informando o procedimento adotado neste artigo;

II - junte ao pedido referido no inciso anterior, o “Atestado de Intervenção em Máquina Registradora”, emitido conforme o disposto na Seção V do Capítulo VI deste Anexo;

§ 2° o Fisco anotará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, modelo 6, informações relativas ao procedimento previsto neste artigo.”

 

ALTERAÇÃO 1175ª - O artigo 19 do Anexo VIII fica acrescido do seguinte parágrafo:

“6° Na hipótese da ocorrência do disposto no § 4° deste artigo, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da fita detalhe no campo “OBSERVAÇÕES” do Mapa Resumo de Caixa, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.”

 

ALTERAÇÃO 1176ª - O inciso VII do “caput” do artigo 25 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

“VII - importância acumulada em cada totalizador parcial e grande total;”

 

ALTERAÇÃO 1177ª - A alínea “b” do inciso III do “caput” do artigo 27 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) cupom de redução a zero dos totalizadores parciais;”

 

ALTERAÇÃO 1178ª - O inciso VI do “caput” do artigo 27 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

“VI - número e data do Ato Declaratório previsto no § 6° do art. 2° deste Anexo.”

 

ALTERAÇÃO 1179ª - O Capítulo XII do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XII
DA COMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 37. O estabelecimento usuário de máquina registradora que adotar a sistemática prevista no art. 10 deste Anexo, deverá complementar a incidência do imposto, adotando os seguintes percentuais, conforme o caso, sobre o valor da entrada do produto, acrescido do Imposto sobre Produtos Industrializados, frete e demais despesas acessórias:

I - na saída de produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento): 10,4% (dez inteiros e quatro décimos por cento);

II - na saída de produtos sujeitos à alíquota de 12% (doze por cento) ou com redução da base de cálculo que resulte neste percentual:

a) quando se tratar de gêneros alimentícios: 6% (seis por cento);

b) quando se tratar de eletrodomésticos, brinquedos e utilidades domésticas: 7% (sete por cento);

c) nas demais mercadorias: 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento).

§ 1° O valor da complementação será escriturado no item “outros débitos” do Registro de Apuração do ICMS.

§ 2° Nas transferências dos produtos entre estabelecimentos da mesma empresa, o valor da operação não poderá ser inferior ao valor da entrada com o ICMS incluso, acrescido do Imposto sobre Produtos Industrializados, frete e demais despesas acessórias.

§ 3° Quando a complementação for realizada em um estabelecimento e o produto transferido a outro, pertencente à mesma empresa, o seu valor não será submetido a nova complementação no estabelecimento destinatário.

§ 4° Para que o estabelecimento destinatário possa usufruir da dispensa de que trata o parágrafo anterior, o estabelecimento remetente deverá apor na nota fiscal correspondente à operação de transferência a seguinte observação: “produto já submetido à complementação da incidência do ICMS”.

Art. 38. A complementação de que trata o artigo anterior poderá ser centralizada no estabelecimento que realizar as compras, ainda que este não utilize máquina registradora.

Art. 39. O percentual de complementação de que trata o § 6° do art. 9° deste Anexo, será definido em Portaria do Secretário da Fazenda, devendo ser aplicado sobre o valor das entradas acrescido do Imposto sobre Produtos Industrializado, frete e demais despesas acessórias.

§ 1° O percentual a que se refere o “caput” será apurado mediante a utilização dos seguintes percentuais:

I - resultante da diferença de alíquota;

II - de margem de lucro bruto:

a) quando se tratar de gêneros alimentícios: 20% (vinte por cento);

b) quando se tratar de eletrodomésticos, brinquedos e utilidades domésticas: 40% (quarenta por cento);

c) demais mercadorias: 30% (trinta por cento).

§ 2° Aplica-se ainda, no que couber, o disposto nos §§ 1° a 4° do art. 37 e no artigo anterior.”

 

ALTERAÇÃO 1180ª - O Anexo VIII fica acrescido dos seguintes artigos:

“Art. 45. Para o atendimento da disposto nos arts. 8°, 9° e 10, os contribuintes deverão:

I - no fim do dia de funcionamento, imediatamente anterior à data da adoção daquela sistemática, efetuar o levantamento do estoque das mercadorias isentas, não tributadas, com alíquotas diferenciadas e com o imposto já pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária;

II - escriturar o estoque apurado na forma do inciso anterior no Livro Registro de Inventário, de acordo com as diversas situações tributárias;

III - apurar, em relação ao estoque encontrado, o valor do imposto:

a) creditado em sua escrita fiscal em relação ao estorno de débito;

b) complementado em sua escrita fiscal relativamente à alíquota de 25% ( vinte e cinco por cento);

IV - efetuar o ajuste destes débitos e créditos, nos livros fiscais, conforme dispuser a legislação tributária.

Art. 46. O estabelecimento, enquanto enquadrado na condição de microempresa, fica dispensado dos procedimentos previstos nos arts. 9°, 10 e 11, permitido, ainda, o uso de máquina registradora com no mínimo 3 (três) departamentos para registro de suas operações, desde que já autorizada.

Art. 47. Fica vedado o uso e a permanência de máquina registradora mecânica e eletromecânica, em estabelecimento autorizado a utilizar equipamento emissor de cupom fiscal.

Parágrafo único. Os usuários deverão providenciar o pedido de cessação desses equipamentos junto a Unidade Setorial de Fiscalização de sua jurisdição.”

 

ALTERAÇÃO 1181ª - Ficam revogados:

I - na parte geral do Regulamento:

a) o inciso VI do artigo 49;

b) os artigos 114 e 115;

II - no Anexo VII:

a) o inciso I do “caput” e o § 1° do artigo 7°;

b) o parágrafo único do artigo 23;

III - no Anexo VIII:

a) os §§ 7° e 9° do artigo 1°;

b) o § 3° do artigo 3°;

c) o § 5° do artigo 27.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 1995.

Florianópolis, 25de abril de 1995.