Decreto n° 071, de 28.03.95

DOE de 29.03.95

Introduz a Alteração 1139ª ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 1139ª - O Anexo XII passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO XII
TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE NO CAMPO DO ICMS

CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Art. 1° À microempresa e à empresa de pequeno porte é assegurado o tratamento diferenciado e simplificado previsto neste Anexo, em relação às obrigações principal e acessórias do ICMS.

Parágrafo Único. Para usufruir do tratamento previsto neste Anexo, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão obter o seu prévio enquadramento, na forma prevista no art. 9°.

Art. 2° Para os fins deste Anexo, a pessoa jurídica ou a firma individual, que no ano de seu enquadramento e no ano anterior, se nele existente, tiver a receita bruta anual:

I - igual ou inferior a 70.000 (setenta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFR, é considerada microempresa;

II - superior a 70.000 (setenta mil) e igual ou inferior a 115.000 (cento e quinze mil) Unidades Fiscais de Referência - UFR, é considerada empresa de pequeno porte.

§ 1° A receita bruta prevista neste artigo:

I - será determinada em função do ano civil, tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelo valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR, vigente nos respectivos meses;

II - terá seu limite calculado proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade, quando o início das operações ocorrer após o mês de janeiro, quando o encerramento delas ocorrer antes do mês de dezembro ou quando as mesmas forem suspensas durante um ou mais meses do ano civil;

III - compreenderá:

a) as vendas de mercadorias e serviços;

b) as receitas não operacionais, delas excluídas as receitas financeiras decorrentes de juros, correção monetária e descontos, bem como as receitas eventuais, não decorrentes da atividade principal da empresa;

c) as receitas auferidas, em conjunto, por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense;

d) as receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços adquirido pela empresa, quando a mesma continuar a respectiva exploração, sob o mesmo ou outro nome comercial;

e) as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após o uso normal a que se destinavam, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses.

§ 2° Para efeito de apuração da receita bruta anual, será sempre considerado o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro do ano civil.

Art. 3° Não se inclui no regime previsto neste Anexo:

I - a sociedade por ações;

II - a firma individual de propriedade de pessoa, de filho menor ou de cônjuge de pessoa que seja sócia ou acionista de qualquer sociedade comercial, ressalvada a participação de até 5% (cinco por cento);

III - a sociedade comercial:

a) de cujo capital participe outra sociedade comercial;

b) que seja sócia ou acionista de outra sociedade comercial, ressalvada a participação de até 5% (cinco por cento);

IV - a sociedade comercial de cujo capital participe:

a) titular de firma individual, filhos menores ou seu cônjuge;

b) sócio ou acionista de outra sociedade comercial, filhos menores ou seu cônjuge, ressalvada a participação de até 5% (cinco por cento);

V - a pessoa jurídica ou a firma individual que:

a) realize operações relativas à circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, excetuando-se a empresa que realize exclusivamente operações de saída desses produtos com destino a consumidor final, localizado neste Estado;

b) preste serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

c) realize operações com veículos automotores, novos ou usados;

d) mantenha relação de interdependência com outra empresa.

§ 1° O disposto nos incisos II e III, alínea "b", não se aplica à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação e outras associações assemelhadas.

§ 2° Para os fins do inciso V, alínea "a", equiparam-se a consumidor final os bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

§ 3° Considera-se simplesmente beneficiado o produto primário submetido aos seguintes processos, independentemente da forma de acondicionamento:

I - abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;

II - resfriamento e congelamento;

III - desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, desidratação, esterilização e prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários;

IV - abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;

V - fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação e pelotização de substâncias minerais;

VI - serragem para desdobramento de blocos de mármore ou granito;

VII - serragem de ardósia.

§ 4° Consideram-se interdependentes, para os fins da alínea "d", do inciso V, as empresas em que a administração ou gerência de uma delas é exercida por sócio, ou seu cônjuge, da outra empresa.

CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I
DA MICROEMPRESA

Art. 4° As microempresas, conforme definidas neste Anexo, ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 1° O benefício previsto neste artigo não se estende:

I - às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvado, quanto à comercialização de produtos por ela industrializados, o imposto de responsabilidade própria;

II - às entradas de produtos importados do exterior;

III - ao imposto devido por responsabilidade tributária e ao diferido em etapas anteriores.

§ 2° A pessoa jurídica ou a firma individual perderá a condição de microempresa após quatro anos contados:

I - da data de seu enquadramento;

II - da entrada em vigor da Lei n° 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, se já enquadrada como microempresa.

§ 3° Na hipótese do contribuinte se desenquadrar como microempresa e voltar a se enquadrar nesse regime, o prazo referido no parágrafo anterior volta a correr apenas pelo período remanescente.

§ 4° A microempresa desenquadrada nos termos do § 2°, que tiver receita bruta anual inferior a 70.000 (setenta mil) UFR, recolherá o imposto com redução da base de cálculo de 75% (setenta e cinco por cento) e ficará sujeita às regras aplicáveis à empresa de pequeno porte.

SEÇÃO II
DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Art. 5° A empresa de pequeno porte terá reduzida a base de cálculo do ICMS:

I - em 75% (setenta e cinco por cento), quando a receita bruta anual for superior a 70.000 (setenta mil) UFR e inferior ou igual a 85.000 (oitenta e cinco mil) UFR;

II - em 50% (cinqüenta por cento), quando a receita bruta anual for superior a 85.000 (oitenta e cinco mil) UFR e inferior ou igual a 100.000 (cem mil) UFR;

III - em 25% (vinte e cinco por cento), quando a receita bruta anual for superior a 100.000 (cem mil) UFR e inferior ou igual a 115.000 (cento e quinze mil) UFR.

Parágrafo único. Aplica-se à hipótese prevista neste artigo o disposto no § 1° do art. 4°.

Art. 6° O imposto devido pela empresa de pequeno porte será recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. O prazo referido neste artigo somente se aplica ao imposto devido pelas operações a que se refere o artigo precedente, devendo, nas demais hipóteses, o imposto ser recolhido nos prazos previstos no Regulamento do ICMS.

SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 7° A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam isentas do pagamento do ICMS devido na entrada de bem destinado ao seu ativo imobilizado, quando:

I - importado do exterior, estiver isento do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributado por esses impostos com alíquota zero;

II - oriundo de outro Estado, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

SEÇÃO IV
DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS

Art. 8° A microempresa e a empresa de pequeno porte poderão manter o crédito do imposto oriundo de suas aquisições de mercadorias, proporcionalmente às suas vendas a contribuintes do ICMS, destinadas à comercialização ou industrialização.

§ 1° Os créditos acumulados na forma deste artigo poderão ser transferidos para seus fornecedores, situados neste Estado, a título de pagamento pelas aquisições de mercadorias ou insumos que serão utilizados para comercialização ou industrialização ou de bens destinados ao seu ativo imobilizado.

§ 2° Os créditos transferidos na forma deste artigo deverão ser excluídos para fins da apropriação de créditos a que se refere o art 12.

§ 3° O valor do crédito acumulado transferível será determinado com base no saldo existente no mês imediatamente anterior.

§ 4° A transferência de créditos a que se refere este artigo será feita mediante emissão de nota fiscal que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

I - natureza da operação: "Transferência de Crédito do ICMS";

II - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;

III - a data da emissão, indicando-se o mês por extenso;

IV - a assinatura do contribuinte;

V - o número, série e subsérie, data e valor da nota fiscal emitida pelo fornecedor.

§ 5° O contribuinte deverá manter em pasta própria, à disposição do Fisco, Registro de Créditos Acumulados, de modelo oficial, aprovado por portaria do Secretário da Fazenda, onde serão registrados, mensalmente:

I - o valor total das vendas;

II - o valor das vendas a contribuintes do imposto, destinadas à comercialização ou industrialização;

III - a razão entre os valores acumulados a que se referem os incisos II e I;

IV - o valor total do imposto destacado nos documentos fiscais relativos à aquisição de mercadorias, matérias primas, insumos e utilização de serviços de transporte e comunicação, deduzidos, no caso das empresas de pequeno porte, do crédito compensado no Registro de Apuração do ICMS, proporcional à tributação de suas operações, na forma do art. 5°;

V - o valor total do crédito transferível;

VI - o valor do crédito transferido;

VII - o saldo do crédito transferível.

§ 6° Os valores registrados na forma prevista no parágrafo anterior serão zerados ao final do ano, salvo o saldo mencionado no inciso VII, que será transferido para o exercício seguinte.

§ 7° Se o saldo a que se refere o parágrafo anterior for negativo, deverá ser recolhido, no prazo previsto no art. 6° deste Anexo.

§ 8° O contribuinte deverá entregar, até o 20° (vigésimo) dia do mês seguinte, na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, Demonstrativo de Transferência de Créditos, de modelo oficial, aprovado por portaria do Secretário da Fazenda, contendo:

I - número, série, subsérie e data da nota fiscal de transferência;

II - razão social e inscrição estadual do fornecedor que receber o crédito;

III - valor do crédito transferido.

§ 9° O demonstrativo a que se refere o parágrafo anterior será elaborado em duas vias, mensalmente, sempre que o contribuinte transferir créditos na forma prevista neste artigo, sendo uma das vias, devidamente visada pelo Fisco, devolvida ao contribuinte que deverá conservá-la em pasta própria.

CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO

Art. 9° O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuado e renovado a cada ano, mediante declaração de opção:

I - na Ficha de Atualização Cadastral - FAC, no caso de enquadramento;

II - na Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF, no caso de renovação do enquadramento.

§ 1° O declarante deverá ainda informar o valor da receita bruta no ano anterior, em UFR, bem como a circunstância de não estar abrangido em qualquer das hipóteses previstas no art. 3°.

§ 2° O enquadramento será considerado nulo para todos os efeitos legais, caso se verifique falsidade das informações prestadas na forma deste artigo.

§ 3° O enquadramento produzirá efeitos a partir:

I - da homologação da Ficha de Atualização Cadastral - FAC;

II - de 1° de janeiro, quando a Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF - for entregue no prazo regulamentar.

CAPÍTULO IV
DO DESENQUADRAMENTO

Art. 10. A partir do momento em que deixar de preencher as condições para seu enquadramento no regime previsto neste Anexo, a microempresa e a empresa de pequeno porte ficarão sujeitas ao regime de apuração e às obrigações tributárias do ICMS, principal e acessórias, aplicáveis aos demais contribuintes.

Parágrafo único. O contribuinte que perder a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, ou que mudar de faixa de receita bruta na forma prevista no art. 5°, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar o fato ao órgão fazendário a que jurisdicionado, promovendo sua alteração cadastral.

Art. 11. O desenquadramento do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte será efetivado pela autoridade fiscal, mediante termo, sempre que:

I - for constatado que a microempresa ou a empresa de pequeno porte ultrapassou os limites de receita bruta previstos nos arts. 2° e 5° e não tiver sido tomada a providência prevista no parágrafo único do artigo anterior;

II - for constatada alguma das circunstâncias excludentes do regime de tributação previsto neste Anexo, referidas no art. 3°;

III - houver reincidência na prática da mesma infração.

§ 1° O contribuinte poderá recorrer do desenquadramento ao Gerente Regional da Fazenda Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do respectivo termo.

§ 2° O desenquadramento, quando efetivado de ofício, implicará na exigibilidade do imposto não recolhido, com os acréscimos legais:

I - desde o momento em que deixar de preencher as condições para o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - desde o seu enquadramento, se verificada falsidade da informação referida no § 1° do art 9° ou alguma da hipóteses previstas no art. 3°

§ 3° Para os fins do disposto no inciso III, não se considera reincidência se a infração for cometida após dois anos, contados da notificação ou da decisão administrativa, de que não caiba recurso, que houver confirmado a multa imposta.

Art. 12. Fica assegurado, ao estabelecimento que se desenquadrar da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, ou que for desenquadrado de ofício, o direito ao crédito do ICMS relativo às mercadorias que possuir em estoque, observado o disposto no art. 8°.

Parágrafo único. Em substituição ao levantamento do ICMS relativo às mercadorias em estoque, o contribuinte poderá calculá-lo mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o preço de custo das mercadorias tributadas, em estoque.

CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

SEÇÃO I
DA ESCRITURAÇÃO

Art. 13. As microempresas e empresas de pequeno porte escriturarão os livros fiscais previstos na legislação tributária, na forma aplicável aos demais contribuintes.

Parágrafo único. As microempresas ficam dispensadas da escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS, bem como da entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, relativamente às operações a que se refere o "caput" do art. 4°.

SEÇÃO II
DO REGIME DE ESTIMATIVA FISCAL

Art. 14. A critério da autoridade fazendária, o imposto a recolher devido mensalmente pelas empresas de pequeno porte, que realizarem exclusivamente vendas a consumidor final, poderá ser calculado por estimativa fiscal, na forma aplicável aos demais contribuintes, atendendo ao disposto no art. 5°.

Art. 15. O valor do imposto estimado será expresso em UFR e convertido em Reais com base no valor da UFR no respectivo mês de competência.

SEÇÃO III
DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 16. As microempresas e empresas de pequeno porte preencherão e entregarão anualmente Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF, de modelo simplificado, aprovado por portaria do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. Juntamente com a DIEF, será entregue cópia do "Registro de Créditos Acumulados", previsto no § 5° do art. 8°.

Art. 17. As empresas de pequeno porte preencherão e entregarão mensalmente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, de modelo oficial, aprovado por portaria do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. Ficam dispensadas da entrega mensal de GIA, as empresas de pequeno porte submetidas ao recolhimento do ICMS pelo regime de estimativa.

Art. 18. As microempresas e empresas de pequeno porte emitirão documentos fiscais, impressos mediante prévia autorização, nos casos e conforme modelos e demais disposições aplicáveis aos demais contribuintes.

§ 1° Na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, impresso, manuscrito ou por aposição de carimbo:

I - a microempresa deverá consignar a expressão "isento", no campo destinado ao destaque do imposto, e, no corpo da nota fiscal, "ME - Regime do Anexo XII do RICMS/89";

II - a empresa de pequeno porte deverá consignar, no corpo da nota fiscal, a expressão "EPP - Base de Cálculo reduzida - Regime do Anexo XII do RICMS/89".

§ 2° Nas saídas em devolução de mercadorias, a microempresa ou empresa de pequeno porte deverão emitir nota fiscal, com destaque do imposto, mencionando os dados da nota fiscal relativa à entrada da mesma mercadoria.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte, as penalidades previstas para os demais contribuintes.

§ 1° São devidos o imposto e seus acréscimos legais, independentemente de ultrapassar o limite de isenção para a microempresa ou de mudança de faixa de enquadramento de redução da base de cálculo para a empresa de pequeno porte, relativos a qualquer infração à legislação tributária.

§ 2° Para os fins do parágrafo anterior, considera-se como data de vencimento da obrigação tributária a prevista no art. 6°.

Art. 20. Ressalvado o disposto neste Anexo, aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte, no que couber, as disposições da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, e das demais normas relativas ao ICMS.

Art. 21. Os contribuintes que, no ano de 1994, preencheram os requisitos previstos neste Anexo, para o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, poderão optar por este regime, em formulário próprio aprovado por portaria do Secretário da Fazenda, que deverá ser entregue na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, até 30 de abril de 1995.

§ 1° O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos contribuintes que já eram microempresa em 1994, caso em que declararão sua opção no campo próprio da DIEF.

§ 2° A inobservância do disposto no parágrafo anterior implicará no desenquadramento automático da condição de microempresa a partir de 1° de março de 1995.

Art. 22. O enquadramento no regime previsto neste Anexo implicará na anulação do saldo credor do imposto, integralmente, no caso de microempresa, ou proporcionalmente, no caso de empresa de pequeno porte.

Art. 23. As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas na forma deste Anexo, deverão manter, nas dependências de seu estabelecimento, em local visível ao público, cartaz com os seguintes dizeres: "este estabelecimento está enquadrado como microempresa" ou "este estabelecimento está enquadrado como empresa de pequeno porte", conforme o caso."

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de março de 1995.