Decreto n° 003, de 10 de janeiro de 1995

DOE de 12.01.95

Prorroga, excepcionalmente, o prazo de pagamento da 1ª cota do IPVA, dos veículos com placas final “1” , relativa ao exercício de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:

 

ALTERAÇÃO 25ª - Fica introduzido o art. 24 com a seguinte redação:

“Art. 24. Fica prorrogado, excepcionalmente, até 20 de janeiro de 1995, sem multa e sem atualização monetária, o prazo de pagamento da 1ª cota do IPVA para veículos terrestres com placa final “1” , relativa ao exercício de 1995.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de janeiro de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA