Decreto n° 5.006, de 24de novembro de 1994
DOE 28.11.94
Introduz a Alteração 1097ª ao Regulamento do ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1097ª - O inciso XIV do “caput” do artigo 70 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XIV - por ocasião da entrada no Estado, das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 151 do Anexo III, quando:
a) provenientes de estabelecimentos não inscritos, com inscrição suspensa ou cancelada;
b) acobertadas por documento fiscal sem indicação do valor do imposto retido ou não estiver acompanhado da Guia Nacional de Recolhimento - GNR, conforme dispõe o § 2° do art. 8° do Anexo VII, relativa ao pagamento do ICMS substituição tributária da respectiva operação.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 1994.
Florianópolis, 24de novembro de 1994.