Decreto n° 025, de 9 de fevereiro de 1995

DOE de 09.02.95

Introduz as Alterações 1135ª a 1138ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 1° do artigo 32 e no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1135ª - O artigo 30 fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“§ 3° Nas operações com veículos automotores arrolados no § 2° do art. 26 do Anexo VII, sujeitos à retenção e ao recolhimento do imposto por substituição tributária relativamente às operações subseqüentes da forma estabelecida no Capítulo XII do Anexo VII, a alíquota do imposto fica reduzida para (Art. 1° da Lei n° 9.826):

I - 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1° de janeiro a 31 de março de 1.995;

II - 14,76% (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1° de abril a 30 de junho de 1.995;

III - 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1° de julho a 30 de setembro de 1.995;

IV - 12% (doze por cento) a partir de 1° de outubro de 1.995.

§ 4° O disposto no parágrafo anterior aplica-se também nos seguintes casos, mesmo que a operação não esteja sujeita à substituição tributária (Art. 1° da Lei n° 9.826):

I - recebimento pelo importador de veículo importado do exterior do País;

II - saída promovida pelo estabelecimento fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado.

§ 5° Nas operações com veículos automotores arrolados na alínea “a” do inciso XIX do art. 6° do Anexo IV, a alíquota do imposto fica reduzida para (Art. 1° da Lei n° 9.826):

I - 16% (dezesseis por cento), de 1° de janeiro a 31 de março de 1.995;

II - 14,40 (quatorze inteiros e quarenta centésimos por cento), de 1° de abril a 30 de junho de 1.995;

III - 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), de 1° de julho a 30 de setembro de 1.995;

IV - 12% (doze por cento), a partir de 1° de outubro de 1.995.”

ALTERAÇÃO 1136ª - O artigo 108 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 108. O valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado Estado de Santa Catarina - UFR/SC, no dia 1° de julho de 1994, é fixado em R$ 0,78 (setenta e oito centavos) (Art. 1° da Lei n° 1.176).

§ 1° A partir de 1° de julho de 1994, o valor nominal da UFR/SC será reajustado com base na variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR da União Federal ou por outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional (Art. 2° da Lei n° 1.176).

§ 2° Na imposição de multas expressas em UFR/SC, será considerado sempre o valor vigente na data do efetivo pagamento (Art. 3° da Lei n° 1.176).”

ALTERAÇÃO 1137ª - No Anexo IV, ficam revogados o inciso XXVI do “caput”  do artigo 2° e o inciso XIV do “caput” do artigo 6°.

ALTERAÇÃO 1138ª - O Anexo IV fica acrescido do seguinte Capítulo:

“CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS COM BASE NO PROGRAMA BEFIEX
(CONVÊNIO ICMS 130/94)

Art. 35. A partir de 1° de janeiro de 1995, nas operações indicadas, commáquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente e, desde que, amparadas por Programa Especial de Exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989, ficam concedidos os seguintes benefícios:

I - isenção nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador, desde que isenta do Imposto de Importação;

II - isenção, observado o disposto no inciso I do parágrafo único, nas aquisições do mercado interno;

III - redução da base de cálculo, proporcional à redução do Imposto de Importação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do “caput” será observado o seguinte:

I - a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício previsto no inciso III do “caput”, caso em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual;

II - o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente participa do Programa Especial de Exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989.”

 

Art. 2° O termo de vigência contido no § 2° do art. 2° do Decreto n° 5.100, de 28 de dezembro de 1994, fica retificado para 28 de novembro de 1994.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1° As Alterações 1135ª, 1136ª e 1138ª produzem efeitos desde a data indicada no texto por elas acrescido ou alterado, exceto em relação ao § 2° do artigo 108, introduzido pela Alteração 1136ª, que produz efeitos a partir de 9 de novembro de 1994.

§ 2° A Alteração 1137ª produz efeitos a partir de 1° de janeiro de 1995.

Florianópolis, 9 de fevereiro de 1995.