Decreto n° 5.067, de 20 de dezembro de 1994

DOE 20.12.94

Introduz as Alterações 1098ª a 1104ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1098ª - A parte inicial das alíneas “a” e “b” do inciso VII do artigo 30 passam a vigorar com a seguinte redação:

“a) no período compreendido entre 20 de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1995: ...”

“b) no período compreendido entre 05 de fevereiro de 1993 e 31 de dezembro de 1995: ...”

 

ALTERAÇÃO 1099ª - O inciso IX, mantidas suas alíneas, o X e o XI, mantida sua tabela, do artigo 30, passam a vigorar com a seguinte redação:

“IX - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1° de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1995, nas operações de importação e nas saídas internas das seguintes mercadorias: ...”

“X - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1° de fevereiro de 1993 e 31 de dezembro de 1995, nas operações internas de saída de óleo diesel.

XI - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1° de janeiro de 1993 e 31 de dezembro de 1995, nas operações internas com leite e produtos resultantes de sua industrialização classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH (Art. 6° da Lei n° 8.943, de 30.12.92): ...)

ALTERAÇÃO 1100ª - O artigo 115 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 115. Fica adiada, de 1° de janeiro de 1994, para 1° de abril de 1995, a eficácia do disposto no inciso VI do art. 49.”

 

ALTERAÇÃO 1101ª - Mantidas suas alíneas o inciso XVII do artigo 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:

“XVII - de forma que resulte numa carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas operações internas com as seguintes mercadorias: ...”

 

ALTERAÇÃO 1102ª - A parte inicial das alíneas “c” e “b” do inciso XVII do artigo 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:

“c) no período compreendido entre 20 de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1995: ...”

“d) no período compreendido entre 1° de junho de 1993 e 31 de dezembro de 1995, vinagre;”

 

ALTERAÇÃO 1103ª - O inciso XXIV do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“XXIV - de 28% (vinte e oito por cento), no período compreendido entre 1° de janeiro de 1994 e 31 de dezembro de 1995, nas saídas internas dos refrigerantes incluídos nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 2201, 2202 e 2209, constantes do Anexo II deste Regulamento;”

 

ALTERAÇÃO 1104ª - A alíneas “b” do inciso V do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) no período compreendido entre 1° de setembro de 1989 e 30 de abril de 1995: 69,20%;”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de dezembro de 1994.