Decreto n° 092, de 25 de abril de 1995
DOE de 26.04.95
Introduz as Alterações 1ª a 16ª ao Regulamento das Taxas Estaduais
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71,
incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei
n.º 7.541, de 30 de dezembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no
Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto n.º 3.127, de 29 de
março de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
1ª O artigo 1º fica acrescido do seguinte inciso:
“VI - taxa de fiscalização de sorteios (Art. 1º da Lei
n.º 9.820).”
ALTERAÇAO 2ª
O “caput” do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º As taxas constantes deste Decreto serão pagas
através de Art. 2º da Lei n.º 9.820):
I - documento de arrecadação, na repartição fazendária
arrecadadora do domicilio tributário do contribuinte ou na rede bancária
autorizada;
II- estampilhas, para tal fim, instituídas pelo Poder
Executivo, a ele atribuindo-se a competência para disciplinar esta forma de
pagamento;
III - qualquer outro documento de pagamento, para tal fim
criado pela Secretaria de Estado da Fazenda.”
ALTERAÇÃO 3ª
O artigo 4º fica acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 4º A receita da Taxa de Serviços Gerais cujo fato
gerador é o previsto no inciso 15 da Tabela I, anexa à Lei n.º 7.541, de 30 de dezembro de 1988, é
integralmente vinculada ao ressarcimento dos custos dos serviços de
cadastramento de veículos automotores executados por entidades conveniadas
(Art. 4º da Lei n.º 8.946).”
ALTERAÇÃO 4ª
O parágrafo único do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os serviços e atividades sujeitas à
incidência da taxa de serviços gerais são especificados nas Tabelas I e III,
anexa à Lei n.º 7.541, de 30 de dezembro de 1988 com suas modificações
posteriores.”
ALTERAÇÃO 5ª
O inciso XI do artigo 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
“XI - os atos relativos à Saúde Pública constantes do item
7 da Tabela II, anexa à Lei 7.541, de 30 de dezembro de 1988, em decorrência de
construção de casas populares edificadas pela Companhia de Habitação do Estado
de Santa Catarina - COHAB - SC;”
ALTERAÇÃO
6ª O artigo 7º fica acrescido dos seguintes incisos:
“XV - as armas de coleção e desporto (Art. 1º da Lei
n.º 8.766);
XVI - os estantes de tiro ao alvo, mantidos por sociedades
de caráter recreativo e sem fins lucrativos (Art. 1º da Lei n.º 8.766);
XVII - a guarda, transporte, registro, transferência ou
doação de armas de coleção e de desporto (Art. 1º da Lei n.º 8.766);
XVIII - a aquisição de munição nacional ou estrangeira,
para armas de desporto e de coleção (Art. 1º da Lei n.º 8.766);
XIX - os bailes e reuniões dançantes das sociedades de Tiro
e Caça e outras sociedades, quando promovidos sem venda de ingresso (Art. 1º
da Lei n.º 8.766);
XX - a exposição ou amostra de munições e armas de desporto
e de coleção (Art. 1º da Lei n.º 8.766);
XXI - as sociedades esportivas, culturais, musicais,
literárias e congêneres, sem fins lucrativos (Art. 1º da Lei n.º 8.766).”
ALTERAÇÃO 7ª
O artigo 17 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes
situados em municípios que possuam Organização Bombeiro Militar (OBM) e Fundo
Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM) (Art. 1º da Lei
n.º 9.088).”
ALTERAÇÃO 8ª
O artigo 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. A taxa de segurança contra incêndios, relativa a
cada estabelecimento, é de vida em
função do risco, de conformidade com os valores constantes da Tabela IV, anexa
à Lei n.º 7.541, de 30 de dezembro de 1988 com suas modificações posteriores.
Parágrafo único - Na hipótese de imóvel empregado em
atividade enquadrada em mais de um dos grupos constantes da tabela prevista
neste artigo, a taxa será devida pelo valor mais elevado.”
ALTERAÇÃO
9ª O artigo 21 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes
situados em municípios que possuam Organização Bombeiro Militar (OBM) e Fundo Municipal
de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM) (Art. 1º da Lei n.º 9.088).”
ALTERAÇÃO
10. O artigo 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. A taxa de fiscalização de projetos de construção
e vistoria é devida em função do risco e do serviço, aferido de conformidade
com o critério e os valores constantes da Tabela V, anexa à Lei n.º 7.541, de
30 de dezembro de 1988 com suas modificações posteriores.
Parágrafo único - Nos casos de imóveis dotados de
mais de um dos sistemas de segurança constantes da tabela prevista neste
artigo, a taxa será devida pelo valor mais elevado.”
ALTERAÇÃO 11.
O artigo 26 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. A taxa de segurança ostensiva contra delitos, é
devida em função do risco a que estão sujeitos os estabelecimentos previstos no
artigo anterior, de conformidade com os valores constantes da Tabela VI, anexa
à Lei n.º 7.541, de 30 de dezembro de 1988 com suas modificações posteriores.”
ALTERAÇÃO
12. O artigo 27 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Parágrafo único. São isentas do pagamento da taxa de
segurança ostensiva contra delitos (Art. 1º da Lei n.º 8.766):
I - as armas de coleção e desporto;
II - os estantes de tiro ao alvo, mantidos por sociedades
de caráter recreativo e sem fins lucrativos;
III - a guarda, transporte, registro, transferência ou
doação de armas de coleção e de desporto;
IV - a aquisição de munição nacional ou estrangeira, para
armas de desporto e de coleção;
V - os bailes e reuniões dançantes das sociedades de Tiro e
Caça e outras sociedades, quando promovidos sem venda de ingresso;
VI - a exposição ou amostra de munições e armas de desporto
e de coleção;
VII - as sociedades esportivas, culturais, musicais,
literárias e congêneres, sem fins lucrativos.”
ALTERAÇÃO
13. Renumerado o atual Capítulo VII para Capítulo VIII e seus atuais
artigos 28 a 31 para, respectivamente, artigos 33 a 36, fica acrescentado do
novo Capítulo VII, que trata “DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE SORTEIOS”, com a
seguinte redação:
“CAPÍTULO VII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE SORTEIOS
(Art. 3º
da Lei n.º 8.920)
Art. 28. A
taxa de que trata este Capítulo, tem como fato gerador o efetivo exercício do
poder de polícia, pela Secretaria de Estado da Fazenda, através da Diretoria de
Administração Tributária, nos termos do art. 57 da Lei Federal n.º 8.762, de 6 de julho de 1993, relativo ao
credenciamento, autorização e fiscalização de entidades de direção e de prática
desportiva para a promoção de sorteios.
Art. 29. A taxa de fiscalização de sorteios será devida
por ocasião do sorteio, realizado por entidade para esse fim credenciada e
autorizada, à razão de 0,1 (um décimo) do total de recursos arrecadados,
incluído em cada sorteio, o montante de outros tributos incidentes.
Art. 30. A taxa de fiscalização de sorteios será
recolhida até o 5º (quinto) dia útil:
I - do mês subseqüente ao da realização dos sorteios,
na modalidade “Bingo Permanente”;
II - subseqüente ao da realização de cada sorteio, nas
demais modalidades.
Art. 31. Os contribuintes da taxa de fiscalização de
sorteios são as entidades credenciadas e autorizadas a promoverem sorteios.
Art. 32. Os recursos oriundos da taxa de fiscalização
de sorteios deverão ser destinados, no âmbito da administração fazendária do
Estado, às seguintes finalidades:
I - informatização, aquisição de equipamentos,
melhoria e reforma das instalações, visando ao reaparelhamento dos órgãos
central e regionais;
II- custeio das pesquisas e estudos relacionados com as
atividades;
III - aperfeiçoamento profissional de seus agentes;
IV - promoção do aperfeiçoamento técnico e administrativo
de todo o pessoal envolvido;
V - realização e participação em cursos, seminários, aulas,
palestras, simpósios, congressos e outros encontros de fundo correlato às
atividades;
VI - edição e distribuição de publicações de interesses de
suas atividades;
VII - assinatura e aquisição de jornais, revistas, livros,
vídeos e documentários de interesse dos órgãos central e regionais;
VIII - manutenção de cursos destinados à especialização e
aperfeiçoamento de seu pessoal.
Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos
desta taxa para pagamento de parcelas de remuneração, e fora dos casos
previstos neste artigo, diárias e ajuda de custo.”
ALTERAÇÃO
14. O “caput”, do artigo 33 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. O valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado
de Santa Catarina -UFR/SC, no dia 1º de julho de 1994, é fixado em R$ 0,78
(setenta e oito centavos) (Art. 20 da Lei n.º 1.176).”
ALTERAÇÃO 15.O
artigo 33 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 3º A partir de 1º de julho de 1994, o valor nominal da
UFR/SC será reajustado com base na variação da Unidade Fiscal de Referência -
UFIR da União Federal ou por outro índice que reflita a perda do poder
aquisitivo da moeda nacional (Art. 2º da Lei n.º 1.176).”
ALTERAÇÃO
16. O inciso I do artigo 34 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - à atualização monetária do tributo, de acordo com o
disposto no § 3º do artigo anterior.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º As Alterações 1ª, 2ª e 13ª, produzem efeitos desde 1º
de janeiro de 1995.
§ 2º A Alteração 3ª produz efeitos desde 1º de janeiro de
1993.
§ 3º As Alterações 6ª e 12ª, produzem efeitos desde 1º de
setembro de 1992.
§ 4º As Alterações 7ª e 9ª, produzem efeitos desde 19 de
maio de 1993.
§ 5º As Alterações 14ª, 15ª e 16ª produzem efeitos desde 1º
de julho de 1994.
Florianópolis, 25 de abril de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA