Decreto n° 4.907, de 18 de outubro de 1994

DOE 19.10.94

Introduz as Alterações 1035ª a 1043ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1035ª - O inciso VII do “caput” do artigo 70 passa a vigorar com a seguinte redação:

“VII - até o 9° (nono) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem as saídas, sujeitas ao regime de substituição tributária, de sorvete, especificado no inciso II do art. 112 (Protocolo ICMS 45/91);”

 

ALTERAÇÃO 1036ª - O artigo 112 fica acrescido do seguinte inciso:

“XVIII - telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento nos casos e nas condições previstas no Capítulo XXI do Anexo VII (Protocolos ICMS 32/92 e 19/94);”

 

ALTERAÇÃO 1037ª - O artigo 21 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. Os estabelecimentos de contribuintes substitutos, regularmente inscritos neste Estado, entregarão mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, informando o montante das operações abrangidas por substituição tributária do mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.

§ 1° O formulário previsto neste artigo será de modelo oficial, em duas vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue na repartição fiscal do domicílio do contribuinte, quando estabelecido em território catarinense, ou encaminhada à Diretoria de Tributação e Fiscalização da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda;

II - a 2° via será mantida em arquivo, à disposição do Fisco.

§ 2° Poderá, ainda, ser apresentada em meio magnético, a critério do contribuinte, observado, no que couber, o disposto nos §§ 5° e 6° do art. 180 do Anexo III.”

 

ALTERAÇÃO 1038ª - O § 1° do artigo 81 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1° Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de margem de lucro de 45% (quarenta e cinco por cento) (Convênio ICMS 127/94).”

 

ALTERAÇÃO 1039ª - O § 4° do artigo 97 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4° Ressalvado o disposto nos §§ 5° e 10 do art. 1° deste Anexo, na subseqüente saída de mercadorias sujeitas a substituição tributária de conformidade com este Capítulo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, salvo quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajuste de preços.”

 

ALTERAÇÃO 1040ª - O inciso XI do parágrafo único do artigo 115 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“XI - impermeabilizantes - códigos 2715.00.9900, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 3214.90.9900 e 3823.40.0100 (Convênio ICMS 99/94);”

 

ALTERAÇÃO 1041ª - Os artigos 125 e 126 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 125. Parágrafo único - Os estabelecimentos de contribuintes substituídos deverão relacionar, discriminadamente, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária que possuírem em estoque no dia 31 de dezembro de 1994, valorizados ao custo da aquisição mais recente adotando as seguintes providências (Convênio ICMS 99/94):

I - entregar uma cópia dessa relação à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionados, até o dia 31 de janeiro de 1995;

II - debitar, no livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de dezembro de 1994, o imposto incidente sobre os produtos em referência;

a) mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da relação, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), e,

b) deduzir do total apurado o saldo credor eventualmente disponível em conta gráfica referente a estes produtos.

III - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma deste parágrafo, em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir de 9 de janeiro de 1995.

Art. 126. As disposições deste Capítulo aplicam-se a partir de 1° de janeiro de 1995 (Convênio ICMS 99/94).”

 

ALTERAÇÃO 1042ª - O inciso XI do parágrafo único do artigo 127 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - agulhas para seringas - subposição - 9018.32.02 (Convênio ICMS 99/94);”

 

ALTERAÇÃO 1043ª - O Anexo VII - “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”, fica acrescido do seguinte Capítulo:

“CAPÍTULO XXI
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D'ÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO E FIBROCIMENTO
(PROTOCOLOS ICMS N° 32/92 E 19/94)

Art. 138. Nas operações internas e interestaduais com telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento, fica instituído o regime de substituição tributária, de acordo com as disposições deste Capítulo.

Parágrafo único. O regime de substituição tributária previsto neste Capítulo abrange os produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

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CÓDIGO NBM/SH  CÓDIGO NBM/SH  CÓDIGO NBM/SH  CÓDIGO NBM/SH

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6811.10.0100   6811.20.0102   6811.90.0101   6811.90.0199

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Art. 139. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido na operação subseqüente, o estabelecimento industrial fabricante ou o estabelecimento importador que promover a operação de saída interna ou interestadual com destino a este Estado.

§ 1° Constitui objeto da retenção o ICMS devido na subseqüente operação de saída, realizada pelo estabelecimento destinatário, atacadista ou varejista.

§ 2° Será também responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, quando remeter os produtos arrolados neste Capítulo, para qualquer contribuinte estabelecido neste Estado.

Art. 140. Não se aplica o regime de substituição tributária:

I - na transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação de saída para estabelecimento de outra empresa;

II - às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária.

Art. 141. A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou pelo próprio industrial ou importador.

Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o IPI, frete e/ou carreto e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 30% (trinta por cento) (Protocolo ICMS 44/92).

Art. 142. O valor do ICMS retido será a diferença entre:

I - o ICMS calculado pela alíquota vigente para as operações internas, aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior, e,

II - o ICMS devido em seu próprio nome pelo substituto tributário, em virtude da operação de saída que promover, calculado sobre a base de cálculo relativa à operação própria;

Art. 143. O ICMS retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 144. O estabelecimento que efetuar a retenção do ICMS na forma deste Capítulo remeterá, em formulário ou em meio magnético, listagem das operações realizadas, à Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda de Santa Catarina.

§ 1° A listagem será entregue até 10 (dez) dias após o prazo para recolhimento previsto no artigo anterior contendo os seguintes elementos:

I - nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II - número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal;

III - valores totais das mercadorias;

IV - valor da operação;

V - valores do IPI e do ICMS relativos à operação;

VI - valores das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do ICMS retido;

VIII - valor do ICMS retido.

Art. 145. Aplicam-se às operações referidas neste Capítulo, no que couber, as disposições:

I - dos §§ 5° e 10 do art. 1° e art. 8° deste Anexo;

II - dos Capítulos II, VII, VIII, IX e XI deste Anexo.

Art. 146. Não se aplicam aos contribuintes substituídos as disposições do Capítulo X deste Anexo.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de contribuintes substituídos deverão relacionar, discriminadamente, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, que possuírem em estoque no dia 31 de outubro de 1994, valorizados ao custo da aquisição mais recente adotando as seguintes providências:

I - entregar uma cópia dessa relação à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionados, até o dia 30 de novembro de 1994;

II - debitar, no livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de outubro de 1994, o imposto incidente sobre os produtos em referência;

a) mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da relação, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), e,

b) deduzir do total apurado o saldo credor eventualmente disponível em conta gráfica referente a estes produtos.

III - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma deste parágrafo, em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir de 9 de novembro de 1994.

Art. 147. As disposições deste Capítulo aplicam-se a partir de 1° de novembro de 1994.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto:

§ 1° À Alteração 1043ª, que produz efeitos desde a data indicada no texto por ela acrescido.

§ 2° Às Alterações 1035ª, 1037ª, 1040ª, 1041ª e 1042ª, que produzem efeitos a partir de 1° de outubro de 1994.

§ 3° À Alteração 1038ª, que produz efeitos a partir de 5 de outubro de 1994.

§ 4° À Alteração 1036ª, que produz efeitos a partir de 1° de novembro de 1994.

Florianópolis, 18 de outubro de 1994.