DOE de 29.03.95
Introduz a Alteração 1139ª ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71,
incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no
artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do
Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de
fevereiro de 1989, a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO
1139ª - O Anexo XII passa a
vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO XII
TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO
PORTE NO CAMPO DO ICMS
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art.
1° À microempresa e à empresa de pequeno porte é assegurado o tratamento
diferenciado e simplificado previsto neste Anexo, em relação às obrigações
principal e acessórias do ICMS.
Parágrafo Único. Para
usufruir do tratamento previsto neste Anexo, a microempresa e a empresa de
pequeno porte deverão obter o seu prévio enquadramento, na forma prevista no
art. 9°.
Art. 2° Para os fins
deste Anexo, a pessoa jurídica ou a firma individual, que no ano de seu
enquadramento e no ano anterior, se nele existente, tiver a receita bruta
anual:
I - igual ou inferior a
70.000 (setenta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFR, é considerada
microempresa;
II - superior a 70.000
(setenta mil) e igual ou inferior a 115.000 (cento e quinze mil) Unidades
Fiscais de Referência - UFR, é considerada empresa de pequeno porte.
§ 1° A receita bruta
prevista neste artigo:
I - será determinada em
função do ano civil, tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelo
valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR, vigente nos respectivos meses;
II - terá seu limite
calculado proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade, quando o
início das operações ocorrer após o mês de janeiro, quando o encerramento delas
ocorrer antes do mês de dezembro ou quando as mesmas forem suspensas durante um
ou mais meses do ano civil;
III - compreenderá:
a) as vendas de
mercadorias e serviços;
b) as receitas não
operacionais, delas excluídas as receitas financeiras decorrentes de juros,
correção monetária e descontos, bem como as receitas eventuais, não decorrentes
da atividade principal da empresa;
c) as receitas
auferidas, em conjunto, por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro
ou fora do território catarinense;
d) as receitas próprias
e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial
ou prestador de serviços adquirido pela empresa, quando a mesma continuar a
respectiva exploração, sob o mesmo ou outro nome comercial;
e) as vendas de bens
adquiridos para integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após o uso
normal a que se destinavam, considerando-se como tal o decurso de período não
inferior a 12 (doze) meses.
§ 2° Para efeito de
apuração da receita bruta anual, será sempre considerado o período de 1° de
janeiro a 31 de dezembro do ano civil.
Art. 3° Não se inclui
no regime previsto neste Anexo:
I - a sociedade por
ações;
II - a firma individual
de propriedade de pessoa, de filho menor ou de cônjuge de pessoa que seja sócia
ou acionista de qualquer sociedade comercial, ressalvada a participação de até
5% (cinco por cento);
III - a sociedade
comercial:
a) de cujo capital
participe outra sociedade comercial;
b) que seja sócia ou
acionista de outra sociedade comercial, ressalvada a participação de até 5%
(cinco por cento);
IV - a sociedade
comercial de cujo capital participe:
a) titular de firma
individual, filhos menores ou seu cônjuge;
b) sócio ou acionista
de outra sociedade comercial, filhos menores ou seu cônjuge, ressalvada a
participação de até 5% (cinco por cento);
V - a pessoa jurídica
ou a firma individual que:
a) realize operações
relativas à circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente
beneficiados, excetuando-se a empresa que realize exclusivamente operações de
saída desses produtos com destino a consumidor final, localizado neste Estado;
b) preste serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
c) realize operações
com veículos automotores, novos ou usados;
d) mantenha relação de
interdependência com outra empresa.
§ 1° O disposto nos
incisos II e III, alínea "b", não se aplica à participação de
microempresas e empresas de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de
subcontratação, consórcios de exportação e outras associações assemelhadas.
§ 2° Para os fins do
inciso V, alínea "a", equiparam-se a consumidor final os bares,
restaurantes e estabelecimentos similares.
§ 3° Considera-se
simplesmente beneficiado o produto primário submetido aos seguintes processos,
independentemente da forma de acondicionamento:
I - abate de animais,
salga e secagem de produtos de origem animal;
II - resfriamento e
congelamento;
III - desfibramento,
descaroçamento, descascamento, lavagem, desidratação, esterilização e
prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento de produtos
extrativos e agropecuários;
IV - abate de árvores e
desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras
e carvoejamento;
V - fragmentação,
pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e
flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e
filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação,
sinterização, calcinação e pelotização de substâncias minerais;
VI - serragem para
desdobramento de blocos de mármore ou granito;
VII - serragem de
ardósia.
§ 4° Consideram-se
interdependentes, para os fins da alínea "d", do inciso V, as empresas
em que a administração ou gerência de uma delas é exercida por sócio, ou seu
cônjuge, da outra empresa.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DA MICROEMPRESA
Art. 4° As
microempresas, conforme definidas neste Anexo, ficam isentas do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 1° O benefício
previsto neste artigo não se estende:
I - às operações com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvado, quanto à
comercialização de produtos por ela industrializados, o imposto de
responsabilidade própria;
II - às entradas de
produtos importados do exterior;
III - ao imposto devido
por responsabilidade tributária e ao diferido em etapas anteriores.
§ 2° A pessoa jurídica
ou a firma individual perderá a condição de microempresa após quatro anos
contados:
I - da data de seu
enquadramento;
II - da entrada em
vigor da Lei n° 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, se já enquadrada como
microempresa.
§ 3° Na hipótese do
contribuinte se desenquadrar como microempresa e voltar a se enquadrar nesse
regime, o prazo referido no parágrafo anterior volta a correr apenas pelo
período remanescente.
§ 4° A microempresa
desenquadrada nos termos do § 2°, que tiver receita bruta anual inferior a
70.000 (setenta mil) UFR, recolherá o imposto com redução da base de cálculo de
75% (setenta e cinco por cento) e ficará sujeita às regras aplicáveis à empresa
de pequeno porte.
SEÇÃO II
DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 5° A empresa de
pequeno porte terá reduzida a base de cálculo do ICMS:
I - em 75% (setenta e
cinco por cento), quando a receita bruta anual for superior a 70.000 (setenta
mil) UFR e inferior ou igual a 85.000 (oitenta e cinco mil) UFR;
II - em 50% (cinqüenta
por cento), quando a receita bruta anual for superior a 85.000 (oitenta e cinco
mil) UFR e inferior ou igual a 100.000 (cem mil) UFR;
III - em 25% (vinte e
cinco por cento), quando a receita bruta anual for superior a 100.000 (cem mil)
UFR e inferior ou igual a 115.000 (cento e quinze mil) UFR.
Parágrafo único.
Aplica-se à hipótese prevista neste artigo o disposto no § 1° do art. 4°.
Art. 6° O imposto
devido pela empresa de pequeno porte será recolhido até o 20° (vigésimo) dia do
mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. O
prazo referido neste artigo somente se aplica ao imposto devido pelas operações
a que se refere o artigo precedente, devendo, nas demais hipóteses, o imposto
ser recolhido nos prazos previstos no Regulamento do ICMS.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 7° A microempresa
e a empresa de pequeno porte ficam isentas do pagamento do ICMS devido na
entrada de bem destinado ao seu ativo imobilizado, quando:
I - importado do
exterior, estiver isento do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos
Industrializados ou tributado por esses impostos com alíquota zero;
II - oriundo de outro
Estado, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
SEÇÃO IV
DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS
Art. 8° A microempresa
e a empresa de pequeno porte poderão manter o crédito do imposto oriundo de
suas aquisições de mercadorias, proporcionalmente às suas vendas a
contribuintes do ICMS, destinadas à comercialização ou industrialização.
§ 1° Os créditos
acumulados na forma deste artigo poderão ser transferidos para seus
fornecedores, situados neste Estado, a título de pagamento pelas aquisições de
mercadorias ou insumos que serão utilizados para comercialização ou
industrialização ou de bens destinados ao seu ativo imobilizado.
§ 2° Os créditos
transferidos na forma deste artigo deverão ser excluídos para fins da
apropriação de créditos a que se refere o art 12.
§ 3° O valor do crédito
acumulado transferível será determinado com base no saldo existente no mês
imediatamente anterior.
§ 4° A transferência de
créditos a que se refere este artigo será feita mediante emissão de nota fiscal
que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:
I - natureza da
operação: "Transferência de Crédito do ICMS";
II - o valor do crédito
transferido, em algarismos e por extenso;
III - a data da
emissão, indicando-se o mês por extenso;
IV - a assinatura do
contribuinte;
V - o número, série e
subsérie, data e valor da nota fiscal emitida pelo fornecedor.
§ 5° O contribuinte deverá
manter em pasta própria, à disposição do Fisco, Registro de Créditos
Acumulados, de modelo oficial, aprovado por portaria do Secretário da Fazenda,
onde serão registrados, mensalmente:
I - o valor total das
vendas;
II - o valor das vendas
a contribuintes do imposto, destinadas à comercialização ou industrialização;
III - a razão entre os
valores acumulados a que se referem os incisos II e I;
IV - o valor total do
imposto destacado nos documentos fiscais relativos à aquisição de mercadorias,
matérias primas, insumos e utilização de serviços de transporte e comunicação,
deduzidos, no caso das empresas de pequeno porte, do crédito compensado no
Registro de Apuração do ICMS, proporcional à tributação de suas operações, na
forma do art. 5°;
V - o valor total do
crédito transferível;
VI - o valor do crédito
transferido;
VII - o saldo do
crédito transferível.
§ 6° Os valores
registrados na forma prevista no parágrafo anterior serão zerados ao final do
ano, salvo o saldo mencionado no inciso VII, que será transferido para o
exercício seguinte.
§ 7° Se o saldo a que
se refere o parágrafo anterior for negativo, deverá ser recolhido, no prazo
previsto no art. 6° deste Anexo.
§ 8° O contribuinte
deverá entregar, até o 20° (vigésimo) dia do mês seguinte, na Unidade Setorial
de Fiscalização a que jurisdicionado, Demonstrativo de Transferência de
Créditos, de modelo oficial, aprovado por portaria do Secretário da Fazenda,
contendo:
I - número, série,
subsérie e data da nota fiscal de transferência;
II - razão social e inscrição
estadual do fornecedor que receber o crédito;
III - valor do crédito
transferido.
§ 9° O demonstrativo a
que se refere o parágrafo anterior será elaborado em duas vias, mensalmente,
sempre que o contribuinte transferir créditos na forma prevista neste artigo,
sendo uma das vias, devidamente visada pelo Fisco, devolvida ao contribuinte
que deverá conservá-la em pasta própria.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO
Art. 9° O enquadramento
como microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuado e renovado a cada
ano, mediante declaração de opção:
I - na Ficha de
Atualização Cadastral - FAC, no caso de enquadramento;
II - na Declaração de
Informações Econômico Fiscais - DIEF, no caso de renovação do enquadramento.
§ 1° O declarante
deverá ainda informar o valor da receita bruta no ano anterior, em UFR, bem
como a circunstância de não estar abrangido em qualquer das hipóteses previstas
no art. 3°.
§ 2° O enquadramento
será considerado nulo para todos os efeitos legais, caso se verifique falsidade
das informações prestadas na forma deste artigo.
§ 3° O enquadramento
produzirá efeitos a partir:
I - da homologação da
Ficha de Atualização Cadastral - FAC;
II - de 1° de janeiro,
quando a Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF - for entregue no
prazo regulamentar.
CAPÍTULO IV
DO DESENQUADRAMENTO
Art. 10. A partir do
momento em que deixar de preencher as condições para seu enquadramento no
regime previsto neste Anexo, a microempresa e a empresa de pequeno porte
ficarão sujeitas ao regime de apuração e às obrigações tributárias do ICMS,
principal e acessórias, aplicáveis aos demais contribuintes.
Parágrafo único. O
contribuinte que perder a condição de microempresa ou de empresa de pequeno
porte, ou que mudar de faixa de receita bruta na forma prevista no art. 5°,
deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar o fato ao órgão fazendário a
que jurisdicionado, promovendo sua alteração cadastral.
Art. 11. O
desenquadramento do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte será
efetivado pela autoridade fiscal, mediante termo, sempre que:
I - for constatado que
a microempresa ou a empresa de pequeno porte ultrapassou os limites de receita
bruta previstos nos arts. 2° e 5° e não tiver sido tomada a providência
prevista no parágrafo único do artigo anterior;
II - for constatada
alguma das circunstâncias excludentes do regime de tributação previsto neste
Anexo, referidas no art. 3°;
III - houver
reincidência na prática da mesma infração.
§ 1° O contribuinte
poderá recorrer do desenquadramento ao Gerente Regional da Fazenda Estadual, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do respectivo termo.
§ 2° O
desenquadramento, quando efetivado de ofício, implicará na exigibilidade do
imposto não recolhido, com os acréscimos legais:
I - desde o momento em
que deixar de preencher as condições para o enquadramento como microempresa ou
empresa de pequeno porte;
II - desde o seu
enquadramento, se verificada falsidade da informação referida no § 1° do art 9°
ou alguma da hipóteses previstas no art. 3°
§ 3° Para os fins do
disposto no inciso III, não se considera reincidência se a infração for
cometida após dois anos, contados da notificação ou da decisão administrativa,
de que não caiba recurso, que houver confirmado a multa imposta.
Art. 12. Fica
assegurado, ao estabelecimento que se desenquadrar da condição de microempresa
ou de empresa de pequeno porte, ou que for desenquadrado de ofício, o direito
ao crédito do ICMS relativo às mercadorias que possuir em estoque, observado o
disposto no art. 8°.
Parágrafo único. Em
substituição ao levantamento do ICMS relativo às mercadorias em estoque, o
contribuinte poderá calculá-lo mediante a aplicação do percentual de 15%
(quinze por cento) sobre o preço de custo das mercadorias tributadas, em
estoque.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SEÇÃO I
DA ESCRITURAÇÃO
Art. 13. As
microempresas e empresas de pequeno porte escriturarão os livros fiscais
previstos na legislação tributária, na forma aplicável aos demais
contribuintes.
Parágrafo único. As
microempresas ficam dispensadas da escrituração do livro Registro de Apuração
do ICMS, bem como da entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA,
relativamente às operações a que se refere o "caput" do art. 4°.
SEÇÃO II
DO REGIME DE ESTIMATIVA FISCAL
Art. 14. A critério da
autoridade fazendária, o imposto a recolher devido mensalmente pelas empresas
de pequeno porte, que realizarem exclusivamente vendas a consumidor final,
poderá ser calculado por estimativa fiscal, na forma aplicável aos demais
contribuintes, atendendo ao disposto no art. 5°.
Art. 15. O valor do
imposto estimado será expresso em UFR e convertido em Reais com base no valor
da UFR no respectivo mês de competência.
SEÇÃO III
DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 16. As
microempresas e empresas de pequeno porte preencherão e entregarão anualmente
Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF, de modelo simplificado,
aprovado por portaria do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único.
Juntamente com a DIEF, será entregue cópia do "Registro de Créditos
Acumulados", previsto no § 5° do art. 8°.
Art. 17. As empresas de
pequeno porte preencherão e entregarão mensalmente Guia de Informação e
Apuração do ICMS - GIA, de modelo oficial, aprovado por portaria do Secretário
da Fazenda.
Parágrafo único. Ficam
dispensadas da entrega mensal de GIA, as empresas de pequeno porte submetidas
ao recolhimento do ICMS pelo regime de estimativa.
Art. 18. As
microempresas e empresas de pequeno porte emitirão documentos fiscais,
impressos mediante prévia autorização, nos casos e conforme modelos e demais
disposições aplicáveis aos demais contribuintes.
§ 1° Na Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, impresso, manuscrito ou por aposição de carimbo:
I - a microempresa
deverá consignar a expressão "isento", no campo destinado ao destaque
do imposto, e, no corpo da nota fiscal, "ME - Regime do Anexo XII do
RICMS/89";
II - a empresa de
pequeno porte deverá consignar, no corpo da nota fiscal, a expressão "EPP
- Base de Cálculo reduzida - Regime do Anexo XII do RICMS/89".
§ 2° Nas saídas em
devolução de mercadorias, a microempresa ou empresa de pequeno porte deverão
emitir nota fiscal, com destaque do imposto, mencionando os dados da nota
fiscal relativa à entrada da mesma mercadoria.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Aplicam-se à
microempresa e à empresa de pequeno porte, as penalidades previstas para os
demais contribuintes.
§ 1° São devidos o
imposto e seus acréscimos legais, independentemente de ultrapassar o limite de
isenção para a microempresa ou de mudança de faixa de enquadramento de redução
da base de cálculo para a empresa de pequeno porte, relativos a qualquer
infração à legislação tributária.
§ 2° Para os fins do
parágrafo anterior, considera-se como data de vencimento da obrigação
tributária a prevista no art. 6°.
Art. 20. Ressalvado o
disposto neste Anexo, aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte,
no que couber, as disposições da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, e das
demais normas relativas ao ICMS.
Art. 21. Os
contribuintes que, no ano de 1994, preencheram os requisitos previstos neste
Anexo, para o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte,
poderão optar por este regime, em formulário próprio aprovado por portaria do
Secretário da Fazenda, que deverá ser entregue na Unidade Setorial de Fiscalização
a que jurisdicionado, até 30 de abril de 1995.
§ 1° O disposto no
"caput" deste artigo não se aplica aos contribuintes que já eram
microempresa em 1994, caso em que declararão sua opção no campo próprio da
DIEF.
§ 2° A inobservância do
disposto no parágrafo anterior implicará no desenquadramento automático da
condição de microempresa a partir de 1° de março de 1995.
Art. 22. O
enquadramento no regime previsto neste Anexo implicará na anulação do saldo
credor do imposto, integralmente, no caso de microempresa, ou
proporcionalmente, no caso de empresa de pequeno porte.
Art. 23. As
microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas na forma deste Anexo,
deverão manter, nas dependências de seu estabelecimento, em local visível ao
público, cartaz com os seguintes dizeres: "este estabelecimento está
enquadrado como microempresa" ou "este estabelecimento está
enquadrado como empresa de pequeno porte", conforme o caso."
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de
março de 1995.