Decreto n° 4.939, de 03 de novembro de 1994

DOE 04.11.94

Introduz as Alterações 1044ª a 1059ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1044ª - O “caput” do artigo 1° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso:

“LXVI - a partir de 24 de outubro de 1994 as saídas dos produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 98/94):

I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, classificados na posição 8713;

II - prótese femural e outras próteses articulares, classificados na subposição 9021.11;

III - braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos, classificados no código 9021.30.9900.”

 

ALTERAÇÃO 1045ª - Na lista constante do inciso XII do “caput” do artigo 6°, do Anexo IV, relativamente aos produtos abaixo indicados segundo suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, a partir de 24 de outubro de 1994, passam a ter os seguintes percentuais de redução da base de cálculo (Convênio ICMS 121/94):

 

:--------------:--------------------------------------------------:
:              :PERCENTUAL  DE   REDUÇÃO  DA   BASE  DE  CÁLCULO  :
:              :--------:--------------:--------------------------:
:              :   A    :      B       :           C              :
:              :--------:--------------:--------------------------:
:              :  PARA  :    PARA      : COM FIM ESPECÍFICO DE    :
:   NBM/SH     :        : ZONA FRANCA  :        EXPORTAÇÃO        :
:              :   O    :     DE       :--------------------------:
:              :        :   MANAUS     :  CONFORME ALÍQUOTA DE    :
:              :EXTERIOR:------:-------:-------:--------:---------:
:              :        : B-1  :   B-2 : 17%   :   12%  :    7%   :
:--------------:--------:------:-------:-------:--------:---------:
:              :        :      :       :       :        :         :
: 0801.20.0200 :  53,84 : - -  :  53,84:  64,70:  49,89 :   14,27 :
: 0801.20.0300 :  53,84 : - -  :  53,84:  64,70:  49,89 :   14,27 :
:--------------:--------:------:-------:-------:--------:---------:

 

ALTERAÇÃO 1046ª - A partir de 24 de outubro de 1994, ficam excluídos da tabela constante do inciso XII do “caput” do artigo 6°, do Anexo IV, os produtos abaixo especificados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

“a) rutina - 2938.10.0100 (Convênio ICMS 90/94);

b) quercetina - 2938.10.9900 (Convênio ICMS 91/94);

c) resina de jalapa - 1302.19.9900 (Convênio ICMS 92/94);

d) rhamose - 2938.10.9900 (Convênio ICMS 93/94).”

 

ALTERAÇÃO 1047ª - O “caput” do artigo 17 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. Fica concedido crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS incidente sobre (Convênio ICMS 50/94):

I - no período compreendido entre 26 de julho e 23 de outubro de 1994, a saída tributada de cristal ou de porcelana, promovida pelo próprio estabelecimento fabricante;

II - no período compreendido entre 24 de outubro e 31 de dezembro de 1994, a saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo próprio estabelecimento fabricante (Convênio ICMS 104/94):

a) louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911;

b) copos, exceto os de vitrocerâmica, de cristal de chumbo, classificados no código 7013.21.0000;

c) objetos para serviço de mesa, exceto copos, ou de cozinha de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000;

d) outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91.”

 

ALTERAÇÃO 1048ª - Os incisos II e VIII do “caput” do artigo 1° do Anexo VIII passam a vigorar com a seguinte redação:

“II - totalizadores parciais reversíveis, totalizador geral irreversível ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação (Convênio ICMS 122/94);”

“VIII - capacidade de impressão, no cupom e na fita detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura em “X” e/ou da redução em “Z” (Convênio ICMS 122/94);”

 

ALTERAÇÃO 1049ª - O artigo 1° do Anexo VIII fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 20. As máquinas registradoras eletrÔnicas podem ser interligadas entre si para efeito de consolidação das operações efetuadas, vedada sua comunicação a qualquer outro tipo de equipamento (Convênio ICMS 122/94).”

 

ALTERAÇÃO 1050ª - O inciso II do “caput” do artigo 2° do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - impossibilite a acumulação de valor registrado, relativo a operação de saída de mercadoria, no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais (Convênio ICMS 122/94);”

 

ALTERAÇÃO 1051ª - O inciso VI do “caput” do artigo 3° do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

“VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e demais funções da máquina registradora (Convênio ICMS 122/94);”

 

ALTERAÇÃO 1052ª - Mantidos seus incisos o § 2° do artigo 3° do Anexo VIII passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2° Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido o cupom de leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais, observado o seguinte (Convênio ICMS 122/94): ...”

 

ALTERAÇÃO 1053ª - Mantidos seus incisos o “caput” do artigo 4° do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° A Fita Detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina (Convênio ICMS 122/94): ...”

 

ALTERAÇÃO 1054ª - O inciso IX do “caput” do artigo 4° do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

“IX - leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora (Convênio ICMS 122/94).”

 

ALTERAÇÃO 1055ª - Os incisos V, VII, IX, XIII e XIV do “caput” do artigo 8° do Anexo VIII passam a vigorar com a seguinte redação:

“V - número de ordem da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento, juntamente com o respectivo número de fabricação (Convênio ICMS 122/94);”

“VII - movimento do dia: diferença entre o grande total do início e do fim do dia (Convênio ICMS 122/94);”

“IX - valor contábil: diferença entre os valores apurados nos incisos VII e VIII (Convênio ICMS 122/94);”

“XIII - identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento;

XIV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais” e o número do credenciamento junto à Unidade Setorial de Fiscalização.”

 

ALTERAÇÃO 1056ª - O inciso I do § 1° do artigo 8° do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - na coluna “Documento Fiscal” (Convênio ICMS 122/94):

a) como espécie, a sigla “MRC”;

b) como série e subsérie, a sigla “CMR”;

c) como números inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo de Caixa emitido no dia;

d) como data, aquela indicada no Mapa Resumo de Caixa respectivo.”

 

ALTERAÇÃO 1057ª - O artigo 16 do Anexo VIII fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Parágrafo único. A intervenção técnica em máquinas registradoras dotadas de memória fiscal somente poderá ser efetuado por credenciados possuidores de “Atestado de Capacitação Técnica” específico fornecido pelo respectivo fabricante (Convênio ICMS 122/94).”

 

ALTERAÇÃO 1058ª - O artigo 40 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. Fica vedado o uso de máquina registradora exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público (Convênio ICMS 122/94).”

 

ALTERAÇÃO 1059ª - Fica revogado o artigo 41 do Anexo VIII.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1° As Alterações 1044ª a 1047ª, produzem efeitos desde a data indicada no texto por elas alterado ou acrescido.

§ 2° As Alterações 1048ª a 1059ª, produzem efeitos a partir de 1° de janeiro de 1995.

Florianópolis, 03 de novembro de 1994.